Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002470-04.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0002470-04.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA

APELADO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA E RENAULT. 

         Em sentença de id. 2691311, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Adiante, em sede de Embargos de Declaração, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (id. 2691326). 

         A parte autora interpôs recurso de apelação. No mérito, argumentou que por ser pessoa de baixas condições financeiras, mesmo não sendo agraciada pela justiça gratuita, não teria condições de arcar com a susodita condenação, visto que compromete a sua própria subsistência (id. 2691328).

A parte contrária apresentou contrarrazões. No mérito, arguiu que a parte autora não atendeu os requisitos para a concessão da justiça gratuita e que por isso a sentença deve ser mantida em todos os seus termos (id. 2691336).

Adiante, o terceiro interessado apresenta recurso de apelação. Em síntese, pleiteia a intimação do primeiro apelante a fim de recolher o preparo recursal e no mérito, pela manutenção da sentença de primeiro grau (id. 2691338).

Por fim, devidamente intimado para recolher o preparo recursal, o apelante manteve-se inerte.

É o relatório

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.     

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.

Desta forma, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

II. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, não conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002470-04.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2022 )

Detalhes

Processo

0002470-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA

Réu

VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Publicação

20/03/2022