TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº0800728-88.2019.8.18.0026 (2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR)
Recorrente : ROSSILDA LEITE CAVALCANTE FROTA
Advogado : GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO – OAB/PI N° 8.496
Recorrido: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - INOCORRÊNCIA – IMPETRANTE OBTEVE O ALCANCE DA PRETENSÃO POR FORÇA LIMINAR - CONFIRMAÇÃO EM DEFINITIVO NO JUÍZO SINGULAR – MATÉRIA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO TUTELAR – NORMAS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DEMONSTRADO – DIREITO LIQUIDO E CERTO - COMPROVADO – INCIDÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a impetrante obteve o alcance da pretensão por força de liminar, a qual foi confirmada em definitivo na 1ª instância. Além disso, tomou posse no cargo de Conselheira Tutelar para exercício do mandato de 2020 a 2023, havendo, pois, a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal, para que seja assegurado o direito líquido e certo vindicado no mandamus. Assim, não há como reconhecer a prejudicialidade do recurso, por força do disposto no art. 496 do CPC; Prejudicial de mérito afastada.
2. Com efeito, constata-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo vindicado, e, sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator, tendo em vista que as exigências contidas nos itens do Edital e na Resolução do Conselho Tutelar, ora impugnados pela impetrante, não se encontram especificados na Lei Municipal n°05/13. Inexistência de circunstância modificativa do direito reconhecido. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Sentença Mantida;
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente os pedidos formulados no Mandado de Segurança (proc.nº0800728-88.2019.8.18.0026), impetrado por ROSSILDA LEITE CAVALCANTE FROTA contra ato atribuído à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Alega a Impetrante que foi publicado em 06 de outubro de 2019 o Edital 01/2019, que rege o processo de eleição de conselheiros tutelares, e, posteriormente, lançou Resolução CMDA nº 04 de 08 de maio de 2019 (doc. em anexo), dispondo acerca de exigência do requisito previsto no Art.2º, considerada flagrantemente ilegal.
Sustenta que a norma supracitada exige que “o candidato participe de uma prova objetivo e dissertativa, perfazendo um total de 200 pontos, no qual deverá acertar no mínimo 60%(sessenta por cento), de um conteúdo programático também não previsto na Lei de Regência do Processo de Escolha Unificada dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Campo Maior-PI”.
Aduz que “o edital trouxe a exigência de documento comprobatório de residência em nome do próprio candidato, além do critério de desempate sendo primeiramente alcançado o candidato com maior escolaridade”.
Portanto, impetrou o referido mandamus, objetivando a concessão da ordem, para declarar a nulidade do ato indigitado coator, assegurando-lhe, de consequência, o direito liquido e certo vindicado.
O Magistrado singular deferiu o pleito liminar e, posteriormente, julgou procedente o writ, confirmando a ordem em definitivo (Id.2018979).
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, ato contínuo, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por ROSSILDA LEITE CAVALCANTE FROTA contra ato atribuído à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando a concessão da ordem para compelir a autoridade coatora a corrigir as irregularidades constantes no Edital e determinar a reabertura do prazo de inscrições para os candidatos ao Cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Campo Maior-PI.
De início, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito levantada pelo Ministério Público Superior.
Com efeito, o magistrado julgou procedente o writ, confirmando a liminar que concedeu a ordem, in verbis:
"(...)
1) Determinar a republicação do edital para retificar o seu item 3.2 para constar a seguinte redação: “ A prova (escrita) de caráter eliminatório e classificatório. O candidato que obtiver nota inferior a 50% do total de ponto, será desclassificado e não terá a sua inscrição confirmada”. Retificar o item 4.11 para constar a seguinte redação: “Havendo empate, será considerado o mais idoso”.
2) Determinar a republicação da resolução CMDCA Nº 04,de 08 de maio de 2018, a qual dispõe sobre o conteúdo programático para avaliação escrita dos candidatos a Conselheiro Tutelar, para constar a seguinte redação no seu Art. 2º- “ A prova objetiva valerá 110 pontos e a prova dissertativa valerá 100 pontos perfazendo um total de 200 pontos e o candidato para ser aprovado deverá acertar no mínimo 50% das avaliações ( precisando fazer um total de, no mínimo, 100 pontos). Determinar, ainda, a supressão do conteúdo programático de Noção de Informática. Prazo de dez dias para cumprimento.
3) Reabertura das inscrições pelo prazo mínimo de dez dias, dando-se ampla publicidade das determinações/alterações contidas nos itens “1” e “2” do comando decisória acima.
(...)".
Segundo o representante do Parquet, o feito deveria ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto, “tendo em vista que em sentença foi confirmada liminar que havia deferido parcialmente o pedido satisfazendo a tutela pleiteada, destacando que o processo seletivo fora regularmente realizado, já tendo ocorrido a posse dos conselheiros tutelares”.
Como visto, a impetrante obteve o alcance da pretensão por força de liminar, a qual foi confirmada em definitivo na 1ª instância. Some-se a isso o fato de que ela se encontra dentre os conselheiros tutelares que tomaram posse no cargo para exercício do mandato de 2020 a 2023, havendo, pois, a necessidade de submissão da matéria ao Tribunal, para que seja assegurado o direito líquido e certo vindicado no madamus.
Assim, não há como reconhecer a prejudicialidade do recurso, por força do disposto no art. 496 do CPC, segundo o qual o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos. Confira-se:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Por sua vez, o art. 14, §1°, da Lei n°12.016/2009 também dispõe que a sentença concessiva, em sede de Mandado de Segurança, será submetida ao duplo grau de jurisdição, a saber:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, estando presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária.
2. Do mérito.
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Ainda acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes que:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Da análise dos autos, constata-se que o impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em maio de 2019, por força da decisão liminar proferida pelo magistrado de 1º grau, cuja confirmação ocorreu quando do julgamento definitivo do writ.
Ressalte-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo vindicado, e, sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator.
Com efeito, o magistrado singular fundamentou sua decisão com base na doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando que as exigências contidas nos itens do Edital impugnado não se encontram especificados na Lei Municipal n°05/13, quais sejam:
“(…) item 2, alínea “d”, a apresentação de comprovante de endereço residencial em seu nome.
(…) item 3.2 do edital que estabelece que será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 60% do total de pontos da prova escrita.
(…) item 4.11 também contraria o artigo 28 da Lei Local, pois estabeleceu o seguinte critério de desempate: “maior escolaridade ou idade mais elevada respectivamente.
(...)”.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 30, incisos I e II, da CF/88 que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, podendo suplementar a legislação federal e estadual no que for possível.
Conclui-se da norma supra que somente o ente municipal poderá outras estabelecer exigências para a eleição de membro do Conselho Tutelar, além daquelas constantes do artigo 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que esse dispositivo dispõe acerca dos requisitos mínimos indispensáveis para a candidatura no cargo.
Desse modo, é vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente incluir no regulamento ou no Edital do concurso requisitos que não estão previstos na Lei Municipal, ou ainda Federal, para a candidatura a Conselheiro Tutelar, tendo em vista que não tem competência para legislar.
Assim, agiu com acerto o magistrado singular ao confirmar a segurança, uma vez que ficaram comprovadas as irregularidades constantes no Edital do processo seletivo e na Resolução do Conselho n°4, de 08 de maio de 2019, ao dispor sobre matéria diversa daquela constante na legislação local.
Ademais, a impetrante tomou posse no cargo em janeiro de 2020, estando a pretensão consolidada há mais de dois anos, incidindo-se então a teoria do fato consumado.
A propósito da matéria, convém destacar o teor do art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Vale ressaltar, por último, que eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis à impetrante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATURA - CONSELHEIRO TUTELAR - REQUISITOS - IMPUGNAÇÃO - ATO DE ILEGALIDADE CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É ilegal o ato de impugnação de candidatura a cargo de conselheiro tutela lastreado em requisitos que não constam expressamente do edital, devendo ser concedida a ordem para permitir a participação da autora no processo seletivo. 2. Confirmar a sentença no reexame necessário.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10570190020364001 Salinas, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de seguimento ao Recurso por confronto com a jurisprudência do STJ. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplr a legislação federal relacionada ao estabelecimento de requisitos à eleição de conselheiro tutelar. Aplicação do art. 30, I e II, da CF. Precedentes do STJ. A exigência de prévia aprovação em exame que afira o conhecimento do candidato a respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Língua Portuguesa, apesar de constituírem-se em requisitos não exigidos pelo art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ser estabelecida pelo Município, no intuito de melhor selecionar os candidatos a conselheiro tutelar, por aplicação da competência própria e suplr da legislação federal prevista no art. 30, I e II da Constituição Federal.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJ-SE - AGR: 2009203797 SE, Relator: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE, Data de Julgamento: 30/03/2009, 1ª.CÂMARA CÍVEL)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. IMPUGNAÇÃO À CANDIDATURA POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES. CANDIDATA ELEITA. ATO CONSUMADO. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os critérios para a candidatura a membro do Conselho Tutelar estão previstos no art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito do Município de Santana do Livramento, a Lei Municipal nº 5.824/2010 normatiza a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. 2. Na espécie, a autora completou 21 antes da posse como conselheira, que ocorreu em janeiro/2016.3. Observa-se que apesar de não preencher, quando da inscrição, o critério etário, a candidata teve seu pedido deferido pelo COMDICA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), o que não restou impugnado à época, sequer pelo Ministério Público.4. Assim sendo, a autora participou de todas as etapas do certame, obtendo aprovação na prova teórica realizada antes das eleições, para, finalmente, ser eleita pela população local. 5. De dizer que o caso em apreço apresenta peculiaridade, pois, além de a inscrição ter sido homologada, sem qualquer impugnação tempestiva, seja pelo COMDICA, ou até mesmo pelo Ministério Público, a candidatura da autora também não foi questionada no curso do processo para a escolha do Conselheiro Tutelar.7. Ademais, na situação concreta, considerando a liminar concedida em dezembro de 2015, a autora foi nomeada e tomou posse em janeiro de 2016, participou do curso de capacitação e está em pleno exercício da função, tratando-se, portanto, de ato consumado. De salientar que em razão do decurso do lapso temporal, a autora exerceu quase que integralmente o mandato.8. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71008434698 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/09/2019)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARA O CURSO DE MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS DE ORIGEM EM 2002. DURAÇÃO MEDIA DE 6 ANOS DO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. o impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculado no curso de medicina da UESPI desde o ano 2002. Logo, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração media de 6 anos, a esta altura, ano 2019, pode-se presumir que o impetrante já concluiu o referido curso. Neste caso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do principio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, bem como a impossibilidade do status quo ante. 3. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.
(TJ-PI - REEX: 00022840620028180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, fazendo-se então cessar a violação ao direito líquido e certo reclamado pela Impetrante.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
0800728-88.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorROSSILDA LEITE CAVALCANTE FROTA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação20/04/2022