TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752834-29.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA, RAMIRES FARIAS
DOS SANTOS, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. PROFESSORES MUNICIPAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO. POSTERIOR REDUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009, DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014).
2. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual possui entendimento consolidado no sentido de que “não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar ocontraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).
3. Desse modo, embora, em tese (sem adentrar no preenchimento, ou não, dos requisitos da Lei Municipal nº 118, de 23 de dezembro de 2013), seja possível ao Município Agravado reduzir a carga horária do Agravado para 20 (vinte) horas semanais, em virtude de este ser o regime previsto no edital do concurso público no qual foi aprovado, essa redução deve ser precedida de processo administrativo, no qual seja garantido ao Agravado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como deve ser o ato administrativo devidamente motivado, o que não ocorreu no presente caso.
4. Por essas razões, relevante o fundamento dos Agravantes quanto à ilegalidade do ato administrativo que reduziu suas cargas horárias de trabalho e, consequentemente, seus rendimentos.
5. Ademais, não há falar que a concessão da liminar pleiteada implica em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, por qualquer um de seus motivos, já que tal dispositivo foi, inclusive, declarado inconstitucional na ADIN 4296.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA, CARMEM LUCIA DA FONSECA CARVALHO FARIAS, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOUSA, RAMIRES FARIAS DOS SANTOS, RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Barro Duro (PI), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800150-77.2021.8.18.0084 proposto em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ, indeferiu a liminar pleiteada, que objetivava a incorporação do valor do segundo turno do magistério e o pagamento da diferença referente ao mês de janeiro de 2021 e aos meses seguintes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões do recurso, os Agravantes argumentam que:
i) são servidores efetivos do município, exercendo a função de professores no regime de 40h há mais de quatro anos (apesar de terem sido aprovados em concurso para trabalhar 20h);
ii) com o advento da Lei Municipal nº 118, de 23 de dezembro de 2013, tal regime de 40 (quarenta) horas passou a ser direito adquirido, uma vez que todos preenchem os requisitos da lei municipal aprovada pelo legislativo e sancionada pelo prefeito à época;
iii) no mês de janeiro de 2021, o salário dos Agravantes como professores efetivos do município fora reduzido pela metade e, ao verificarem o contracheque, perceberam que, de forma arbitrária, sem justificativa plausível e sem qualquer abertura de processo administrativo que o justificasse, o prefeito municipal retirou o segundo turno dos impetrantes, ora Agravantes, reduzindo seu salário;
iv) o ato do gestor municipal em reduzir os vencimentos se deu meramente por perseguição política, uma vez que todos os professores no mês de janeiro estavam no gozo de férias. Ante o exposto, requereram a concessão da tutela recursal, para que o Município Agravado incorpore o valor do segundo turno e efetue os pagamentos aos Agravantes conforme tal regime.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta relatoria deferiu ao recurso efeito suspensivo, em consonância com o disposto no art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar que o Município Agravado regularizasse a carga horária de trabalho dos professores Agravantes para o regime de 40h semanais, ou seja, com a incorporação do segundo turno, e corrigisse seus pagamentos conforme tal regime, como realizado até dezembro de 2020, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Município Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, manifestando-se, no entanto, nos autos quanto ao cumprimento da decisão monocrática, o que foi reconhecido pelo desembargador Olímpio Galvão, em substituição a esta Relatoria.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a regularização da carga horária de trabalho dos professores Agravantes para o regime de 40h semanais, ou seja, com a incorporação do segundo turno, e a correção de seus pagamentos conforme tal regime.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO do agravo de instrumento
De saída, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art 7°, § 1°, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009), "da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme determinam os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Daí porque conheço do presente recurso
2. MÉRITO
Conforme relatado, o presente Agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança. Assim sendo, constitui mérito do Agravo a análise dos pressupostos aptos à concessão de liminar em MS, apontados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que diz
Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspensa o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Destarte, cumpre verificar se há necessidade de reforma da decisão agravada, que indeferiu a liminar requerida, concedendo, então, a tutela pleiteada.
In casu, os Agravantes foram aprovados em concurso público regido para o cargo de professor municipal, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme os termos de posse apresentados (ID Num. 3670037).
Acontece que, um por um, todos passaram a exercer jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo o aumento correspondente em seu contracheque, tendo sido o último deles incorporado em tal regime ainda em 2013 (ID Num. 3670041, 3670042, 3670043, 3670044, 3670045).
No entanto, sem prévio procedimento administrativo, o Município Agravado reduziu a carga horária dos Agravantes, em janeiro de 2021 e durante suas férias anuais, para 20 (vinte) horas semanais, reduzindo, em consequência, os rendimentos por eles percebidos (ID Num. 3670040).
Nessa linha, importante considerar que, embora os Agravados tenham sido aprovados para concurso com carga horária de apenas 20 (vinte) horas semanais e não exista direito adquirido a regime jurídico, não se pode perder de vista que a redução da jornada de trabalho dos Agravados implicou na redução de suas remunerações, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual tivessem oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que, “se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa” (STF, RMS 31661/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.12.2013; STF, MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.10.2014).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012, negritou-se)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça Estadual possui entendimento consolidado no sentido de que “não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VIOLAÇÃO Â IR_REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insurgem-se os impetrantes contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Sussuapara-PI consistente na redução de sua carga horária de trabalho, corn consequente redução dos vencimentos recebidos.
2. A irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos públicos é garantia de ordem constitucional que encontra protecão expressa no art. 37, XV, da Lei Maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federa! consolidou entendimento de que o funcionário público não possui direito adquirido a regime jurídico, aí incluída a jornada de trabalho, mas devendo sempre ser observada a irredutibilidade salarial. Por conseguinte, a ilegalidade do ato impugnado reside, antes de tudo, no fato de configurar violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Considerando que a alteração da carga horária, há muito desempenhada, pode atuar em prejuízo do servidor e contra seus interesses, o Município permanece obrigado a instaurar procedimento administrativo para tanto, assegurada a ampla defesa e o contraditório, devendo a decisão final estribar-se em motivação idônea, apta a justificar a redução da jornada de trabalho, como bem explica a sentença de primeiro grau.
4. Com base em tudo que foi explanado, não merece reforma a sentença, permanecendo plenamente válidos os fundamentos da decisão.
5. Sentença mantida no reexame necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009323-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019, negritou-se)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DO CORPO DOCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com os fatos e as provas acostadas nos autos estamos diante de irredutibilidade salarial, fato este garantido pela nossa Constituição Federal. A Constituição da República, em seu art. 37, XV, consagrou a regra da irredutibilidade de vencimentos dos cargos e empregos públicos, podendo a Administração promover alterações no regime jurídico dos servidores, desde que isto não implique na redução nominal dos vencimentos percebidos. Segundo entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tanto a redução da carga horária acompanhada da redução proporcional dos vencimentos, quanto o aumento da jornada sem o devido acréscimo remuneratório correspondente, violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tal como restou decidido no julgamento do ARE 660010/PR. Assim, embora possa o ente público alterar o regime funcional de seus servidores, não pode reduzir os vencimentos por eles percebidos, mesmo nos casos de redução da jornada de trabalho. Ressalte-se ainda que se tratando de matéria que cause impacto nos direitos subjetivos do servidor público, em especial quando se tratar de redutibilidade de vencimentos, tal fato deverá ser precedido de processo administrativo que garanta o devido processo legal. De outra banda, a exclusão do segundo turno em relação aos recorridos está eivada de ilegalidade, pois permanece a necessidade administrativa de manter professor no segundo turno, já que a própria administração, mesmo diante do previsto na Lei nº 272/2009, que possibilita o aumento da jornada do professor, preferiu realizar contratações precárias e, consequentemente, reduzir a jornada e os vencimentos dos professores. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005502-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019, negritou-se)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITDA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO DE SERVIDOR. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A doutrina e a jurisprudência pátrias entendiam que a ausência da advertência prevista no art. 225, II, CPC/73, no seu mandado de citação, não era causa de nulidade da citação. Por outro lado, o Apelante não mencionou qualquer prejuízo que tenha sofrido em decorrência da ausência dessa advertência. Ademais, o Apelante já possuía advogado constituído nos autos e já havia se manifestado quanto ao mérito da ação originária quando da apresentação de manifestação a respeito do pedido de concessão de tutela antecipada. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
2. Não há dúvidas da ilegalidade do ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da Apelada, seja porque não foram obedecidos os critérios de antiguidade e disponibilidade, previsto no art. 53 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Milton Brandão – PI, seja porque não houve o consentimento da Apelada para esta redução, conforme impõe o art. 54 do referido Plano de Carreira.
3. Por outro lado, a redução da jornada de trabalho da Apelada implicou na redução de sua remuneração, sem que para tanto tenha havido prévio procedimento administrativo, no qual ela tivesse oportunidade de exercer os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E, acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual possui pacífico entendimento no sentido de que “não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. Ademais, o processo legal visa, também, oportunizar o contraditório e permitir a defesa do servidor, evitando assim que se cometam abusos” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)
4. A Apelada não pode ser prejudicada em sua progressão funcional pela omissão do Apelante, que nunca implementou a avaliação de desempenho, tampouco ofertou treinamento de atualização e aperfeiçoamento, conforme determinação prevista no art. 15, parágrafo único, do Plano de Carreira Municipal.
5. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.002694-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 4, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017, negritou-se)
Desse modo, embora, em tese (sem adentrar aqui no preenchimento, ou não, dos requisitos da Lei Municipal nº 118, de 23 de dezembro de 2013), seja possível ao Município Agravado reduzir a carga horária do Agravado para 20 (vinte) horas semanais, em virtude de este ser o regime previsto no edital do concurso público no qual foi aprovado, essa redução deve ser precedida de processo administrativo, no qual seja garantido ao Agravado o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como deve ser o ato administrativo devidamente motivado, o que não ocorreu no presente caso.
Por essas razões, entendo pela relevância do fundamento dos Agravantes quanto à ilegalidade do ato administrativo que reduziu suas cargas horárias de trabalho e, consequentemente, seus rendimentos.
Ademais, não há falar que a concessão da liminar pleiteada implica em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, por qualquer um de seus motivos, já que tal dispositivo foi, inclusive, declarado inconstitucional na ADIN 4296.
Assim, reformo a decisão recorrida, para deferir a liminar pleiteada, a fim de que se regularize a carga horária de trabalho dos professores Agravantes para o regime de 40h semanais, ou seja, com a incorporação do segundo turno, e corrija seus pagamentos conforme tal regime, como realizado até dezembro de 2020, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir a liminar pleiteada, a fim de que se regularize a carga horária de trabalho dos professores Agravantes para o regime de 40h semanais, ou seja, com a incorporação do segundo turno, e corrija seus pagamentos conforme tal regime, como realizado até dezembro de 2020, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0752834-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorNAZARE DA CRUZ MONTEIRO SILVA
RéuMUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI
Publicação06/06/2022