Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000183-63.2011.8.18.0048


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO SUBTERRÂNEA DE REDE DE TELEFONIA E INTERNET NA CALÇADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REMANEJAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E MPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000183-63.2011.8.18.0048 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000183-63.2011.8.18.0048

RECORRENTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO FRAZAO

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO SUBTERRÂNEA DE REDE DE TELEFONIA E INTERNET NA CALÇADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REMANEJAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000183-63.2011.8.18.0048

RECORRENTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO FRAZAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença (ID 767499 - pp. 110/113) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.

A autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado (ID . 767499 – pp. 1488/154), requerendo em síntese o provimento do recurso, para reformar a sentença condenando a recorrida ao pagamento de indenização de danos materiais e morais, bem como aterramento/tapamento do buraco, além do pagamento de aluguel mensal pela servidão no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 767499 – pp 165/175).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente sustenta que a conduta da recorrida é ilegal, tendo em vista que a instalação subterrânea de rede de telefonia e internet em sua calçada foi realizada sem autorização e ainda que tal conduta está lhe trazendo prejuízos, além de lhe causar sofrimento psíquico.

Por outro lado, a empresa-ré defende que se trata de um serviço prestado à coletividade, logo o interesse público deve prevalecer sobre o particular, além do que não houve a comprovação de prejuízos.

Pois bem. A ré é concessionária de serviços públicos de telefonia, logo para a prestação de serviços goza de algumas prerrogativas a fim de garantir a sua eficiente prestação, tendo em vista que se trata de uma tarefa de interesse coletivo, razão pela qual possuidor/proprietário dos bens são obrigadas a suportar algumas limitações no uso dos referidos bens em nome da supremacia do interesses público, sem prejuízo de eventuais compensação por prejuízos que venham, comprovadamente, a sofrer.

O art. 1286 do Código Civil elenca que, in verbis:

 

Art. 1.286: Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. 

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. 

 

Assim, ante a necessidade de se prestar um serviço público, pode a concessionária utilizar espaços públicos ou em algumas hipóteses, particulares, a fim de garantir a prestação do serviço público delegado ou outorgado, sem prejuízos das indenizações que se mostrarem necessárias.

Nesse diapasão, pela análise dos fatos, bem como da documentação juntada, ainda que a parte autora alegue que a limitação em comento lhe causa transtornos, não há o que se falar em ilegalidade da conduta praticada, isso porque atuou no exercício legal do seu direito, sem que tenha sido demonstrado abuso ou excesso na referida prestação, nem mesmo restou demonstrada qualquer limitação ao seu direito propriedade.

Desse modo, a instalação subterrânea da rede junto à calçada da residência da recorrente se mostra necessária para a prestação dos serviços de telefonia e o fato de estar impedindo o deslocamento do muro não se mostra hábil a demandar aterramento/tapamento do buraco, uma vez que não cabe toda uma coletividade ser prejudicada na prestação de um serviço de utilidade pública em razão de uma limitação no uso de um bem pela autora.

Assim, não há o que se falar em ilegalidade da conduta da requerida hábil a justificar sua condenação a retirar a instalação da rede de internet/telefonia do local onde se encontra.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0000183-63.2011.8.18.0048

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO FRAZAO

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

13/05/2022