Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0821465-32.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA CONSUMIDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 387 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELA MAGISTRADA DE BASE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º do CPC. I. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada. Cobrança de débito de cartão de crédito não reconhecido pela consumidora. II. Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento da inscrição. III. No caso dos presentes autos, observa-se que a parte apelada não trouxe ao qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos débitos nos quais a apelante fora negativada nos cadastros de pessoas inadimplentes, tampouco o contrato assinado pela apelante que originou a dívida objeto da presente demanda devidamente assinado pela apelante. O que se observa é que a parte apelada realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida, no entanto, não provou nos autos os fatos relacionados a eventual dívida em nome da apelante. Para corroborar tal entendimento, verifica-se no Id 10778475, a existência de uma “proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física”, porém tal documento se trata de uma mera proposta sem conter o número do suposto contrato que originou a dívida e sem validade. IV. É sabido que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio ato ilícito, independente da prova dos seus resultados. Todavia, a existência de dano moral é negada quando ocorre uma circunstância por diversas vezes observada na prática, qual seja, a preexistência de anotações legítimas em desfavor do consumidor. V. Nessa esteira, as provas carreadas demonstram que a apelada não comprovou relação jurídica material de compra e venda com a apelante, desse modo deve ser confirmada a declaração de inexistência do débito e o cancelamento, nos termos do disposto na Súmula nº 387 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. VI. Ao observarmos o §11 do mesmo artigo temos que é cabível a majoração dos honorários fixados anteriormente com base na sucumbência em desfavor da parte apelante. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo causídico em grau recursal, na esteira do que prevê o § 11 do art. 85 do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação no sentido de EXCLUIR A RESTRIÇÃO NO CADASTRO DA APELANTE, referente ao contrato nº 473400001306032, data de inclusão em 30/09/2017, no valor de R$ 2.271,89 (dois mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), e também para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, só que em favor da parte apelante, passando de 10% para 15% em cima do valor da causa, conforme determina o artigo 85§11º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821465-32.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821465-32.2017.8.18.0140

APELANTE: PATRICIA DE MORAES ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA CONSUMIDORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 387 DO STJ. INSCRIÇÕES ANTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELA MAGISTRADA DE BASE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º do CPC.

I. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e tutela antecipada. Cobrança de débito de cartão de crédito não reconhecido pela consumidora.

 II. Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Cancelamento da inscrição.

III. No caso dos presentes autos, observa-se que a parte apelada não trouxe ao qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos débitos nos quais a apelante fora negativada nos cadastros de pessoas inadimplentes, tampouco o contrato assinado pela apelante que originou a dívida objeto da presente demanda devidamente assinado pela apelante. O que se observa é que a parte apelada realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida, no entanto, não provou nos autos os fatos relacionados a eventual dívida em nome da apelante.  Para corroborar tal entendimento, verifica-se no Id 10778475, a existência de uma “proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física”, porém tal documento se trata de uma mera proposta sem conter o número do suposto contrato que originou a dívida e sem validade.

IV. É sabido que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio ato ilícito, independente da prova dos seus resultados.  Todavia, a existência de dano moral é negada quando ocorre uma circunstância por diversas vezes observada na prática, qual seja, a preexistência de anotações legítimas em desfavor do consumidor.

V. Nessa esteira, as provas carreadas demonstram que a apelada não comprovou relação jurídica material de compra e venda com a apelante, desse modo deve ser confirmada a declaração de inexistência do débito e o cancelamento, nos termos do disposto na Súmula nº 387 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

VI. Ao observarmos o §11 do mesmo artigo temos que é cabível a majoração dos honorários fixados anteriormente com base na sucumbência em desfavor da parte apelante. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo causídico em grau recursal, na esteira do que prevê o § 11 do art. 85 do CPC.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação no sentido de EXCLUIR A RESTRIÇÃO NO CADASTRO DA APELANTE, referente ao contrato nº 473400001306032, data de inclusão em 30/09/2017, no valor de R$ 2.271,89 (dois mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), e também para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, só que em favor da parte apelante, passando de 10% para 15% em cima do valor da causa, conforme determina o artigo 85§11º do CPC.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação no sentido de EXCLUIR A RESTRIÇÃO NO CADASTRO DA APELANTE, referente ao contrato nº 473400001306032, data de inclusão em 30/09/2017, no valor de R$ 2.271,89 (dois mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), e também para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, só que em favor da parte apelante, passando de 10% para 15% em cima do valor da causa, conforme determina o artigo 85§11º do CPC. O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por PATRICIA DE MORAES ARAGAO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c. Pedido de Obrigação de Fazer, em face de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., ora Apelada.

Na sentença recorrida o Juiz a quo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão da autora. Diante da sucumbência, condenou a autora nas custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Nas razões recursais, aponta a Apelante sobre a a não apresentação do contrato originário do débito e da ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes – apresentou mera proposta de abertura de conta bancária.

Destaca que o apelado não apresentara nenhum contrato, sequer renegociação. Em momento algum o apelado juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança em questão.

Defende ainda que na verdade, o apelado realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida. No entanto, não provou nos autos os fatos relacionados a eventual dívida em nome da apelante. Na Id 10778475, tem uma “PROPOSTA/CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA”, ocorre que se trata de uma mera proposta sem conter o número do suposto contrato que originou a dívida e sem validade.

Aponta que o contrato de cessão constante na Id 12000565, não comprova que a dívida em nome do embargante foi realizada a cessão de crédito porque não identifica o valor da dívida, nome do devedor, valor da dívida, n. do contrato referente à dívida e se a dívida foi cedida parcial ou integralmente e que devedor tem o direito de saber qual o fundamento concreto pelo qual setá sendo cobrado e como a suposta dívida foi calculada/apurada.

Nos pedidos, requer a reforma integralmente da r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Assim, não se justifica a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, pois não deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, não agiu de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária e que não se pode confundir o exercício do direito de petição com atividades que se mostrem avessas da normalidade e moralidade processual. Requer que o apelante que não seja declarado litigante de má-fé, conforme explanados nas razões do recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões, e nesta requer ao final que este Juízo negue provimento ao recurso de apelação interposto pelo Recorrente e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e, também, caráter educativo.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Passo ao voto.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido. Admissível, portanto, a presente apelação.

DO MÉRITO RECURSAL

DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR APONTADO NO SUPOSTO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO 

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.

O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.

No caso dos presentes autos, observa-se que a parte apelada não trouxe aos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos débitos nos quais a apelante fora negativada nos cadastros de pessoas indadimplentes, tampouco o contrato assinado pela apelante que originou a dívida objeto da presente demanda devidamente assinado pela apelante.

O que se observa é que a parte apelada realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida, no entanto, não provou nos autos os fatos relacionados a eventual dívida em nome da apelante.

Para corroborar tal entendimento, verifica-se no Id 10778475, a existência de uma “proposta/contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física”, porém tal documento se trata de uma mera proposta sem conter o número do suposto contrato que originou a dívida e sem validade.

Com isso, observa-se que a proposta de abertura de conta acostada não comprova a movimentação da conta pela apelante. Caberia ao apelado juntar aos autos algum documento que comprovasse a existência de saldo devedor no nome do apelante.

Dessa forma, não foi comprovado o valor deste empréstimo na conta corrente da apelante. Não há nos autos do processo a TED – transferência eletrônica disponível no valor supostamente emprestado.

Depreende-se, assim, que a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), não tendo juntado ao feito o contrato que deu origem à alegada dívida da Apelante. Desse modo, possível a análise da pretensão autoral desde já, pois o processo encontra-se suficientemente instruído e maduro para julgamento, sendo apresentada contestação e contrarrazões pela Apelada.

Assim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação.

Sobre o tema, trago à baila ensinamento de Silvio Venosa:

Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano.(...) no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente.O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. (...) O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida (grifei)

DO NÃO CABIMENTO DOS DANOS MORAIS NA DEMANDA

É sabido que a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio ato ilícito, independente da prova dos seus resultados.

Todavia, a existência de dano moral é negada quando ocorre uma circunstância por diversas vezes observada na prática, qual seja, a preexistência de anotações legítimas em desfavor do consumidor.

Assim já pacificou o assunto a Corte Superior:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplen4. Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou ate(…) (REsp 1689074, Rel. MINISTRO MOURA RIBEIRO, DJe 18/10/2018).

RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) (grifei)

Nessa esteira, as provas carreadas demonstram que a apelada não comprovou relação jurídica material de compra e venda com a apelante, desse modo deve ser confirmada a declaração de inexistência do débito e o cancelamento, nos termos do disposto na Súmula nº 387 do STJ, in verbis:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o art. 85 do CPC, estabelece o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

 III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (grifo nosso)

Ao observarmos o §11 do mesmo artigo temos que é cabível a majoração dos honorários fixados anteriormente com base na sucumbência em desfavor da parte apelante. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo causídico em grau recursal, na esteira do que prevê o § 11 do art. 85 do CPC.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação no sentido de EXCLUIR A RESTRIÇÃO NO CADASTRO DA APELANTE, referente ao contrato nº 473400001306032, data de inclusão em 30/09/2017, no valor de R$ 2.271,89 (dois mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), e também para majorar os honorários advocatícios de sucumbência, só que em favor da parte apelante, passando de 10% para 15% em cima do valor da causa, conforme determina o artigo 85§11º do CPC.


É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0821465-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PATRICIA DE MORAES ARAGAO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

04/05/2022