TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-25.2014.8.18.0026
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI. PROFESSOR(A) EFETIVO(A). DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO 1/3 DE FÉRIAS RELATIVO AO ANO DE 2013 PARA PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE A APELANTE APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se que o pleito recursal gira em torno da condenação do Município, ora apelante, ao pagamento do terço constitucional, referente ao ano de 2013, sobre 15 (quinze) dias para os professores que ministram aulas no ensino infantil e no Ensino de Jovens e Adultos (EJA); o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco dias) dias para os professores que ministram aulas no ensino fundamental e o terço constitucional sobre 30 (trinta) dias para os demais servidores do município.
2. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª)
3. Prevendo a legislação local férias aos seus servidores, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
4. Sendo incontroversa a existência de vínculo funcional, competiria ao ente público o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos servidores ao recebimento do 1/3 constitucional na forma requerida na inicial.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação de Cobrança movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATOBÁ DO PIAUÍ contra o APELANTE.
Na sentença (ID 2131116, págs. 117/122), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial para: condenar a Fazenda Pública do Município de Jatobá do Piauí/PI ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o 15 (quinze) dias para os professores que ministram aulas no ensino infantil e no Ensino de Jovens e Adultos (EJA); o terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco dias) dias para os professores que ministram aulas no ensino fundamental e o terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias para os demais servidores do município.
Determinou a incidência de correção monetária, a partir da data do inadimplemento com base no IPCA-E e juros de mora a contar do vencimento.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs a Apelação de ID 2131116, págs. 130/134, na qual alegou a necessidade de reforma da sentença, porque a importância reivindicada na inicial é de valor que já foi pago, conforme demonstrado na contestação. O montante que entende devido está relacionado aos 15 dias das duas classes, ensino infantil e EJA, e ensino fundamental.
Instado a apresentar contrarrazões (ID Num 2131116, págs. 144/153), a apelada pugnou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por entender inexistir motivo a justificar sua intervenção. (ID 3664031)
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
Registre-se que o pleito recursal gira em torno da condenação do Município, ora apelante, ao pagamento do terço constitucional, referente ao ano de 2013, sobre 15 (quinze) dias para os professores que ministram aulas no ensino infantil e no Ensino de Jovens e Adultos (EJA); o terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco dias) dias para os professores que ministram aulas no ensino fundamental e o terço constitucional sobre 30 (trinta) dias para os demais servidores do município.
O recorrente defende que o valor devido é referente apenas a 15 dias das duas classes, ensino infantil/EJA e ensino fundamental, e que o restante já foi devidamente quitado, conforme contestação.
Examinando os autos, tenho que os argumentos levantados pelo ente municipal não merecem prosperar.
A legislação local (Lei nº 14/97) que dispõe sobre o plano de carreira e remunerações do Magistério Público do Município de Jatobá do Piauí/PI, prevê em seu art. 39 o seguinte:
Art. 39. Os ocupantes de cargos do Magistério gozarão de férias regularmente de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias. negritei
Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei
Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 – O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
Prevendo a legislação local férias aos seus servidores, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período. Tal conclusão se dá, porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que os servidores teriam percebido, no ano de 2013, a verba pleiteada na exordial.
Na contestação apresentada no ID 2131116, págs. 78/92, o ente municipal reconheceu que adimpliu parcialmente a dívida cobrada e defendeu que a mora está relacionada a apenas 15 dias da folha do ensino infantil e EJA, e do ensino infantil.
Todavia, deve-se considerar que, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações, até mesmo porque seria impossível exigir dos funcionários prova de fato negativo, ou seja, o não pagamento do 1/3 constitucional referente ao ano de 2013.
Assim, sendo incontroversa a existência de vínculo funcional, competiria ao ente público o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos servidores ao recebimento do 1/3 constitucional na forma requerida na inicial.
O Município não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que os servidores não teriam direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E O SERVIDOR PÚBLICO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. In casu, tendo a parte autora comprovado a existência de vínculo com a Administração Pública, incide sobre o Município o ônus de demonstrar a quitação das verbas pleiteadas na inicial, que não se desincumbiu, conforme art. 373, II, CPC/2015, sendo o ente público o responsável por comprovar o correto adimplemento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor ao autor a realização de prova negativa, assim, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca da matéria ilada neste recurso, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 3. Considerando que a Lei federal determina a plicação do índice de correção oficial INPC contra a Fazenda Pública, necessário de perfaz a correção de ofício do decisum, a fim de fazer valer a aplicação da Lei federal 9.494/97. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJ-GO – (CPC): 04737358620148090065, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2017) negritei
Assim, somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a cobrança, cujo o ônus incumbiria ao Município, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Mantida integralmente a sentença.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000015-25.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JATOBA DO PIAUI
Publicação24/03/2022