Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0750160-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750160-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
AGRAVANTE: SILVA CARVALHO & SOUSA CARVALHO LTDA

AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença gera a perda do objeto do recurso. 2. Recurso prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, caracterizando a hipótese do Art. 932, III, CPC, autorizando o julgamento monocrático.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido Liminar Inaudita Altera Parte interposto por Silva Carvalho & Sousa Carvalho Ltda.EPP. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI exarada nos autos do Processo nº 0800684-93.2020.8.18.0039, na qual indeferiu o requerimento liminar (ID 3110252).

Observo do sistema PJE que já existe sentença que extinguiu o processo originário sem a resolução do mérito, o qual este agravo de instrumento foi interposto no curso da demanda principal.

Desta forma, o objeto deste Agravo de Instrumento, que consiste em reformar a decisão acima mencionada, esvaziou-se quando o Juiz singular prolatou a sentença sem resolução do mérito.

Assim, o presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto.

Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior: 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1072)”

 

A este respeito o Superior Tribunal de Justiça já manifestou: 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)” Grifei.

 

No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITOPERDA DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito. Decisão unânime (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001659-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017)” Grifei.

 

Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Custas de lei.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750160-78.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2022 )

Detalhes

Processo

0750160-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

SILVA CARVALHO & SOUSA CARVALHO LTDA

Réu

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Publicação

22/03/2022