TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021432-12.2016.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DE LOURDES FERREIRA RAMOS
Advogados: Lohanne Karlla de Sousa Leal (OAB/PI Nº 16.348) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS RELATIVO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que discute a nulidade da contratação quando não precedida de concurso público ou processo seletivo simplificado e os efeitos jurídicos oriundos. 2. Tendo em vista que o período de contratação da apelante se deu em 1987, o prazo prescricional para discutir o não recolhimento do FGTS ainda estava a correr quando fora proposta a demanda (em 2012), consoante o entendimento do STF e diante da modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Posto isso, temos que o prazo prescricional para a demanda em questão é de 30 anos, não se havendo que falar em aplicação do Decreto 20.910/32 no caso em concreto. 3. A Constituição Federal da República, em seu art. 37, além de dispor que a Administração Pública será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina que a investidura em cargo ou emprego pública se dará mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando-se as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. 4. Ainda no mesmo espírito de regência das contratações públicas, a Carta Magna, em seu art. 37, IX, expressa que a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 5. Analisando-se minuciosamente os autos, observa-se que a contratação da Apelada nem se deu precedida de concurso público e nem de processo seletivo simplificado para contratação temporária, o que obsta que se configure regularidade à contratação. Dessa maneira, a nulidade do contrato de trabalho é medida que se impõe. 6. O Plenário do Supremo, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, ou da contratação temporária, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 7. A contratação realizada embora nula, gerou o direito da contratada a receber os valores dos salários correspondentes aos serviços prestados e devidamente comprovados nos autos, bem como ao FGTS. 8. Voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu total desprovimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, exarada nos autos da Reclamação Trabalhista, movida por MARIA DE LORDES FERREIRA RAMOS, ora apelada.
A referida sentença foi conclusiva pela extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido de depósito do valor correspondente do FGTS em relação a todo o período laborado (id. 4242572).
Em suas razões, a parte apelante alega inicialmente a aplicação da prescrição quinquenal e que o contrato é nulo, pois entende que fere o art. 37º, parágrafo 2º da Constituição Federal (id. 4242578).
Diz que por ser o nulo o contrato de trabalho da apelada, não pode este ter qualquer efeito jurídico, resultando, assim, na impossibilidade de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de FGTS sob pena de ser desrespeitada a Constituição Federal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença vergastada.
Em contrarrazões a apelada combate os argumentos do apelante, alegando que a sentença não merece ser reformada, pois não houve violação a nenhum dispositivo de lei, requerendo ao final, o conhecimento e desprovimento do apelo interposto para manter a sentença em todos os seus termos (id. 4242582).
Encaminhados o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (id. 4611464).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito ao julgamento que julgou procedente o pedido de pagamento do valor correspondente do FGTS, referente ao período que serviu ao Estado do Piauí.
No caso sub examine, é incontroverso que a Apelada foi contratada pelo Estado do Piauí para exercer a função de auxiliar operacional, em novembro de 1987, de forma precária e sem concurso público.
Com isso, passa-se a análise dos pontos controvertidos referentes a legalidade ou não do contrato e a possibilidade de pagamento de salários e FGTS.
Tendo em vista que o período de contratação da apelante se deu antes de 2008, o prazo prescricional para discutir o não recolhimento do FGTS ainda estava a correr quando fora proposta a demanda (em 2012), consoante o entendimento do STF e diante da modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99.
Posto isso, tem-se que o prazo prescricional para a demanda em questão é de 30 anos, não havendo que falar em aplicação do Decreto 20.910/32 no caso em concreto. Nesse sentido, o seguinte precedente do c. STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral -mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018)
Insta esclarecer no tocante à Súmula nº 362, que a decisão do STF nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão.
No caso, considerando que o prazo prescricional já estava em curso em 2012, incide a prescrição trintenária conforme disposto no item II da Súmula 362 do TST.
Assim, superada a questão da prescrição das verbas referentes ao FGTS, passo à análise do mérito em si da ação.
Aduz o Apelante que a contratação é nula, ante a ausência de concurso público ou processo seletivo e que o efeito dessa nulidade é a invalidação dos efeitos jurídicos que ele anuncia, não sendo, portanto, devido o pagamento de FGTS.
A Constituição Federal da República, em seu art. 37, além de dispor que a Administração Pública será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina que a investidura em cargo ou emprego pública se dará mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando-se as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração.
Ainda no mesmo espírito de regência das contratações públicas, a Carta Magna, em seu art. 37, IX, expressa que a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sendo assim, a Lei Estadual nº 5.309/2003, aponta em seu art. 2º o que pode ser considerado como necessidade temporária de excepcional interesse público, não contemplando as atividades desempenhadas pela Apelada, senão vejamos:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;
IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Ainda, em seu art. 3°, dispõe o que abaixo segue, in litteris:
Art. 30. O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.
Do comando normativo em apreço, conclui-se que nas atividades em que se admite a contratação de pessoal temporariamente por excepcional interesse público, exige-se minimamente o processo seletivo simplificado de ampla divulgação, o que não ocorreu no presente caso.
Analisando-se minuciosamente os autos, observa-se que a contratação da Apelada nem se deu precedida de concurso público e nem de processo seletivo simplificado para contratação temporária, o que obsta que se configure regularidade à contratação. Dessa maneira, a nulidade do contrato de trabalho é medida que se impõe. Ocorre que, ainda que nulo, tal contratação gera efeitos jurídicos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos valores depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como se observa na jurisprudência colacionada:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Contrato temporário declarado nulo. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/9/16, Tema 916. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1111120 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)(STF - AgR RE: 1111120 MG - MINAS GERAIS 3068062-44.2014.8.13.0024, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018).
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO "PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que "mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2°, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac.: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, Repercussão Geral - mérito dje-040 divulg 28-2-2013 public 1°-3- 2013.) 2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz" "Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 3. Recurso Especial provido (REsp 1556306/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016).
Diante do exposto, a contratação realizada embora nula, gerou o direito da contratada a receber os valores dos salários correspondentes aos serviços prestados e devidamente comprovados nos autos, como acertadamente decidiu o magistrado primevo, e, por isso, a ter recolhido o FGTS devido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas pelo seu total desprovimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, sem parecer ministerial de mérito.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0021432-12.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE LOURDES FERREIRA RAMOS
Publicação13/07/2022