Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000114-24.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000114-24.2016.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/05/2022 )

Acórdão

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000114-24.2016.8.18.0026

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -PI

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: MARIA JAIME DOS SANTOS BARROS

Advogada: Layse Amanda Oliveira Neves (OAB/PI nº 9.984) e outro

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.

 2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 

 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 1698426, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais.

O embargante alega que o órgão julgador ocorreu em omissão, posto que “deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça recursal e de defesa que, deste modo, merecem conhecimento para estritos fins de prequestionamento.” 

 Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam questionados os artigos 5º,LV e 37,§6º, da Constituição Federal e arts. 125 e 373 do Código de Processo Civil e art. 200 do Código Civil.

Devidamente intimado, o embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 4864147), ocasião em que refutou as razões do embargante e requereu pelo improvimento dos embargos de declaração

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis:

 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:


“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)


Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação de que órgão julgador “deixou de constar expressamente no acórdão a análise de argumentos e de dispositivos constitucionais/legais mencionados na peça recursal e de defesa.”

Verifico, todavia, que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisa os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ventilados pela defesa, conforme se vê no trecho colacionado abaixo:

“Em sede de preliminar, e invocando o contido no art. 125, II do Código de Processo Civil, bem como o art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito de regresso contra o responsável pelo evento danoso nos casos de dolo ou culpa, alega o apelante que deve ser denunciado à lide o Policial Militar Antônio Francisco Cardoso, responsável pela morte do filho da autora, durante a abordagem policial.

No entanto, deve-se ressaltar que a jurisprudência e a doutrina atual possuem posicionamento majoritário no sentido de que não é obrigatória a denunciação da lide em casos semelhantes ao que se encontra em análise, em vistas a garantir o respeito ao princípio da celeridade processual, protegido como direito fundamental em nosso ordenamento jurídico (artigo , LXXVIII, da CF). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, afirma que o cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto.

(....)

No entanto, conforme registrado pelo magistrado de piso, quando do julgamento da demanda, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito, nos termos do art. 200, do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

Como se observa, a presente ação é proveniente de ilícito penal, que teve a sentença penal condenatória proferida apenas no ano de 2014. Razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão da autora.

Preliminar rejeitada.”

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 

Outrossim, tem-se como prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, quais sejam: I) Artigos 5º,LV e 37,§6º, da Constituição Federal ; II) Arts. 125 e 373 do Código de Processo Civil; III) Art. 200 do Código Civil, isto que a embargante apontou disposição legal e constitucional supostamente infringida.

Desta forma, ausente vício a ser sanado, não há como dar guarida aos presentes aclaratório, ainda que opostos, também, com o propósito de prequestionamento.

 IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 

 

Detalhes

Processo

0000114-24.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MARIA JAIME DOS SANTOS BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2022