TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº0001088-90.2014.8.18.0039 (Vara Única da Comarca de Barras-PI)
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS-PI (PROCURADORIA JURÍDICA)
APELADO: ROSANA DO NASCIMENTO DELGADO E OUTROS
ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA MORAES OAB/PI 14741
RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS – ENCERRADO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE NOS RESPECTIVOS CARGOS – COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se dará a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Precedentes do STF;
2. Com efeito, a preterição na ordem de classificação, contratação precária de servidores ocupando o mesmo cargo enquanto aqueles aprovados aguardam nomeação ou, ainda, a omissão da Administração Pública em promover as nomeações de candidatos aprovados no certame, implica em ofensa aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica;
3. In casu, o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo, e, sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator;
4. Constatado que, após encerrar o prazo de validade do concurso, a Administração Pública omitiu-se em proceder à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, mostra-se evidente a violação ao direito líquido e certo por eles vindicado, impondo-se então a manutenção da sentença recorrida;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança n°001088-90.2014.8.18.0039, para determinar a imediata nomeação e posse dos impetrantes nos cargos pleiteados (Id.1813294).
O Apelante alega, em síntese, ausência de amparo à pretensão vindicada,sob o argumento de que os apelados ajuizaram a ação após encerrado o prazo de validade do certame, a inexistência de prova do direito vindicado e a legalidade das contratações temporárias. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos apontados pelo Apelante, requerendo, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de ausência de amparo à pretensão vindicada, inexistência de prova do direito vindicado e legalidade de eventuais contratações temporárias.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Antes de adentrar no cerne da questão, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do mandamus.
Como é cediço, a Lei nº12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, reproduz o enunciado do art.5º, LXIX, da CF/881, em seu art. 1º, in verbis:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).
Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança na hipótese de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.
Acerca do direito líquido e certo, destaque-se a lição de Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
“(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2
Da análise dos autos, constata-se que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo, e, sobretudo, demonstrada a ilegalidade do ato coator.
Com efeito, o magistrado singular fundamentou sua decisão com base na doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando que findou o prazo de validade do concurso, surgindo então o direito dos Apelados à nomeação e posse nos cargos vindicados.
Acerca do tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, de consequência, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis;. 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Segundo consta da sentença, o concurso em apreço, regido pelo Edital n°01/20109, previa 15 (quinze) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo e 02 (duas) vagas para o de Motorista.
Observa-se, ainda, que os Apelados ficaram colocados da seguinte forma: a) Cargo de Auxiliar Administrativo: 1. ROSANA DO NASCIMENTO DELGADO, aprovada na 12ª posição; 2. ISMAEL DA SILVEIRA GADELHA, aprovado na 13ª posição; 3. HELCIELDA MARIA PACHECO CARVALHO, aprovada na 10ª posição; e 4. CRISTIANO DAMASCENO, aprovado na 15ª colocação; b) Cargo de Motorista: SERGIO JOSÉ FRANCISCO NETO, aprovado na 2ª posição.
Com efeito, o certame foi homologado através do Decreto nº44/2014, publicado no dia 19/05/2014, com vigência por 4 (quatro) anos (Id Num 1813301, Pág. 3), encerrando-se o prazo de validade em 2018.
No caso dos autos, ficou constatado que, após encerrar o prazo de validade do concurso, a Administração Pública omitiu-se em proceder à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, em patente violação ao direito líquido e certo por eles vindicado.
Desse modo, a preterição na ordem de classificação, contratação precária de servidores ocupando o mesmo cargo enquanto aqueles aprovados aguardam nomeação ou, ainda, a omissão da Administração Pública em promover as nomeações de candidatos aprovados no certame, implica em ofensa aos princípios da boa-fé administrativa, razoabilidade, lealdade, isonomia e segurança jurídica.
Nessa esteira, colaciono os julgados dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE MÉDICO AUDITOR - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL - ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos estritos termos da consolidação jurisprudencial havida com o julgamento do RE 837311, o candidato aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital do concurso público ostenta o direito subjetivo de ser nomeado, limitando-se a discricionariedade pública, em casos como o presente, apenas à escolha do momento de concretização da assunção laboral, desde que observado o prazo de validade do certame - Sentença confirmada na remessa necessária.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200399186001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA.
I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
II – Findo o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)
III – Não configura afronta ao princípio da separação dos poderes “o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/8/2015)
IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008270-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. APROVAÇÃO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, EM CONCURSO PÚBLICO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Constata-se que o prazo de validade desse concurso público expirou em 22.12.2017, sem a devida nomeação e posse da apelada, que foi aprovada em 2º (segundo) lugar, dentre as 2 (duas) vagas ofertadas pelo certame, para o cargo de Auxiliar administrativo da secretaria de assistência social, segundo quadro de vagas, do Edital nº 01/2015, referente ao certame.
2.Percebe-se, dessa forma, que a Administração Pública violou flagrantemente o direito subjetivo de nomeação e posse da apelada, que foi aprovada, dentro do número de vagas oferecidas, no presente concurso público.
3.O Supremo Tribunal Federal, em r. acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes, já decidiu sobre o caso, em regime de repercussão geral, ao reconhecer que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, que se contrapõe ao dever de nomeação imposto ao poder público, e que nasce da publicação do edital do concurso com número específico de vagas e do ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame.
4. Não há, no caso dos autos, a toda luz, situação excepcionalíssima, imprevisível, grave, necessária, motivada pelo interesse público, justificadora de recusa de nomear a apelada, na condição de candidata aprovada dentro do número de vagas do edital do concurso público, razão pela qual não há como se justificar o não cumprimento do dever de nomeação do impetrante da ação pelo impetrado.
5.O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou o mesmo entendimento, no qual afirmou que a discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; (...)
6.Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que, se restar devidamente comprovado a expiração do prazo de validade do concurso público, fica plenamente demonstrado o dever do município de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, dessa forma, deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado, tanto à luz da doutrina como da jurisprudência.
7.In casu, tendo em vista a expiração do prazo de validade do referido concurso, que expirou em 22.12.2017, e a aprovação em 2º (segundo) lugar da apelada, para o cargo pleiteado, segundo resultado final de aprovados de dentro do número de vagas previstas pelo edital, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo à nomeação da apelada ao cargo pleiteado.
8.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000362-50.2017.8.18.0027 | Relator: Des.Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).
Cumpre frisar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “o termo inicial para contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias é a data do término do prazo de validade do concurso público”, por se tratar de ato concreto. (Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.4.2016). Vale dizer, expirado tal prazo, sem a nomeação, é que surge o direito do canditado impetrar o mandamus.
Portanto, o fato de ter encerrado o prazo de validade do certame, não implica em ausência de interesse processual, nem na decadência do direito, uma vez que a ação em apreço foi manejada dentro do prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Além disso, compete ao Judiciário a análise dos atos administrativos que se revestem de ilegalidade, como na hipótese. Em casos similares, o Gestor Público não dispõe da liberdade de escolha (discricionariedade) em realizar as convocações, mas passa a ter a obrigação/dever de convocar todos os aprovados dentro do número de vagas.
Frise-se, por conseguinte, que apenas em situação excepcionalíssima, devida e concretamente motivada, é que seria permitido à Administração Pública invocar a discricionariedade para deixar de nomear os candidatos, o que não ocorreu.
Entender de modo diverso representaria grande retrocesso na proteção ao direito dos candidatos, bem como ofensa aos princípios que regem o concurso público, consagrados na Constituição Federal, de modo que, na prática, esse entendimento implicaria na adoção da tese segundo a qual o candidato aprovado em concurso público possuiria apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Dessa forma, não prospera a tese do Apelante, que tenta se eximir da obrigação, sem apresentar fatos concretos que evidenciem o efetivo prejuízo ao interesse público.
Outrossim, afasta-se o argumento de violação ao art. 2º da Carta Magna – princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros -, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
A propósito, o STF firmou o entendimento no sentido de que “o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” não configura afronta ao mencionado princípio (STF – ARE nº 882.043/CE-AgR, Segunda Turma, MIN. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/15).
Nesse sentido, oportuno destacar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1-Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
0001088-90.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuROSANA DO NASCIMENTO DELGADO
Publicação20/04/2022