Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001380-68.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – VERBAS RELATIVAS ÀS DIFERENTES DE DIÁRIAS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RECONHECIDA – TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA – INCIDÊNCIA DO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932 – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição atinge o direito vindicado quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação. Precedentes; 2. In casu, o Apelante visa perceber indenização, relativa às diferenças de diárias pela participação de Curso de Formação em outro Estado, contudo, propôs a ação após o decurso de quase 10 (dez) anos do ato impugnado; 3. Portanto, demonstrado que transcorreu o prazo quinquenal entre a suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001380-68.2011.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0001380-68.2011.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Ronaldo das Chagas Carvalho

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza- OAB/PI Nº16.161

Apelado: Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUALVERBAS RELATIVAS ÀS DIFERENTES DE DIÁRIAS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – RECONHECIDA – TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA DEMANDA – INCIDÊNCIA DO ART.1º DO DECRETO 20.910/1932 – EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição atinge o direito vindicado quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato impugnado e o ajuizamento da ação. Precedentes;

2. In casu, o Apelante visa perceber indenização, relativa às diferenças de diárias pela participação de Curso de Formação em outro Estado, contudo, propôs a ação após o decurso de quase 10 (dez) anos do ato impugnado;

3. Portanto, demonstrado que transcorreu o prazo quinquenal entre a suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição;

4. Recurso conhecido, mas improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Ronaldo das Chagas Carvalho contra sentença, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinta a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (PO-0001380-68.2011.8.18.0140) ajuizada contra o Estado do Piauí, em face do reconhecimento da prescrição.

O Apelante alega o magistrado laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois apenas parte da cobrança das diárias, correspondentes aos meses de out/nov e dez/2001, estão prescritas, devendo ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular julgamento.

Sustenta que faz jus ao direito reclamado, ressaltando que é possível “o julgamento do mérito da lide na forma da inicial”, pugnando, portanto, pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda.

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Apelante, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença que declarou a prescrição do direito.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no cerne da questão, cumpre analisar a preliminar prejudicial de mérito.

 

2. Da Prescrição.

 

Sustenta o Apelante, em síntese, que não operou a prescrição do direito reclamado, tendo em vista que não se encontram prescritas as verbas correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2001, pugnando então pelo retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito.

Todavia, não lhe assiste razão.

De acordo com o art. 1º do Decreto nº20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF.

2."A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013." (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).

 

Decerto, conta-se o termo inicial do prazo prescricional a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, momento em que surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.

Desse modo, se “a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932."1

No caso concreto, verifica-se que o Apelante visa perceber indenização relativo ao período de 1999 a dezembro de 2001, a título de diferenças de diárias, em razão da sua participação no Curso de Formação de Oficiais no Estado da Paraíba, contudo, propôs a demanda somente em 2011, ou seja, após o decurso de quase 10 (dez) anos do ato impugnado.

Desse modo, sendo notório que o Apelante quedou-se inerte, vale dizer, deixou de pleitear a ação no momento oportuno, forçoso o reconhecimento da prescrição do direito relcamado, uma vez que transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito alegado e o ajuizamento da demanda, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito.

De igual modo, vem se posicionando os Tribunais Pátrios, inclusive esta Corte de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pelo autor. 2. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa, contudo, sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 98, § 3º, CPC/2015). 3. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial provida.

(TRF-1 - AC: 00168685820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 17/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LEI 7.289/1984. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; Edcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp 359853 / DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. J:20/06/2014) (TJ/MS - Apelação n. 0801076-65.2014.8.12.0021; Relator(a): Des.Vladimir Abreu da Silva; Comarca: Três Lagoas; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro: 27/05/2015).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269,I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- A prescrição quinquenal constitui regra geral em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais, em sintonia com o Decreto-Lei nº 20.910/32, que, em seu arts. 1° e 2°, dispõe sobre o prazo prescricional incidente nas dívidas e ações contra a Fazenda Pública.

II- E considerando a natureza da pretensão formulada pela Apelante, em que se discute o direito à promoção nos Quadros de Carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí, não há dúvida de que, no caso em apreço, incide o prazo quinquenal estabelecido pelos dispositivos acima.

III- Com isto, é notório que a Apelante quedou-se inerte e, assim, não tendo pleiteado a Ação de Obrigação de Fazer opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a prescrição, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.

IV- Recurso conhecido e improvido.

V- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006559-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013).

 

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

1-STJ. AgRg no REsp 1431220 / DF Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2014/0013658-6. Relator: Ministro Herman Benjamin. DJe 15/04/2014.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.

Detalhes

Processo

0001380-68.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RONALDO DAS CHAGAS CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/04/2022