Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800077-63.2019.8.18.0056


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800077-63.2019.8.18.0056 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-63.2019.8.18.0056

RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800077-63.2019.8.18.0056
 
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença (ID 1256802) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: condenar ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a restituir em dobro os valores pagos a título de seguro relativamente ao GRUPO 37671 COTA 702 RD 1-0 (não se trata de sentença ilíquida visto que se trata de mero cálculo aritmético) além de condenar a parte demandada em dano moral no valor de R$ 3.000,00 e homologar o pedido de desistência quanto ao GRUPO 28865, COTA 078, RD 0-4.

Nas suas razões de recurso (ID 1256804), alega, em síntese: das razões de fato e de direito que motivam o presente recurso; da indevida condenação em dano moral; dos juros de mora a partir da fixação do dano moral – não aplicação da Súmula 54 do STJ. Postula o provimento do recurso inominado, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 1256810) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.

Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 09-02-2019, há que se reconhecer a prescrição integralmente.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a prejudicial de prescrição extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800077-63.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

29/04/2022