TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-63.2019.8.18.0056
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800077-63.2019.8.18.0056
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença (ID 1256802) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: condenar ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a restituir em dobro os valores pagos a título de seguro relativamente ao GRUPO 37671 COTA 702 RD 1-0 (não se trata de sentença ilíquida visto que se trata de mero cálculo aritmético) além de condenar a parte demandada em dano moral no valor de R$ 3.000,00 e homologar o pedido de desistência quanto ao GRUPO 28865, COTA 078, RD 0-4.
Nas suas razões de recurso (ID 1256804), alega, em síntese: das razões de fato e de direito que motivam o presente recurso; da indevida condenação em dano moral; dos juros de mora a partir da fixação do dano moral – não aplicação da Súmula 54 do STJ. Postula o provimento do recurso inominado, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1256810) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.
Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09-02-2019, há que se reconhecer a prescrição integralmente.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prejudicial de prescrição extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
Teresina, 29/04/2022
0800077-63.2019.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação29/04/2022