Acórdão de 2º Grau

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro 0754729-25.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – AFASTAMENTO DO CARGO ESTADUAL PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – DISCUSSÃO SOBRE VERBAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Da leitura da decisão agravada, percebe-se que os argumentos expostos pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à prejudicialidade do writ, o dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, está devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria; 2. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra; 3.Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754729-25.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo Interno nº 0754729-25.2021.8.18.0000 (MSP-0713120-33.2019.8.18.0000)

Agravante : Rodolfo André Inácio Lopes

Advogado : Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n°16.161)

Agravados: Estado do Piauí e Outro (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – AFASTAMENTO DO CARGO ESTADUAL PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVAMENTE - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – DISCUSSÃO SOBRE VERBAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Da leitura da decisão agravada, percebe-se que os argumentos expostos pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à prejudicialidade do writ, o dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, está devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria;

2. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra;

3.Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e, ato contínuo, proceda à baixa na Distribuição e o consequente arquivamento do presente recurso e, por consequência, do Mandado de Segurança n°0713120-33.2019.8.18.0000, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Rodolfo André Inácio Lopes em face da decisão proferida por este Relator no Mandado de Segurança 0713120-33.2019.8.18.0000, que declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do seu objeto.

Alega o Agravante, em síntese, que requereu na exordial do mandamus o afastamento do cargo público estadual, sem quaisquer prejuízos, contudo, o requerimento foi atendido administrativamente, mas desconsiderou o pleito de pagamento de sua remuneração.

Sustenta que a decisão atacada é omissa em relação ao pedido de afastamento sem qualquer prejuízo dos vencimentos.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, modificando-se a decisão agravada, com o fim de dar regular processamento à ação mandamental.

Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apontados pelo Agravante, requerendo, então, que seja improvido o presente recurso.

É o relatório.

VOTO


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, forçoso conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art.373 do RITJPI.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das questões levantadas pelo agravante.

 

2. DO MÉRITO.

 

 

Consoante relato fático, o Agravante objetiva a reforma da decisão proferida por este Relator, que reconheceu a prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente do seu objeto, e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, cujo teor segue transcrito:

 

 

[…]

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodolfo André Inácio Lopes, via defesa privada, contra ato considerado ilegal e abusivo do Comandante Geral da PMPI, onde figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

(…) Estado do Piauí, em sede de contestação (Id.1319360), alega falta de interesse de agir, uma vez que o impetrante administrativamente obteve autorização para o afastamento temporário de suas atribuições (ProcAdm-AA.028.1.01.012080/19-33), ou seja, o objeto mandamental foi alcançado. Ao final, pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Com efeito, não mais subsiste o interesse processual do Impetrante, uma vez que foi concedido administrativamente ao mesmo o afastamento requerido, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, face à perda do objeto do writ, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.

Posto isso, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto, nos termos dispostos no art.485, inciso VI do Código de Processo Civil.

[…] ”

 

 

Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à prejudicialidade do writ, o dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, encontra-se devidamente fundamentada.

Certamente que deve ser assegurado ao servidor público estadual o direito ao afastamento do cargo, até que possa concluir o Curso de Formação obrigatório, para fins de provimento de cargo público de ente diverso.

Entretanto, tal afastamento deve ser concedido sem a percepção da remuneração referente ao cargo estadual, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPTAR ENTRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO OCUPADO E A BOLSA DO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS. 1. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e Vl, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual. [...] 4. O afastamento é para a participação em curso de formação por aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Estadual, e não estender tal autorização aos cargos existentes em outra esfera administrativa estadual, configuraria evidente afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão mantida. (TJPI - AG: 201700010113700, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 18/09/2018).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO SEM A REMUNERAÇÃO ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA. 1 – In casu, a controvérsia instaurada reside única e exclusivamente na possibilidade legal de afastamento do agente penitenciário estadual de suas funções, com o fim de participar do curso de formação profissional, decorrente de aprovação de concurso público, destinado a provimento de cargo na esfera federal (agente de polícia federal). 2 - Tanto o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar Estadual n° 13/1994) como o Decreto Estadual 15.299/2013, apontam, a princípio, que somente seria possível o afastamento pleiteado se o curso de formação pretendido se destinasse a concurso para provimento dos cargos estaduais expressamente previstos neste último, das carreiras policial, penitenciária, tributária ou fazendária. 3 – Entretanto, a orientação jurisprudencial desta corte firmou-se no sentido de que perfeitamente possível o servidor estadual afastar-se para participar de curso de formação em virtude de aprovação em concurso público em outro Estado. Assim, de forma analógica, também não pode haver nenhum óbice ao afastamento do servidor público estadual para participar de curso de formação destinado ao provimento de cargo federal ou municipal, desde que tal afastamento seja sem a percepção da remuneração referente ao cargo estadual. 4 - Ordem concedida para, confirmando a decisão liminar, determinar à autoridade coatora que adote as medidas necessárias para afastar o impetrante do seu cargo de agente penitenciário, de forma não remunerada, no período de 24/06/19 a 08/11/19, com o fim de participação do curso de formação profissional para o cargo de agente da Polícia Federal, sem parecer ministerial de mérito. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710806-17.2019.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – julgado em 28 de JULHO de 2020)

 

Além disso, vale frisar a inutilidade da discussão acerca da matéria, considerando que o período do Curso de Formação do qual o Agravante participou, através da concessão do pleito pela via administrativa, encerrou em dezembro de 2019.

Desse modo, eventuais diferenças salariais que entende devidas devem ser discutidas em ação própria, tendo em vista que se mostra inviável a utilização da via mandamental para cobrança de verbas pretéritas, nos termos consignados na Súmula nº 269 do STF.

Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra.

  

3. DO DISPOSITIVO.


Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.

Custas ex legis.

Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e, ato contínuo, proceda à baixa na Distribuição e o consequente arquivamento do presente recurso e, por consequência, do Mandado de Segurança n°0713120-33.2019.8.18.0000.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e, ato contínuo, proceda à baixa na Distribuição e o consequente arquivamento do presente recurso e, por consequência, do Mandado de Segurança n°0713120-33.2019.8.18.0000, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.



Detalhes

Processo

0754729-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro

Autor

RODOLFO ANDRE INACIO LOPES

Réu

COMANDANTE GERAL DA PMPI

Publicação

20/04/2022