Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802189-89.2019.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os descontos ilegais se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor. 2. Considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo e não se atende ao parâmetro de caráter punitivo para o causador do dano. 3. Assiste razão à Apelante quanto ao seu pedido de majoração da condenação por danos morais, razão pela qual condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 4. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% pela sentença recorrida, entendo descabida a majoração pretendida. O percentual definido na origem revela-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, estando a fixação da verba honorária em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802189-89.2019.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802189-89.2019.8.18.0028

APELANTE: MARIA HELENA LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE.  MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os descontos ilegais se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor. 

2. Considerando as particularidades do caso concreto,  entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo e não se atende ao parâmetro de caráter punitivo para o causador do dano.

3. Assiste razão à Apelante quanto ao seu pedido de majoração da condenação por danos morais, razão pela qual condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 

4. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% pela sentença recorrida, entendo descabida a majoração pretendida. O percentual definido na origem revela-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, estando a fixação da verba honorária em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA LIMA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Debito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, no sentido de: a) declarar a inexistência do debito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 803486955, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da parte Requerente (art. 42, paragrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar o Banco Réu a pagar a parte Autora, a titulo de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença; d) condenar a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, paragrafo único, do CPC (ID 3637104, pp. 01/06). 

 

RAZÕES RECURSAIS DE MARIA HELENA LIMA SILVA (ID 3637110, pp. 01/04): A Apelante pugnou pela majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.

 

CONTRARRAZOES DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 3637114, p. 01/07): O Banco Recorrido pugnou pelo não provimento do recurso, por entender que sequer houve comprovação dos danos morais supostamente sofridos e que os danos morais arbitrados pela sentença a quo foram razoáveis e proporcionais. 

 

PARECER MINISTERIAL (ID 5258327, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso: i) nulidade do contrato; ii) a condenação em danos morais; iii) majoração da condenação em honorários sucumbenciais.

 

É o relatório.

 



VOTO

 

 I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que Apelante tá dispensada do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.

 

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto. 

 

II. MÉRITO


Conforme relatado, a sentença a quo julgou procedente a ação originária, no sentido de declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamentou os descontos questionados e condenar o Banco Réu, ora Apelado, a pagar o valor correspondente a restituição em dobro do valor dos descontos indevidos, bem como indenização por danos morais, que foi arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Irresignada, a Apelante interpôs a presente apelação, na qual pugnou pela majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e a título de condenação em honorários sucumbenciais.

 

De fato, à Apelante assiste o direito à indenização por danos morais, posto que os descontos ilegais se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual  é remansosa em reconhecer, em casos similares ao presente, a configuração dos danos morais, uma vez que “os descontos perpetrados na remuneração [...] caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.” É o que se vê das seguintes ementas, inclusive de voto de minha relatoria:

 

CIVIL.APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENÉFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGANDO. PARCIALMENTE REFORMADA A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

2. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

3. Resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

5. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, que o valor disponibilizado pelo banco apelado na conta bancária da apelante, deve ser devolvido à instituição financeira recorrida, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado à recorrente.

6. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% pela sentença recorrida, entendo descabida a majoração pretendida. O percentual definido na origem revela-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, estando a fixação da verba honorária em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Parcial provimento da presente apelação, para condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800487-85.2017.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes desta Corte.

7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de pagar indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 12% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000355-06.2016.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )

 

E, no que diz respeito ao quantum indenizatório, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto,  entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo e não se atende ao parâmetro de caráter punitivo para o causador do dano.

 

Daí porque entendo que assiste razão à Apelante quanto ao seu pedido de majoração da condenação por danos morais, razão pela qual condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária. 

 

Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho,  3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019

 

Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% pela sentença recorrida, entendo descabida a majoração pretendida. O percentual definido na origem revela-se adequado e compatível com o trabalho desenvolvido, estando a fixação da verba honorária em sintonia com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo para majorar a condenação do Banco Apelado em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento.

 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios, arbitrando-os em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.

 

 

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0802189-89.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA LIMA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/05/2022