Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002660-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Todas as vítimas e testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que o apelante participou nas empreitadas criminosas, em total convergência com os fatos narrados na denúncia e com os demais elementos de probatórios. 2. A reincidência, por expressa disposição legal, e a confissão espontânea, por decorrer da personalidade do agente, são circunstâncias preponderantes, impondo-se, em regra, a compensação entre elas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), o qual, nos termos do art. 927, III do CPC, deve ser observado pelos juízes e tribunais, inclusive, no âmbito do processo penal (art. 3º do CPP). 4. Improvido o apelo de GLEYDSON NASCIMENTO SILVA e parcialmente provido em parte o apelo de EDILSON MOREIRA DOS SANTOS. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por GLEYDSON NASCIMENTO SILVA e, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, tão somente para reduzir a pena definitiva deste de 19 (dezenove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, para 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002660-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002660-59.2020.8.18.0140

APELANTE: EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, GLEYDSON NASCIMENTO SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSO PENAL APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Todas as vítimas e testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que o apelante participou nas empreitadas criminosas, em total convergência com os fatos narrados na denúncia e com os demais elementos de probatórios.

2. A reincidência, por expressa disposição legal, e a confissão espontânea, por decorrer da personalidade do agente, são circunstâncias preponderantes, impondo-se, em regra, a compensação entre elas. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), o qual, nos termos do art. 927, III do CPC, deve ser observado pelos juízes e tribunais, inclusive, no âmbito do processo penal (art. 3º do CPP).

4. Improvido o apelo de GLEYDSON NASCIMENTO SILVA e parcialmente provido em parte o apelo de EDILSON MOREIRA DOS SANTOS. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por GLEYDSON NASCIMENTO SILVA e, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, tão somente para reduzir a pena definitiva deste de 19 (dezenove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, para 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

 


RELATÓRIO 

O Ministério Público, com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal., tendo como vítimas JOEL GLEYSON DE LIMA RODRIGUES, LAÉRCIO FERNANDO DE MORAIS e DANIEL DA SILVA SOUSA. 


Consta da denúncia que:

No dia 20/06/2020, nesta capital, EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta (marca Honda, de cor preta, modelo CG 125 e placa OUE-4975), um aparelho celular IPHONE (modelo S6, cor rosa) e uma sacola com diversas mercadorias da vítima Joel Gleyson de Lima Rodrigues.

Na mesma ocasião, os denunciados, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, os aparelhos celulares das vítimas Laércio Fernando de Morais e Daniel da Silva Sousa, o que só não resultou a morte da vítima Laércio, por motivos alheios à vontade dos agentes. 

No dia dos fatos, por volta das 14h40min, EDILSON e GLEYDSON chegaram a pé e surpreenderam a vítima Joel Gleyson de Lima Rodrigues no momento em que este parou sua motocicleta na esquina da Rua Ceará com a Rua Area Leão, Vila Operária, nesta capital. 

Com arma de fogo em punho, os denunciados anunciaram o roubo, dizendo: sai, sai, sai e desliga a motor empurraram a vítima, que caiu do veículo. 

Ressalta-se que a vítima Joel é gerente da loja “Fórum” – localizada no Teresina Shopping – e, na ocasião, tinha em posse uma sacola com mercadorias para entregas por delivery (duas calças jeans compridas, calça leg e calça montaria comprida, todas da marca “Fórum”, além de uma maquineta da marca GETNET, acompanhada de seu carregador), a qual fora obrigado a entregar aos assaltantes. Ainda, os denunciados subtraíram o IPHONE da vítima. Em seguida, os assaltantes empreenderam fuga no veículo de Joel. 

Após a ação criminosa, a vítima Joel Gleyson dirigiu-se à Polinter para registrar a ocorrência. Instantes depois, já na Rua Valdimir Tito, Nossa Senhora das Graças, nesta capital, os denunciados chegaram na motocicleta subtraída de Joel e abordaram as vítimas Daniel da Silva Sousa e Laércio Fernando de Morais. 

Na ocasião, o denunciado EDILSON – que ocupava a garupa da motocicleta – sacou uma arma de fogo e exigiu os aparelhos celulares das vítimas, que prontamente entregaram. Ocorre que, após entregar seu aparelho celular, a vítima Laércio (policial civil lotada na DHPP) levantou sua camisa, quando o denunciado GLEYDSON gritou: "ELE TÁ ARMADO, ATIRA". 

Com isso, EDILSON efetuou dois disparos contra Laércio, em região vital, com a intenção de matá-lo (animus necandi). Apesar de ter sido atingido na altura da virilha, Laércio ainda conseguiu sacar a arma que estava em suas costas e disparou contra os denunciados. EDILSON foi atingido na perna enquanto GLEYDSON, que pilotava a motocicleta, empreendeu fuga nesta. 

A Polícia Militar foi acionada e logo compareceu ao local, onde o assaltante identificado como EDILSON MOREIRA SANTOS encontrava-se ferido e detido por pessoas locais. Os policiais deram voz de prisão em flagrante a EDILSON e o conduziram ao Hospital de Urgência de Teresina. A vítima Laércio também foi encaminhada ao HUT. 

Ressalta-se que foram deixados no local do crime o veículo e a sacola de mercadorias da vítima Joel Gleyson subtraídos no roubo anterior, bem como os aparelhos celulares das vítimas Laércio e Daniel. Imediatamente, policiais civis passaram a diligenciar no sentido de localizar o outro autor do crime. Durante a busca, foram informados que o fugitivo seria a pessoa de GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, o qual estava na residência de um cunhado conhecido como "Nego Airton", criminoso conhecido na Vila São José, nesta capital. 

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 15 de julho de 2020, Id Num. 4517915 - Pág. 234/235.

Os acusados apresentaram resposta à acusação, ID Num. 4517915 – Pág. 295/296 e ID Num. 4517915 - Pág. 305/307.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, ID NUM 4517915 - Pág. 370.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, ID Num. 4517915 - Pág. 377/387, ID Num. 4517915 - Pág. 394/401 e IID Num. 4517915 - Pág. 404/419, respectivamente.

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, ID Num. 4517915 - Pág. 423/437, JULGOU PROCEDENTE a acusação para CONDENAR os réus EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, como incursos duas vezes, no art. 157, § 2º, II e §2º - A, I e art. 157, §3º, II c/c art. 71, todos do CP (dois roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e uma tentativa de roubo qualificado pela morte da vítima, em continuidade delitiva), fixando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 24 (vinte e quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro ) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos para EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 25(vinte e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos para GLEYDSON NASCIMENTO SILVA.

Irresignados com a r. sentença, os condenados apelaram, ID Num. 4517915 - Pág. 474 e razões, ID Num. 4517915- Págs. 488/504 e ID Num. 4517915- Págs. 506/510.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 4517915 - Págs. 514/518. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 4517915 - Págs. 520/527, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o relatório.



VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de apelações interpostas por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, ID Num. 4517915 - Pág. 474 e razões, ID Num. 4517915- Págs. 488/504 e ID Num. 4517915- Págs. 506/510, contra sentença prolatada pelo MM juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, ID Num. 4517915 - Pág. 423/437, que JULGOU PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e GLEYDSON NASCIMENTO SILVA, como incursos duas vezes, no art. 157, § 2º, II e §2º - A, I e art. 157, §3º, II c/c art. 71, todos do CP, fixando a pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 24 (vinte e quatro) meses de reclusão e 24(vinte e quatro ) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos para EDILSON MOREIRA DOS SANTOS e m 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 25(vinte e cinco) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos para GLEYDSON NASCIMENTO SILVA.

Nas razões de apelação, GLEYDSON NASCIMENTO SILVA requereu sua ABSOLVIÇÃO por falta de provas que comprovem a autoria do crime bem como por não existir provas suficientes para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

O segundo apelado, EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, em suas razões, requereu a aplicação da atenuante da pena, com fulcro no art. 65, III, “d”, do CP, assim como Súmula de nº: 545 do STJ.  


DA APELAÇÃO DE GLEYDSON NASCIMENTO SILVA

Pede o recorrente a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo.  Contudo, sem razão.

A autoria e a materialidade restaram indene de dúvidas, notadamente, pela Ocorrência Policial nº 100208.002584/2020-28 - ID 4517915 - Pág. 28), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4517915, Pág. 33) e, especialmente, pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima do primeiro assalto, JOEL GLEYSON DE LIMA RODRIGUES, ao tempo em que reconheceu o apelante narrou o momento em que este, acompanhado de EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, anunciou o assalto da sua motocicleta e pertences pessoais.


"Eles pediram a chave da moto, eu desliguei a moto, me empurraram no canteiro e quando eu cai já foi pegando no meu bolso e pegou a bolsa da loja, que é a bolsa que foi resgatada".


A vítima, LAÉRCIO FERNANDO DE MORAIS, quando ouvida na audiência de instrução realizada virtualmente, narrou o momento em que o apelante avisou ao comparsa sobre a arma que a vítima portava na ocasião, determinando em seguida os disparos:

 

"ele viu o volume da minha cintura, na parte de trás, eu nem cheguei a mostrar a arma não, mas quando ele viu só o volume, falou logo "atira, atira, tá armado (...) eu peguei 4 disparos (...) 


Posteriormente, fez em juízo o reconhecimento do apelante:


"sim, esse menorzinho ai foi o que mandou atirar, o que tava ai, o Gleydson, é o nome dele (...) de longe eu lembro o nome dele"


A vítima DANIEL DA SILVA SOUSA, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, narrou o mesmo cenário fático:


"Ele (Edilson) solicitou os aparelhos, de pronto a gente entregou e aí ele pediu pra mim levantar a camisa, eu levantei, aí logo em seguida ele partiu pro Laercio e pediu o celular, o Laercio entregou o celular, entregou a carteira. Pediu pro Laercio levantar a camisa, Laercio levantou e o outro, motoqueiro, que ficou na esquina observa a arma ou algum volume e começou a gritar "atira, atira que ele ta armado, atira que ele tá com o oitão", várias vezes."


Ressalta-se que o fato do apelante não ter sido o autor dos disparos não o exime da responsabilidade pela tentativa de latrocínio. De igual modo, a palavra do outro acusado no sentido de negar a sua participação na empreitada criminosa não merece guarida porquanto é contrária aos demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento de GLEYDSON NASCIMENTO SILVA pelas três vítimas, tanto em sede policial como em juízo.

Além disso, vale lembrar, que eventual descumprimento das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja o reconhecimento de nulidade e não contamina o valor do reconhecimento, mas, apenas, determina sua valoração em cotejo com os demais elementos de prova. 

Sendo assim, todas as vítimas e testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que o apelante participou nas empreitadas criminosas, em total convergência com os fatos narrados na denúncia. Com efeito, não é crível acreditar que as testemunhas tenham se unido para prejudicar o apelante, apontando-o como autor dos fatos, como uma espécie de conspiração, até porque não existe nos autos registro de inimizades entre o apelante e as vítimas a justificar uma imputação tão grave a um inocente. 

Por isso, inviável o acolhimento do pleito absolutório, sobretudo em razão de que o princípio in dubio pro reo somente tem lugar quando não comprovada a materialidade e a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos em que a atuação de GLEYDSON NASCIMENTO SILVA se encontra bem delineada e comprovada no caderno processual. 

Vale ressaltar, por fim, que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevância quando corroborada com os demais elementos dos autos. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo é no sentido de que a palavra da vítima deve preponderar sobre a do réu. "E, na medida em que ela seja coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la" (RT 732/633), sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, a exemplo dos depoimentos prestados em Juízo. 2. Defrontando-se as informações colhidas nas declarações do Inquérito Policial e nos depoimentos judicias na audiência, temos que inexistem contradições entre as narrativas colhidas nas duas oportunidades. 3. Em virtude da comprovação da autoria do delito de roubo pelo réu, não subsiste o pleito de desclassificação do tipo penal para receptação. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APR: 00661341320138060001 CE 0066134-13.2013.8.06.0001, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/02/2021)". Grifei.


DA APELAÇÃO DE EDILSON MOREIRA DOS SANTOS

A defesa requereu a aplicação da atenuante da pena, com fulcro no art. 65, III, “d”, do CP, assim como Súmula de nº: 545 do STJ ao argumento de que a confissão do apelante foi devidamente empregada na formação do convencimento do julgador.

Argumentou, ainda, pela possibilidade de compensação da reincidência pela confissão espontânea, corrente esta seguida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na espécie, em que pese o juiz sentenciante ter reconhecido a atenuante da confissão espontânea do apelante agravou sua pena base em 1/12 (um doze avos), aplicando a regra prevista no art. 67 do CP. Vejamos o respectivo trecho da decisão:


"Verifica-se a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, bem como a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III “d”, do CP. Desta forma, aplicando-se a regra prevista no art. 67 do CP e a jurisprudência dominante no C. STF, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a, nesta fase, em 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa."


Não obstante, analiso a possibilidade de compensação da agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d" do CP). 

Com efeito, preceitua o art. 67 do CP que, no caso de concurso de agravantes e atenuantes, a pena provisória deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias atinentes aos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Conclui-se, portanto, que a reincidência, por expressa disposição legal, e a confissão espontânea, por decorrer da personalidade do agente, são circunstâncias preponderantes, impondo-se, em regra, a compensação entre elas. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (STJ - REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013), o qual, nos termos do art. 927, III do CPC, deve ser observado pelos juízes e tribunais, inclusive, no âmbito do processo penal (art. 3º do CPP).

 No caso em apreço, tendo o Juiz a quo consignado que o Apelante é reincidente, entendo que não existem motivos para afastar a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, razão pela qual passo a refazer a dosimetria da pena:


a) Em relação à vítima Joel Gleydson de Lima Rodrigues: 


1ª fase: O juiz fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.


2ª fase: Havendo a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.


3ª fase: Não há causa de diminuição. Por outro lado, há causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Assim, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 07 (anos) anos e 04 (quatro) meses e 32 (trinta e dois) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – a pena intermediária resulta em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 52 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 


b) Em relação à vítima Daniel da Silva Sousa: 


1ª fase: O juiz fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.


2ª fase: Havendo a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.


3ª fase: Não há causa de diminuição. Por outro lado, há causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Assim, aplicaremos à pena intermediária, a primeira causa de aumento de 1/3 (um terço) – concurso de agentes – chegando à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias-multa. Com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP – 2/3 (dois terços) – a pena definitiva resulta em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias e 42 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fato. 


c) Em relação à vítima Laércio Fernando de Morais: 


1ª fase: O juiz fixou a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. 


2ª fase: Havendo a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea mantenho a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.


3ª fase: Não há causa de aumento de pena, por outro lado, verifica-se, a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP. Logo, diminuo a pena em 1/3 (um terço), conforme o previsto parágrafo único do referido artigo, fixando-se a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 19 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 


Da aplicação da majorante do crime continuado:

O juiz sentenciante considerou que os réus cometeram 3 (três) crimes, contra vítimas diferentes em condições de tempo, lugar e maneira de execução idênticas, tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 71 do CP (crime continuado), fato não impugnado pela defesa.

Nesse caminhar, com fundamento no dispositivo acima citado, ao apelante deve ser aplicada a pena mais grave, qual seja: 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 19 dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperá-la em 1/5 (um quinto), fixando-se a pena final ao apelante em 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa.


Dispositivo:

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por GLEYDSON NASCIMENTO SILVA e, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, tão somente para reduzir a pena definitiva deste de 19 (dezenove) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, para 17 (dezessete) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0002660-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDILSON MOREIRA DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/04/2022