
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001513-03.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA cível DA COMARCA DE TERESINA, nos autos do Processo nº 0001513-03.2017.8.18.0140 proposto pelo INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA, ora apelado.
Todavia, em análise dos autos, observa-se que foi interposto anterior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700279-40.2018.8.18.0000 na 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJPI, sendo Relator o DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Isto posto, foi o primeiro processo envolvendo as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir que chegou ao TJPI, tornando-se, assim, PREVENTO O PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES.
O CPC, mediante seu artigo 930, parágrafo único, estabelece que:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 134-A, em sintonia com o CPC, dispõe que:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Por sua vez, o artigo 145, do Regimento Interno do TJPI, regulamentando a distribuição, dispõe que:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (destaque nosso).
Diante do exposto, constata-se que o feito em referência, por competência, deve ser analisado e decidido pelo DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, eis que prevento para analisar a Apelação interposta, eis que foi quem primeiro conheceu da causa neste Tribunal.
Assim sendo, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a sua redistribuição, para a para relatoria do Exmo. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conforme a norma regimental alhures destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.
À Coordenadoria Judiciária Cível.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001513-03.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuINSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA
Publicação21/03/2022