TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001342-83.2016.8.18.0042
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
APELANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CURRAIS-PI
ADVOGADO: ACÁCIO THENÓRIO SOARES IRENE (OAB/PI Nº 8.739)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVEL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO DO MUNICÍPIO. ANTERIDADE. CONSTITUCIONAL SOMENTE PARA VEREADORES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS ANTERIORES AOS 180 DIAS ANTES DO PLEITO ELEITORAL. INCOMPATÍVE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que os processos legislativos se iniciaram em 10 de setembro de 2016 e passaram a contar como existentes e válidos a partir de sua publicação, qual seja, 09 de novembro de 2016, referentes à legislatura 2017-2020. Neste ponto, noto visível desrespeito ao princípio da anterioridade e às orientações dispostas na Constituição Federal, em seu art. 29, IV e da Constituição Estadual, visto que o art. 31, §1º estabelece que o período para a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e vereador encerrar-se-á quinze dias antes das respectivas eleições municipais. 2. em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004539-46.2014.8.18.0000, julgada por esta Corte Estadual, ficou reconhecida a constitucionalidade da lei municipal que autorizou o reajuste do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, mesmo não respeitando a anterioridade disposta na Constituição Federal, visto que a partir da EC nº 19/1998, a Constituição Federal não mais previu como obrigatória a obediência ao princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários municipais, agentes políticos do Poder Executivo, tudo em razão do princípio federativo e da autonomia dos Municípios. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal vincula a administração a condutas que visam preservar a saúde financeira do Estado, além da moralidade e legalidade administrativas. Nesse contexto, determina ser nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão, aplicando-se a todas as esferas do Poder, inclusive, no caso em comento ao Município e seus poderes. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Currais-PI e Câmara Municipal de Currais-PI, nos autos da Ação Civil Pública de obrigação de fazer contra sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI, que julgou procedente o pedido, reconhecendo-se a nulidade/ilegalidade do aumento na remuneração e verbas indenizatórias perpetradas pelas Leis nº 001/2016 e 002/2016, obrigando o Município a não mais pagá-lo em definitivo, em obediência ao que dispõe o art.21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em seu recurso (id. 3768921 - Pág. 44), o apelante alega, em apertada síntese, que a lei municipal se reveste de toda a legalidade e não afronta os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a anterioridade e a moralidade administrativa, uma vez que não ultrapassa o teto constitucional e possui baliza orçamentária, apta a garantir os reajustes nos subsídios do prefeito e vice-prefeito municipais, vereadores e secretário do Município.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, a fim de que seja declarada nula a sentença em razão dos fatos e provas apresentados.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões, argumentou que (Id. 3768930) que a sentença de primeiro grau merece prosperar, uma vez que ladeada de todo o arcabouço legal que autoriza a combatida decisão.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de manifestação, uma vez que o órgão ministerial é uno (id. 4568252).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Do conhecimento do recurso
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
2. Mérito
Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que conheceu a prática de atos que afrontam a legalidade e a moralidade administrativa, uma vez que os atos administrativos e as leis municipais teriam autorizado o reajuste de subsídios de agentes públicos em dissonância dos dispositivos constitucionais e daqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dito isso, compulsando os autos, percebo que os apelantes foram responsáveis pela criação das Leis Municipais nº 001/2016 e 002/2016, publicadas no Diário Oficial do Município em 09 de novembro de 2016, que previram, respectivamente, o reajuste dos subsídios do vereador do município e do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.
Cumpre ressaltar que os processos legislativos se iniciaram em 10 de setembro de 2016 e passaram a contar como existentes e válidos a partir de sua publicação, qual seja, 09 de novembro de 2016, referentes à legislatura 2017-2020. Neste ponto, noto visível desrespeito ao princípio da anterioridade e às orientações dispostas na Constituição Federal, em seu art. 29, IV e da Constituição Estadual, visto que o art. 31, §1º estabelece que o período para a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e vereador encerrar-se-á quinze dias antes das respectivas eleições municipais.
Nesse sentido, analisando o período eleitoral daquele ano de 2016, noto que as Eleições Municipais de Currais-PI ocorreram em outubro de 2016 e é de fácil constatação que o processo legislativo que aumentou a remuneração dos agentes políticos municipais findou-se apenas em Novembro de 2016 com a sua Publicação. Portanto, subsequente ao pleito eleitoral, quando deveria ter ocorrido até 15 dias antes desse evento, na forma que estatui a Constituição Estadual.
No entanto, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004539-46.2014.8.18.0000, julgada por esta Corte Estadual, ficou reconhecida a constitucionalidade da lei municipal que autorizou o reajuste do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, mesmo não respeitando a anterioridade disposta na Constituição Federal, visto que a partir da EC nº 19/1998, a Constituição Federal não mais previu como obrigatória a obediência ao princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários municipais, agentes políticos do Poder Executivo, tudo em razão do princípio federativo e da autonomia dos municípios.
Assim entendeu a Corte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL Nº 147/2014. MUNICÍPIO DE VERAS MENDES-PI. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS. ART. 31, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 27/2008. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 1. Na ADI estadual não cabe questionar a lei municipal frente à Constituição Federal, ou seja, o parâmetro de controle de constitucionalidade que a embasa somente poderá ser, sempre, a Constituição Estadual. 2. Nesse mesmo sentido, ao tratar acerca do parâmetro a ser observado pela ADI Estadual, já se posicionou o i. constitucionalista Eduardo Gonçalves Fernandes, inclusive, tomando como referência o entendimento jurisprudencial firmado na ADI nº 508, no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal. 3. A partir da EC nº 19/1998, a Constituição Federal não mais previu como obrigatória a obediência ao princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários municipais, agentes políticos do Poder Executivo, tudo em razão do princípio federativo e da autonomia dos Municípios. 4. Diante de tal modificação no âmbito da Constituição Republicana, a Constituição Estadual Piauiense a acompanhou, ao contrário do que afirma a parte Autora, e, através da Emenda Constitucional Estadual nº 27/2008, alterou a redação do art. 31, caput. 5. Deve-se notar, ainda, que a Constituição do Estado do Piaui foi expressa ao prever que o princípio da anterioridade deve ser obedecido, apenas, quando da fixação do subsídio dos Vereadores, conforme dispõe o inciso XIII, do art. 21, com redação dada pela EC Estadual nº 27/2008, deixando, ao contrário, de aplicar o citado princípio quando tratou da fixação dos subsídios dos agentes políticos vinculados ao Poder Executivo (Prefeitos, Vice-prefeitos e Secretários). 6. Nessas circunstâncias, observando que a Constituição Estadual, seguindo o mesmo princípio federativo e a autonomia dos Municípios adotados pela Constituição Federal, não exige que se obedeça ao princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, inexiste na legislação municipal atacada qualquer pecha de inconstitucionalidade. 7. Outrossim, importa alertar que o fato de o Constituinte Estadual não impor a aplicação do multicitado princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Executivo Municipal, não implica dizer que o Município, através da sua Lei Orgânica, está impedido de prever o respeito ao citado princípio. Ao contrário, em razão da sua autonomia política-organizacional, constitucionalmente assegurada, o Ente Público Municipal pode, sim, prever que a Câmara Municipal, ao fixar através de lei o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito, o faça em cada legislatura para a subsequente. 8. Ação improcedente. (TJ-PI - ADI: 00045394620148180000 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19/02/2018, Tribunal Pleno)
Em outro ponto, infraconstitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal vincula a administração a condutas que visam preservar a saúde financeira do Estado, além da moralidade e legalidade administrativas. Nesse contexto, determina ser nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão, aplicando-se a todas as esferas do Poder, inclusive, no caso em comento ao município e seus poderes. Adiante:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Como cediço, faz-se fundamental destacar que a Lei Complementar n. 101/2000 foi criada por ocasião do mandamento constitucional prescrito no artigo 165, § 9º, II, da CF/88 1 , objetivando disciplinar, peremptoriamente, as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal.
Como define a norma em apreço, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar” .
É por isso que tendo encerrado o processo legislativo em novembro de 2016, o aumento da remuneração dos agentes políticos não respeitou a regra prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda o aumento com despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do poder, o que enseja a nulidade do aumento retromencionado.
Assim entende a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO N. 002/2020 QUE FIXOU SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO- APARENTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL – POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS – ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à vedação de aumento com despesa de pessoal, nos últimos 180 dias do último ano do mandato do titular do Poder ou órgão referido no art. 20, também se aplica ao caso de eventual aumento do subsídio de vereadores, já que a intenção do legislador foi a de obedecer aos princípios da anterioridade, da moralidade e da legalidade, com o fito de restringir ato do gestor público em proveito próprio ou de aliado político, promovendo o aumento de despesa com pessoal e comprometendo o orçamento e o equilíbrio fiscal/financeiro do exercício subsequente. 2. Conforme posicionamento do STJ: "(...) tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público. Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, § 1 e 2º da lei referida . 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido"(STJ - REsp: 1170241 MS 2009/0239718-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) – destacado.) 3. Assim, em cognição sumária, havendo a possibilidade de que a Resolução 002/2020 do Município de Anastácio, que fixou o subsídio dos vereadores daquela cidade, ter implicado aumento de despesa, sem observância do prazo legal, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que suspendeu os efeitos da referida norma, até julgamento do mérito da ação popular. (TJ-MS - AI: 14003168620218120000 MS 1400316-86.2021.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. SUBSÍDIO DE PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, MEDIANTE LEI DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO N. 453/2012. VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). NORMA LOCAL PUBLICADA NO PRAZO DE VEDAÇÃO LEGAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido no prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão. Ainda que o valor dos subsídios, já com a majoração almejada, esteja dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deve ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento."In casu, a Lei Municipal n. 453/2012, aumentando a despesa com pessoal, foi promulgada em 14 de setembro de 2012 e publicada em período inserido nos 180 dias anteriores ao término do mandato eletivo, o que compromete a validade da norma, por ser a mesma ilegal, haja vista a violação da limitação temporal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007181620158150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020) (TJ-PB 00007181620158150151 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª Câmara Especializada Cível)
Trasladando-se esse tal entendimento ao caso, deve haver a nulidade do diploma legal municipal atacado, mormente porque, ao ocasionar o aumento de despesa com pessoal mediante a majoração do subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e secretários, tal norma não poderia ser editada no interstício dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do titular do Poder, como o foi, considerando ter sido publicada em 09 de novembro de 2016.
3.Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001342-83.2016.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CURRAIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2022