TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-72.2020.8.18.0047
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)
APELADO: LUIS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS (OAB/PI nº 12.455)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou parcialmente procedente a Acao Declaratoria de Inexistencia de Debito c/c Repeticao de Indebito e Indenizacao por Danos Morais, ajuizada por LUIS FERREIRA DA SILVA, ora Apelado, no sentido de: i) declarar a inexistencia do debito objeto desta demanda, referente ao contrato de n. 035327693000060FI; ii) condenar a parte demandada ao pagamento, a titulo de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egregio TJPI), atualizada a partir desta decisao, acrescida de juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao, extinguindo o feito com resolucao do merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil (ID 3089614, pp. 01/05).
RAZÕES RECURSAIS (ID 3089618, pp. 01/17): Pugnou o Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente improcedente, sob as alegações de que: i) agiu a instituicao apelante dentro de seu estrito exercicio legal, nao configurando, pois, sua conduta em qualquer ato ilicito; ii) aplica-se a especie a excludente de responsabilidade descrita no artigo 14, §3º, II do Codigo de Protecao e Defesa do Consumidor, qual seja, culpa exclusiva de terceiro; iii) ausência de comprovação do dano moral; iv) o valor fixado na sentença a título de danos morais é exorbitante.
CONTRARRAZÕES (ID 3089624, pp. 01/05): O Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender que, em momento algum, o Apelante/Reu, trouxe documentos que comprovem exigibilidade da cobranca referente ao contrato n. 035327693000060FI.
PARECER MINISTERIAL (ID 5180644, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso: i) a nulidade do contrato; ii) a condenação em danos morais.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente, ainda, o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
No mérito, discute-se, essencialmente, a nulidade/inexistência do contrato de n. 035327693000060FI, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora Apelante, não juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre ele e a parte Autora, ora Apelada.
Ademais, o Banco Apelante não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada.
Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelante, na contestação e nas suas razões recusais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor, uma vez que o contrato supostamente firmado não foi juntado aos autos, e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar a realização de contrato fraudulento e de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, o Apelado sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado em outros julgados deste Tribunal de Justiça Estadual, entendo ser razoável o valor da indenização por danos morais fixado pela sentença a quo, qual seja, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Por essas razões, entendo que a sentença a quo não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Data e assinatura do sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0800257-72.2020.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIS FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2022