Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801002-69.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – INEXISTENTE. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente cabe salientar que, tratando-se a prescrição e decadência de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Assim, verifica-se que a prescrição a ser observada no caso concreto é a qüinqüenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. 2. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, como o presente caso, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse sentido, mantenho o dispositivo da sentença para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral no que se refere ao período anterior à 07.02.2017. 3. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 3. Registre-se que o montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 4. Por todo o exposto e considerando o que dos autos constam, conheço do recurso, para afastar as prejudiciais de decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801002-69.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801002-69.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ                                                         

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI Nº 4.245)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – INEXISTENTE. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Primeiramente cabe salientar que, tratando-se a prescrição e decadência de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Assim, verifica-se que a prescrição a ser observada no caso concreto é a qüinqüenal e não atinge o fundo de direito, devendo ser aplicada àquelas parcelas vencidas anteriormente aos 5 anos, da propositura da ação. 2. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, como o presente caso, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse sentido, mantenho o dispositivo da sentença para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral no que se refere ao período anterior à 07.02.2017. 3. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 3. Registre-se que o montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 4. Por todo o exposto e considerando o que dos autos constam, conheço do recurso, para afastar as prejudiciais de decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento.  5. Recurso conhecido e desprovido. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESTADO DO PIAUI no id 4286169,  em face da sentença de id 4286147, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com tutela de urgência proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, na qual o magistrado de primeiro grau, afastando prejudiciais de decadência e de prescrição, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando a revisão do montepio mensal a Autora com base no valor de 1/30 x 20 sobre o soldo recebido por um 2º Tenente da PMPI atualmente, aplicados imediatamente e condenar o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo valor obtido entre o cálculo descrito no item a e os valores já percebidos pela autora, acrescidos dos seguintes encargos. Condenou, ainda, o Requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Em sua peça de início, aduz a Autora ser viúva do  do ex-Policial Militar, LUIZ FERREIRA DA SILVA-SUB TENENTE PM, que era da reserva remunerada com os proventos de 2º TENENTE PM, Belmiro Carvalho Parente, o qual era contribuinte do montepio militar.

 Nesse contexto, afirma que só a partir de janeiro de 2005 passou a receber o benefício, motivo pelo qual buscou administrativamente o recebimento dos valores desde a data do óbito, referentes a janeiro de 2004 a janeiro de 2005. Diante da negativa administrativa do pagamento, optou pelo ajuizamento da presente Ação de Cobrança, a qual foi julgada procedente em juízo de primeira instância.

Inconformado, interpõe recurso o Apelante, alegando, preliminarmente, decadência, tendo em vista que a parte autora requereu, em 2017, a revisão do benefício previdenciário concedido em 1987, eis que ultrapassado o prazo de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; além de prescrição de fundo de direito haja vista que entre a data da pensão (óbito do instituidor em 1987) e o ajuizamento da presente ação em 07/02/2017, transcorreram 30 (trinta) anos, Assim, em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública, há de se reconhecer que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição.

No mérito, assevera que, ao caso, não se aplica a norma constitucional ao caso vertente, mas as legislações específicas pertinentes aos militares. Aduz que o § 5º (atual § 7º) do art. 40 da CF se aplica somente à pensão paga aos dependentes do servidor público falecido pelo órgão oficial de previdência social e não àquela pensão paga pelo montepio militar, que é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado por certo grupo de pessoas (policiais militares), mediante cotização mensal de seus contribuintes, objetivando dotar os seus herdeiros civis de certa quantia mensal (pensão do montepio militar) em caso de morte do contribuinte.

Informa que o montepio da polícia militar é um fundo de pensão de natureza privada, porquanto sem caráter de previdência oficial pública, descabida a aplicação à pensão por ele garantida aos herdeiros civis dos policiais militares do Estado do Piauí.

Argumenta que a apelada recebe 3 (três) pensões, sob as seguintes matrículas (documentos em anexo): 020279-7; 020347-5 e 029173-X.

Requer, enfim, seja reconhecido e provido o recurso, com: a) o acolhimento da preliminar de decadência; b) o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal; d) No mérito, o julgamento pela total improcedência do pleito autoral.

Devidamente intimada a Apelada não apresentou Contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não configurado interesse público que justificasse sua intervenção, como se vê no id 4622226.        

É o Relatório. 

 


VOTO DO RELATOR


1.DO CONHECIMENTO do recurso

Conheço do presente recurso de Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2.DA PREJUDICIAIS DE MÉRITO

2.1. DE DECADÊNCIA

Suscita o apelante o reconhecimento da decadência do direito da parte autora, sob o fundamento a parte autora requereu, em 2017, a revisão do benefício previdenciário concedido em 1987, eis que ultrapassado o prazo de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação 

Primeiramente cabe salientar que, tratando-se a prescrição e decadência de matéria de ordem pública, podem ser arguidas a qualquer tempo. Seguindo a esteira da jurisprudência inclusive deste e. Tribunal, afasto primeiramente a prejudicial de decadência:  


CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. TETO CONSTITUCIONAL DISPOSTO NOART. 37, XI, DA CF/88. BENEFÍCIO MONTEPIO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO, 1. Discute- se na presente demanda quanto à incidência do teto constitucional à pensão por morte e montepio acumulados, de modo a imediata aplicação do redutor constitucional previsto no art. 37, XI da CF/88 - art. 17 do ADCT. 2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de relações de trato sucessivo, a contagem do prazo para o ajuizamento de ação mandamental se renova mês a mês. Decadência afastada. 3. A pensão por morte e o montepio, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos, não podem ser somadas para fim de incidência do teto remuneratório. 4. Não cabe a incidência do teto remuneratório constitucional no âmbito do instituto do Montepio, posto que só deve recair sobre verbas de natureza remuneratória, não se podendo minorar a pensão recebida em virtude de contrato de regime jurídico privado, estabelecido por entidade fechada, com legislação própria. 5. Na pensão por morte deve-se ocorrer a incidência do teto constitucional por apresentar natureza remuneratória e não poderá exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a norma vigente à época. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00155764320118180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 09/05/2019, 2ª Câmara de Direito Público).


Vejamos de outros tribunais:


CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE DECADÊNCIA SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. AUTO- APLICABILIDADE DOS §§ 4° E 5°, ART. 40, DA CF/88 EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, impende ressaltar que a prescrição do fundo de direito e a decadência, nos termos das Súmulas n°s 25, 443 e 85 do TJ/CE, do STF e do STJ, respectivamente, não alcançam frontalmente o direito pleiteado no presente mandamus. 2. "Nos casos de impetração de mandado de segurança visando ao recebimento de adicionais e gratificações incidentes sobre os proventos de servidor público inativo, por ser típica relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito. Precedentes." (Agr no Resp 78023/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2012). 3. No mérito, a questão gravita em torno do não recebimento pela impetrante, ora apelada, de pensão de montepio militar de forma integral. Nos termos do art. 40, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, com a sua redação vigente à época dos fatos, o benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade do que perceberia o servidor público instituidor se vivo fosse, sendo inadmissível a exclusão de vantagens ao argumento de serem próprias da atividade, ficando estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. É entendimento, inclusive, sumulado através do enunciado 23 desta Corte. 4. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso de apelação cível conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, rejeitando as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de março de 2017 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 04091560520008060001 CE 0409156- 05.2000.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MONTEPIO DA BRIGADA MILITAR. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Não há falar em prescrição do fundo do direito, tampouco em decadência, nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição ocorre somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao qüinqüídio prescricional. Súmula n° 291 do STJ. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento N° 70068715002, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/05/2016).


Nesse sentido, afasto a prejudicial de decadência.


2.2. DE PRESCRIÇÃO

O apelante aduziu também que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.

Nesse sentido, o decreto 20.910/32 dispõe sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública:


Art 1•As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ.

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação.”


Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, como o presente caso, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.

Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. No caso, o pleito principal da ação não é sobre o direito ao montepio militar e sim sobre a revisão dos seus valores.

Sobre a prescrição parcial, assiste razão ao recorrente, contudo, já foi reconhecida em sentença.

 Nesse sentido, mantenho o dispositivo da sentença para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral no que se refere ao período anterior à 07.02.2017.


3.DO MÉRITO

No caso em análise, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança cumulada com tutela de urgência, proposta pela Apelada visando que o Apelante “efetue a revisão do benefício da Pensão do Montepio devido à Autora pelo falecimento do seu esposo, SUB TENENTE PM-PI.

Aduz a autora na inicial que:

1-   “É viúva/pensionista do Estado do Piauí (Polícia Militar -Montepio Militar), cuja pensão instituída em face do falecimento do seu esposo LUIZ FERREIRA DA SILVA- SUB TENENTE PM, que era da reserva remunerada com os proventos de 2º TENENTE PM, como se vê por meio da Declaração expedida pela Diretoria DE Gestão de Pessoas - Divisão de Pessoal Inativo e contracheques anexos - doc. nº 03/17.

2-   Com o óbito do instituidor/ex-esposo da autora, o direito relativo à Pensão por Morte passou para a esposa e ora requerente, como se atesta através das certidões de casamento, óbito e declaração esta expedida pela própria Polícia Militar e contracheques - doc. nº 03, 04, 05, 06 e 08/17, todos anexos ao presente pedido.

3-    Ressalte-se ainda que quando da concessão do benefício o valor que vem sendo pago não teve os reajustes devidos e, por este motivo, vem sofrendo uma defasagem ao longo dos anos que corresponde a um valor muito inferior ao que deveria estar recebendo. 04. Em assim agindo, o Requerido vem causando prejuízo à Autora que recebe atualmente um valor bem inferior ao salário mínimo para a sua manutenção mensal. Dissente-se então, que não se respeita a determinação do valor real dos benefícios, é o que se pleiteia.”


O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar:

‘a) A revisão do montepio mensal da Autora, com base no valor de 1/30 x 20, sobre o soldo recebido por um 2º Tenente da PMPI atualmente, aplicados imediatamente;

b) Condenar a Estado do Piauí ao pagamento das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo valor obtido entre o cálculo descrito no item a e os valores já percebidos pela autora, acrescidos dos seguintes encargos:

Condeno, ainda, o Requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.”


O Estado do Piauí defende a ocorrência de error in judicando na sentença, a despeito de que “em se trate de pensão privada, o benefício fique estacionado em valor fixo e não sofre a correção dos valores tendo como referência aqueles pagos aos ativos. Todavia, a sentença deu pela procedência da demanda, afirmando que o valor pago deve tomar como base o montante recebido pelo militar ativo da mesma patente do falecido."

 O ponto de divergência no caso é a correção do valor da pensão percebida a título de montepio, reconhecido que foi o direito de atualização, retroagindo os cálculos a 60 (sessenta) meses que antecederam o ajuizamento da ação, calculado mês a mês, com os acréscimos legais correspondentes.

Registre-se que o montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20.

 Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições para a obtenção destes benefícios. O art. 79 da mesma lei, institui que fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar mediante a mesma contribuição.

Sobre o caso, a jurisprudência no tribunal local é no sentido de admitir a correção, como enuncia o julgado seguinte:

EMENTA: Apelação cível. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 7º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001826-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018).


Situação idêntica a dos autos já foi objeto de julgamento neste Tribunal, resultando na decisão seguinte:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.541/1983. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO/REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Preliminar: alegação de pedido genérico na exordial. Não há pedido genérico no caso em exame. O pedido formulado na exordial é certo (art. 322 do NCPC), consubstanciado na pretensão relativa à revisão dos valores de montepio militar e devolução das diferenças de pensionamento. Ademais, como reza a lei, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º, do NCPC). Não há que se falar, pois, em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 2 - Preliminar de mérito: prescrição do fundo de direito. O caso versa acerca de pedido de revisão do pensionamento de montepio militar, relação de trato sucessivo, razão pela qual as ilegalidades porventura cometidas se renovam mês a mês, inexistindo a “prescrição total” suscitada. Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito: 3.1 - O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos decretos estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983. 3.2 - O referido instituto, passados os anos, veio a ser extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. Frise-se, por oportuno, que, quando da sua extinção, ficou mantida a referida pensão especial para todos aqueles que dela eram beneficiários ou que reuniam os requisitos para a obtenção de tal benefício. 3.3 - De acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83). 3.4 - Compulsando os autos, verifico que a própria Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) da Polícia Militar do Estado do Piauí, em 29/10/2009, ao realizar o cálculo do montepio militar nos termos da legislação estadual supredestacada, concluiu que o valor da pensão especial seria de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (fls. 13). Na mesma época, em setembro de 2009, constato que a requerente/apelada, recebia valor aquém, no montante de R$ 642,60 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (contracheque - fls. 15). Logo, a autora/apelada tem direito ao reajuste pretendido. 3.5 - Com efeito, é de ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou o instituto de previdência do estado do Piauí à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela autora/apelada; ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do antigo CPC/1973). 4 - Apelação desprovida. Reexame prejudicado (TJ-PI. 2016.0001.005357-7. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Classe: Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 27/06/2017. Órgão: 4ª Câmara de Direito Público) (Destacamos).


Resta patente o direito da apelada de ver seu benefício corrigidos de acordo com as regras legais editadas pelo Estado Apelante.

 Por todo o exposto e considerando o que dos autos constam, conheço do recurso para afastar as prejudiciais suscitadas e, no mérito propriamente dito,  nego-lhe provimento.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, conforme id 4622227.

É o voto.

 Sessão de Videoconferência, realizada no dia 07 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0801002-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Publicação

10/07/2022