Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801622-76.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. 3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 4. O fato de o empréstimo ter sido feito por meio eletrônico, mediante o uso de cartão de crédito com chip e senha, conforme alegado pelo Banco Réu, ora Apelado, não basta para afastar a nulidade de contrato celebrado por parte analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 5. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 6. Além disso, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. 7. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 8. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 9. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 10. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-76.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801622-76.2020.8.18.0140

APELANTE: MARTA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI nº 19.598), LUISA AMANDA SOUSA MOTA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA nº 29.442)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

4. O fato de o empréstimo ter sido feito por meio eletrônico, mediante o uso de cartão de crédito com chip e senha, conforme alegado pelo Banco Réu, ora Apelado, não basta para afastar a nulidade de contrato celebrado por parte analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

5. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

6. Além disso, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.

7. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 

8. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

9. Danos Morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.

10. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.



RELATÓRIO


  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTA DE JESUS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado (ID 3085152, pp. 01/08). 

RAZÕES RECURSAIS (ID 3085154, pp. 01/15): Pugnou a Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as alegações de que: i) é idosa, hipossuficiente e analfabeta; ii) o uso de cartão eletrônico com chip não é suficiente para afastar o risco de fraude; iii) o fato de o valor do empréstimo ter sido debitado na conta da Apelante não significa que ela requereu o empréstimo ou que dele teve conhecimento; iv) não realizou o empréstimo em questão; v) o suposto contrato seria nulo por não ter sido realizado por meio de procuração pública; vi) houve violação ao princípio da vulnerabilidade. 

CONTRARRAZÕES (ID 3085158, pp. 01/15): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, por entender: i) pela configuração de conexão com os processos 0801622-76.2020.8.18.0140, 0801620- 09.2020.8.18.0140; ii) o contrato reclamado sob o n.o 0077357018920141209 restou devidamente formalizado, tanto que a Autora recebeu o montante de R$ 1.412,92, no dia 18/12/2014; iii) a operacao n.o 0077357018920141209 teve o condao de quitar os emprestimos de no 05889050-0 E 14541205-2, nao sendo estes contestados pela parte autora; iv) o fato de a parte Apelante ser analfabeta nao configura empecilho a sua livre manifestacao de vontade. 

PARECER MINISTERIAL (ID 5103737, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) configuração de conexão; ii) nulidade do contrato.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

 

II. PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

Pugna o Apelado pela reunião da presente apelação com o processo nº 0801620-09.2020.8.18.0140, por entender pela configuração de conexão, uma vez que todos os processos teriam as mesmas partes, objeto e pedido. 

Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Apelado, uma vez que os referidos processos, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, uma vez que cada processo em questão possui como objeto um contrato distinto. 

De fato, através do presente processo, a ora Apelante requereu a nulidade do contrato nº 0077357018920141209. Já no processo nº 0801620-09.2020.8.18.0140, ela requereu a nulidade do contrato n° 0080407203120190121. 

Diante do exposto, afasto a preliminar levantada pelo Apelado.

 

 

III. MÉRITO

 


Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. 

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:

1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."

2A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.

3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.

5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública.

  

Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019. 

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, não fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, por alegar que o empréstimo consignado teria sido celebrado por meio eletrônico, através da utilização de cartão com chip e senha. 

Ademais, apesar de ter alegado que o contrato ora discutido nos autos, qual seja, o contrato n. 0077357018920141209 teve o condao de quitar emprestimos anteriores celebrados sob os números 05889050-0 e 14541205-2, o Banco Réu, ora Apelado, também não fez a juntada dos referidos contratos de origem. 

Acontece que restou comprovado nos autos a Autora, ora Apelante, é pessoa idosa e analfabeta. E, conforme já ressaltado neste voto, este Relator firmou o seu entendimento no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 

O fato de o empréstimo ter sido feito por meio eletrônico, mediante o uso de cartão de crédito com chip e senha, conforme alegado pelo Banco Réu, ora Apelado, não basta para afastar a nulidade de contrato celebrado por parte analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante - Inexistindo qualquer lesão a interesse existencial concretamente tutelável, improcede o pedido de danos morais.

(TJ-MG - AC: 10000204448393001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - ESCOAMENTO - AUSÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - DESNECESSIDADE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS. Nas obrigações de trato sucessivo o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas, anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, hipótese não evidenciada na espécie - Demonstrado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante - Os descontos sofridos pelo autor em seu benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos realizados de forma irregular, ensejam por si só, abalo moral suscetível de indenização - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nos autos, critérios estes que, quando observados, repelem majoração.

(TJ-MG - AC: 10000211913835001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)

 

Ademais, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.  

Frise-se que a referida súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.  

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produzem os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus, uma vez que ela somente juntou prints de telas de movimentações bancárias. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis 

Portanto, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.  

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.  

Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)

 

No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que, além de não ter celebrado o contrato de forma válida, não diligenciou no sentido de efetuar o pagamento do suposto valor contratado. 

E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.  

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelado, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, ora Apelante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.  

Nessa linha, são os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019. 

Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI, Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019).  

Diante disso, dou provimento ao presente recurso, a fim de condenar o Banco Réu, ora Apelado, à repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Por fim, diante do provimento da apelação, inverto o ônus sucumbenciais decretado na sentença a quo, de modo que condeno o  Banco Réu, ora Apelado, em custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, a título de honorários recursais, majoro esse percentual para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a inexistência do contrato n. 0077357018920141209ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, iv) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11.

 

É como voto.

 

Data e assinatura no sistema.

 

 

 

 

Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator




 

Detalhes

Processo

0801622-76.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/03/2022