Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800538-28.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º CDC). COBRANÇAS EXCESSIVAS E INDEVIDAS QUE GERARAM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800538-28.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-28.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DESTOANTE DO USUAL. CONSUMO EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, § 3º CDC). COBRANÇAS EXCESSIVAS E INDEVIDAS QUE GERARAM A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800538-28.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 780251) que julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a nulidade das faturas de outubro/2018 e novembro/2018 da unidade consumidora nº 325.249-3, respectivamente nos valores de R$ 5.324,29 (cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) e R$ 4.150,57 (quatro mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), devendo a cobrança ser reduzida à média dos últimos 3 (três) meses; e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 780262) alegando em suas razões: dos fatos; da verdade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Cepisa; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 780276) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia, inicialmente, em saber se os valores exorbitantes cobrados nas faturas dos meses de outubro e novembro de 2018 são devidas.

Pois bem. Cumpre alinhavar primeiramente que a recorrente é uma prestadora de serviço público e, como tal, está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.

O artigo 14, § 3º, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.

Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.

Em suas razões recursais, argumenta a recorrente que os valores cobrados se deram em razão de uma falha ao registrar o consumo devido a um defeito intrínseco no medidor que gerou faturamentos incorretos, sendo posteriormente refaturados, motivo pelo qual o recorrido não faz jus à condenação em danos morais.

Pois bem. Analisando os documentos constantes nos autos, chama atenção a discrepância das faturas de outubro e novembro de 2018 em cotejo com as demais. Fato este que posteriormente foi reconhecido pela recorrente ao refaturar os meses cobrados em valores exorbitantes, cujo processo foi concluído em 17-01-2019.

Contudo, a alegação de inexistência de danos morais não merece prosperar, pois mesmo após constatado o equívoco no faturamento da unidade consumidora da recorrida a concessionária de energia suspendeu o fornecimento de energia elétrica, vindo a religá-lo em 11 de fevereiro de 2019 às15h15min, conforme anexos (ID 780243).

Sobre os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, transcreve os direitos subjetivos privados que condizem à integridade moral, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral causado decorrente de sua violação.

O dano moral afeta a personalidade individual do ser humano e coletiva, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

Ademais, sabe-se que o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que por ação ou omissão violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito, o qual está, inegavelmente, presente na ação da requerida, que, agindo contrariamente aos princípios da boa-fé e da continuidade da prestação do serviço público, e em nítida falha de prestação do serviço, suspendeu o abastecimento de água.

As concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais contínuos, nos moldes do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial de fornecimento contínuo e obrigatório, fere, frontalmente, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e gera o dever de indenizar.

No caso em comento, o recorrido foi privado do fornecimento de energia elétrica na sua residência, que é um serviço público essencial em razão de um débito cuja cobrança se mostrou abusiva, motivo que se mostra suficiente a ensejar uma indenização por danos morais, conforme fundamentação supracitada.

Desse modo, ultrapassada a discussão quanto à procedência do pleito indenizatório, passo ao exame do quantum a ser arbitrado a título de dano moral.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800538-28.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/04/2022