
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0709766-34.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: LIDIANE MARIA DA SILVA SOUSA, GLICINIA SILVIA LE LONNES BATISTA, FRANCISCA DAS CHAGAS E SILVA, ALDO MARTINS DANTAS, REGINA LUCIA DIAS LEAL, MARIA DE FATIMA GOMES RODRIGUES, MARIA HOSANA FERREIRA CHAVES ARAUJO, MARIO HORTENCIO ALVES BARBOSA, JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, ANTONIA NATALIA FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 205021) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, movida por LIDIANE MARIA DA SILVA E OUTROS.
A agravante sustenta, em suas razões, o interesse da CEF no feito, tendo em vista que os imóveis em litígio foram construído e garantidos com verbas públicas, que por sua vez são oriundas de apólices públicas vinculadas ao Ramo 66.
Alega que a análise de tais contratos deve observar que originariamente os contratos foram firmados perante o SFH – Ramo 66, de acordo com a legislação que ordena o Sistema Financeiro de Habitação e que em razão disso, deve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ser incluída no pólo passivo desta demanda.
Afirma que não há dúvida de que as indenizações a serem pagas por conta de demandas envolvendo o SH/SFH repercutem direta e efetivamente sobre o FCVS, do que exsurge o inequívoco interesse jurídico da CAIXA intervir em feitos como o dos autos, conforme o art. 124 do Novo Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso, para modificar a decisão a quo, a fim de ser reconhecida a necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal e da União como assistente litisconsorcial.
Em sede de liminar, o relator de então, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Decido.
Analisando a demanda e o seu teor, verifico que em razão de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso tecer alguns comentários acerca da justiça competente para o processamento e julgamento do presente processo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, fixou a seguinte tese (Tema n° 1.011): “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídica da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.
Em sessão do plenário virtual finalizada em 26/06/2020, o STF, no RE n° 827.996/PR, decidiu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento. No julgamento, foram fixadas as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0028330-41.2016.8.18.0140) no sistema Themis, verifica-se que: i) a ação de origem foi ajuizada em 28/03/2019, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) até a presente data não há sentença de mérito nos autos de origem. De rigor, portanto, o envio dos autos para a Justiça Federal.
Impende destacar que, durante o trâmite do processo, foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção de Teresina/PI. O STJ, então, declarou competente a Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, sob a alegação de que não existe comprometimento ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
Quanto a este ponto, necessário destacar que a matéria atinente à competência absoluta não preclui, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser revista de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, ainda que já tenha havido explícita decisão acerca do assunto, como sucedeu no caso em discussão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. SUICÍDIO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, não depende de iniciativa da parte, e sobre ela não se opera a preclusão temporal ou consumativa, devendo o julgador examiná-la e declará-la ex officio, não podendo eximir-se. Inteligência dos artigos 267, inc. IV e § 3°, 301, inc. II e § 4º, do CPC. Se a Justiça Federal declinara da competência para a Justiça Estadual, uma vez provida a apelação para reconhecer a incompetência da Justiça Comum, anulando-se os atos decisórios de 1º Grau (art. 113, § 2°, do CPC), cabível é a suscitação de conflito negativo de competência, e não a mera remessa dos autos de volta àquela Justiça Especializada. SUSCITARAM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 599315264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 15/12/2004)
Desse modo, tendo em vista as diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal e a impossibilidade de julgamento do presente Agravo de Instrumento, com a remessa deste recurso para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, para sua apreciação.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a remessa do presente Agravo de Instrumento para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Piauí, órgão competente para o julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema
0709766-34.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLIDIANE MARIA DA SILVA SOUSA
Publicação20/03/2022