TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0017388-38.2002.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: Maria do Carmo Lopes Gonçalves Lages
Advogada: Carla Yohanna Moreira Gonçalves – OAB/PI Nº 12.805
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – VERBAS RELATIVAS ÀS DIFERENTES DE DIÁRIAS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RECONHECIDA - TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA – INCIDÊNCIA DO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932 – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição atinge o direito vindicado quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação. Precedentes;
2. In casu, a Apelante visa ser reintegrada no cargo que ocupava, apesar de ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário em 06.01.97, contudo, propôs a demanda após o decurso de 5 (cinco) anos do ato impugnado;
3. Portanto, demonstrado que transcorreu o prazo quinquenal entre a suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Lopes Gonçalves Lages contra sentença, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinta a Ação de Reintegração c/c Antecipação de Tutela (PO- 0017388-38.2002.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, em face do reconhecimento da prescrição.
A Apelante alega que, na data de 06.01.97, “foi forçada a aderir ao Programa de Desligamento Voluntário, adotado pelo serviço público estadual, o famigerado PDV (Portaria nº 21.000.00110/PDV. Publicada no Diário Oficia nº 03/97)”.
Aduz que a Administração Pública publicou o DECRETO LEGISLATIVO Nº226/2006, o qual contemplou a reintegração de inúmeros servidores, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário, e reconheceu o direito de retornarem aos seus cargos de origem, tendo em vista a existência de vícios e arbitrariedades constatados.
Argumenta que, “na qualidade de servidora pública reintegrada por força do Decreto Legislativo no. 226/2006”, está sendo preterida do seu direito de ser devidamente reintegrada, conforme comprovado nos autos.
Sustenta que o magistrado laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição, “proferindo decisão confusa e sem fundamentação legal, ignorando completamente o decreto emanado do poder legislativo estadual”. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.
Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontadas pela apelante, pugnando pela manutenção da sentença que declarou a prescrição do direito e, subsidiariamente, requer seja a demanda julgada inteiramente improcedente, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que o magistrado singular laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição, pugnando então pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.
Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre analisar a preliminar prejudicial de mérito.
2. Da Prescrição.
Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, não lhe assiste razão.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF.
2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013." (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Decerto, conta-se o termo inicial do prazo prescricional a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, momento em que surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.
Desse modo, se “a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932."1
No caso concreto, verifica-se que a Apelante visa ser reintegrada no cargo que ocupava, apesar de ter aderido ao Programa de Desligamento Voluntário em 06.01.97, contudo, propôs a demanda após o decurso de 5 (cinco) anos do ato impugnado.
Segundo o entendimento jurisprudencial deste TJPI, “O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32)”, iniciando-se o termo inicial da data do desligamento do servidor do serviço público.
Desse modo, sendo notório que a Apelante quedou-se inerte, vale dizer, deixou de pleitear a ação no momento oportuno, forçoso o reconhecimento da prescrição do direito relcamado, uma vez que transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da demanda, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito.
De igual modo, vem se posicionando os Tribunais Pátrios, inclusive esta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 179/2003, CONVALIDADO PELO DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL Nº 226/2006. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões submetidas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito. Outrossim, nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3. Não há ilegalidade no Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, que "susta os deferimentos de adesões e atos de demissões, que especifica, relativas ao programa de desligamento voluntário, PDV, instituído pela Lei 4.862/1996", estabelecendo como condição a comprovação de ingresso em juízo até 31 de dezembro de 2002 pelos servidores então relacionados. Ademais, o Decreto Legislativo Estadual nº 226/2006 somente convalidou os efeitos do Decreto Legislativo Estadual nº 179/2003, limitando os benefícios da reintegração funcional às pessoas relacionadas em seu anexo, sem retirar, contudo, a mencionada condicionante. 4. Destarte, na falta de prova pré-constituída da satisfação da condição exigida legalmente, consistente no ajuizamento de ações até dezembro de 2002, afasta-se o alegado direito líquido e certo. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RMS: 30568 PI 2009/0186069-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pelo autor. 2. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa, contudo, sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 98, § 3º, CPC/2015). 3. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial provida.
(TRF-1 - AC: 00168685820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 17/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LEI 7.289/1984. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; Edcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp 359853 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. J:20/06/2014) (TJ/MS - Apelação n. 0801076-65.2014.8.12.0021; Relator(a): Des.Vladimir Abreu da Silva; Comarca: Três Lagoas; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 27/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição quinquenal constitui regra geral em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais, em sintonia com o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, em seu arts. 1° e 2°, dispõe sobre o prazo prescricional incidente nas dívidas e ações contra a Fazenda Pública.
II- E considerando a natureza da pretensão formulada pela Apelante, em que se discute o direito à promoção nos Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, não há dúvida de que, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal estabelecido pelos dispositivos acima.
III- Com isto, é notório que a Apelante quedou-se inerte e, assim, não tendo pleiteado a Ação de Obrigação de Fazer opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a prescrição, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006559-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGADA COAÇÃO NA ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR OU DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO. PRECEDENTES DO TJPI. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR HÁ QUINZE ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional da pretensão de reintegração em cargo público, em razão de suposta coação na adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) e seu termo inicial corresponde a data do desligamento do servidor do serviço público, ou do pagamento da indenização correspondente ao programa. Precedentes do TJPI. Inexistência de elementos probatório que constate a data do último pagamento de indenização - art. 333, l do CPC. Data do desligamento apontada pela recorrente, outubro/1996, lapso temporal que ultrapassa tempo superior há15 (quinze) anos do fato, prejudicial de mérito acolhida. Recurso conhecido e Improvido.
(TJ-PI - AC: 00113291920118180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
1-STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 15/04/2014.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
0017388-38.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO CARMO LOPES GONCALVES LAGES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2022