Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752746-88.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise das notas promissórias acostadas, observa-se que estas preencheram os requisitos previstos na LUG, razão pela qual não se vislumbra nulidade na execução promovida pela parte ora recorrida. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752746-88.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752746-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: OSEANA MARIA VERA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

AGRAVADO: ARLINDO JOAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO, TALITA MARINHO DE ARAUJO, AYLA BARBOSA LIMA, FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Da análise das notas promissórias acostadas, observa-se que estas preencheram os requisitos previstos na LUG, razão pela qual não se vislumbra nulidade na execução promovida pela parte ora recorrida.

2. Recurso conhecido e improvido.


 


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OSEANA MARIA VERA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis (PI), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.° 0000361-10.2019.8.18.0055) ajuizada por ARLINDO JOÃO PEREIRA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu os pedidos formulados pela ora agravante de nulidade da execução determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante alega que a execução pautou-se em notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda e, uma vez que este não foi assinado pela ora recorrente, a execução é nula. Aduz ainda que não podem ser executadas notas promissórias com data de vencimento posterior à propositura da ação.

Requer a atribuição de feito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, para declarar inepta a inicial de execução.

Em decisão de ID 3666420, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 4557172). 

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento virtual, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares. 

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de OSEANA MARIA VERA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de nulidade da execução e determinando o prosseguimento do feito.

No caso dos autos, o autor, ora recorrido, ajuizou execução de título extrajudicial, em decorrência de notas promissórias não pagas pela ora agravante. Os referidos títulos de crédito foram acostados ao autos na origem.

A parte agravante alega que os títulos de crédito são vinculados a contrato de compra e venda do qual esta não é contratante. 

De fato, estando a nota promissória vinculada a contrato, a esta não lhe conferida autonomia.

Contudo, da análise dos autos na origem, bem como dos documentos que instruem o presente recurso, não conta o aludido contrato celebrado entre as partes, mas tão somente declaração de compra e venda comprovando ter o recorrido adquirido o bem no ano de 2013.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade da parte, uma vez que o documento que esta alega (compra e venda) diz respeito a negócio jurídico diverso (compra do imóvel pelo recorrido).

Destarte, importante ressaltar que é perfeitamente possível a realização da venda de imóvel sem escritura pública, posto que a venda foi em valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos.

Conforme dispõe o artigo 784, I, do CPC, a nota promissória é título executivo extrajudicial.

Outrossim, dispõe o art. 75 da Lei Uniforme de Genebra os necessários à nota promissória, são eles:

Art. 75. A nota promissória contém:

1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

3. a época do pagamento;

4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

In casu, da análise das notas promissórias acostadas, observa-se que estas preencheram os requisitos previstos na LUG, razão pela qual não se vislumbra nulidade na execução promovida pela parte ora recorrida.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, tendo em vista a ausência de nulidade do título extrajudicial. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0752746-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

OSEANA MARIA VERA

Réu

ARLINDO JOAO PEREIRA

Publicação

19/03/2022