Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0822206-38.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. II - Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens cujo valor nominal restou preservado. III - Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. IV - Estado do Piauí pugnou pela condenação da 1ª Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do CPC. V - Recurso da 1ª Apelante improvido. Provido o recurso do Estado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822206-38.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822206-38.2018.8.18.0140

APELANTE: LUCIMEIRE SALES ARAGAO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, LUCIMEIRE SALES ARAGAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ PROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nem à base de cálculo, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

II - Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, a base de cálculo para a Gratificação por Tempo de Serviço restou desvinculada do vencimento, no entanto, isso não acarretou na redução de quaisquer vantagens cujo valor nominal restou preservado.

III - Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

IV - Estado do Piauí pugnou pela condenação da 1ª Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do CPC.

V - Recurso da 1ª Apelante improvido. Provido o recurso do Estado.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822206-38.2018.8.18.0140

1ª Apelante                          :LUCIMEIRE SALES ARAGÃO.

Advogado                              :Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho (OAB/PI 15.455).

1º Apelado                           : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                            : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

2ºApelante                           : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                            : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

2ªApelada                             : LUCIMEIRE SALES ARAGÃO.

Advogado                              : Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho (OAB/PI 15.455).

Relator                                  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por LUCIMEIRE SALES ARAGÃO e o ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, ajuizada pela 1ª Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do CPC (id 1989106).

Nas suas razões, a 1ª Apelante reafirma os argumentos da inicial, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC e, como tal, faz jus à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, assegurada pela Lei Complementar nº 2854/68, com modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 13/94. Ressalta, ainda, que o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, garante que os valores pecuniários percebidos, na data da publicação da Lei, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução.

Nas suas contrarrazões, o 1º Apelado requer, em resumo, que: a) da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí quanto aos servidores inativos; b) a prescrição de fundo do direito e a prescrição de trato sucessivo; e c) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Na 2ª Apelação, o 2º Apelante pugna pela condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Embora devidamente intimadaa 2ª Apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

Na decisão id 3686544, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 4206406).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3686544, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II - DO MÉRITO DA 1ª APELAÇÃO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o seu vencimento base.

O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”

 

Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…).

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”

 

Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”

 

É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois, a Apelante alega que tem direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.

Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.

É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rubrica remuneratóriaadicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução, do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não mais sendo vinculado ao vencimento base do servidor.

Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.

Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. “DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…).
(STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…).

(STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”.

 

 

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.

Como se , a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.

 

III - DO MÉRITO DA 2ª APELAÇÃO.

Passando ao julgamento do Apelo interposto pelo Estado do Piauí, pugnando pela condenação da 1ª Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais conforme preceitua o CPC, analisando os autos, verifica-se da leitura da sentença (id 1989129), que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Estado do Piauí. 

Porém, o § 3º, do art. 85, do CPC assim dispõe, in verbis:

“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”


§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.”

 

Logo, assiste razão ao Estado sobre a condenação em honorários, conforme o preceito legal, merecendo reforma a sentença, nesse ponto, para que a 1ª Apelante seja condenada a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, e no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a 1ª Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, observando-se, porém, a suspensão prevista no § 3º, do artigo 98, do CPC.

MAJORA-SE, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do 1º Apelado nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Custas ex legis.

 

     É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0822206-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

LUCIMEIRE SALES ARAGAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2022