
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751611-07.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: IVANDETE AGUIDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA 9A VARA CIVEL
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR.
1) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009.
2) Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 267, a qual dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3) Desse modo, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Decisão Monocrática:
Ivandete Aguida da Silva impetra mandado de segurança em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª vara Cível de Teresina/PI nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0029941-29.2016.8.18.0140.
Na exordial o impetrante foi alvo da da Ação de Despejo por Falta de Pagamento e afirma que no decorrer do andamento processual da primeira instância, processo supra informado, verifica-se a ocorrência de vários atos requisitados pela parte impetrante, porém, não atendidas até o momento e pelo juízo a quo, ou quando o faz, o faz de forma tardia e contrária aos prazos estabelecidos pelo NCPCB.
Afirma que caberá a impetração de mandamus quando não surge outro recurso cabível perante a via eleita, eis que DESDE 24 DE JANEIRO DE 2022 os autos estão conclusos sem a devida manifestação do juízo a quo, o qual deveria já ter dado a suspensão da demanda para a verificação das nulidades absolutas apontadas na peça ingressada como embargos declaratórios, dando-se o seu efeito suspensivo.
Ainda segundo a inicial, não aponta recurso para substituir a definição de efeito suspensivo quando do ingresso de embargos declaratórios, até porque o juiz até o momento jamais despachou, mesmo alegando a urgência que o caso requer.
Afirma que nos autos não consta a perda de prazo de contestação do SR. FABIO MELO DE CARVALHO, cônjuge da impetrante.
Menciona que a parte autora apresentou petição requerendo a citação de Fábio Melo de Carvalho, esposo da requerida, porém não consta nos autos, pelo menos até a vista dos mesmos pelo causídico, certidão atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte requerida, conforme foi indicado na sentença, id 14135910 – certidão.
Aduz que, na verdade, o referido ID consta apenas a informação de expedição de juntada de intimação da pessoa de FÁBIO MELO, não se enquadrando como retorno do ar contendo a carta de citação, o qual também não consta sua juntada, ou seja, o SR. FÁBIO ainda está no prazo de contestar referida ação, contrariamente como foi relatado na sentença.
Relata, o Impetrante, que se estão ausentes nos autos quaisquer certidões expedida por oficial de justiça que consta a citação regular do SR. FABIO MELO, ou seja, não existe nos autos AR contendo a citação pessoal do sr. FABIO DE MELO não podendo utilizar-se de citação assinado por terceiros, inclusive quiçá menor, ferindo assim a súmula 429 do STJ.
Alega que “a Súmula 429 ficou com a seguinte redação: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento. Ela expressa um entendimento reiterado do STJ4 sobre o tema. Não tem poder vinculante, mas de orientação. É uma posição que deverá ser adotada em julgamentos nas demais instâncias da Justiça Federal e dos estados”.
Aduz, então, que não se tem prova nos autos que o SR. FÁBIO foi devidamente citado, e, se foi, referida citação jamais fora juntada aos autos, observando ainda que deveria ter sido expedido mandado de citação e não de intimação, ocorrência também de outro erro processual.
Por outro lado, aduz que em 31/12/1964, foi publicada a Lei 4.595, que dispôs sobre o sistema financeiro nacional, conforme se depreende de sua ementa - "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências". Nos termos do art. 4o, inciso IX, da Lei 4.595/64, ficou estabelecido que:
“Art. 4º. Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
(...)
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da
República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
(...)”
Sustenta que, “pela leitura do referido dispositivo, verifica-se que às instituições financeiras seriam aplicáveis as limitações de taxas de juros impostas pelo Conselho Monetário Nacional, o que se poderia até justificar ao argumento de que a dinamicidade do sistema financeiro exigiria um conjunto normativo específico a fim de acompanhar as bruscas alterações do mercado financeiro. Some-se a isso o fato de que a Lei 4.595/64 foi editada no início do regime militar, e, em tal contexto histórico, pensar-se em respeito aos chamados direitos fundamentais de primeira geração – direitos civis e políticos - deixava de ser uma das preocupações do governo, o que não se dirá, pois, do respeito aos direitos dos consumidores, mormente em face das gigantescas e poderosas instituições financeiras, todas, saliente-se, atreladas ao proscrito regime”.
Alega que a situação financeira do Impetrante se tornou ainda mais sensível em face do agravamento da sua saúde mental e em face de divórcio e consequente pensão alimentícia que é obrigado a pagar, inclusive o plano de saúde do filho autista, conforme atestam os laudos médicos juntados e demais documentos.
Acrescenta que foi editada, em 15 de dezembro de 1976, a Súmula 596, pelo Supremo Tribunal Federal, com a seguinte redação:
"as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional".
Afirma, ainda, que o poder constituinte derivado, naturalmente pressionado por interesses de poderosos grupos econômicos, e em razão de a jurisprudência vacilar quanto à auto-aplicabilidade ou não da limitação dos juros, resolveu, por meio da Emenda Constitucional 40/2003, revogar o art. 192, § 3o, da CF.
A impetrante discorre sobre a abusividade dos juros e sobre a vedação à capitalização de juros, conforme súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, afirma que não é cabível decisão em ação possessória com efeito a posse de mais de ano e dia antes de se fazer a instrução completa do feito.
Afirma, também, que não é cabível a reintegração de posse, pois somente é possível quando se trata de mecanismo processual de defesa preventiva da posse.
Com isso, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte, com base no teor do art. 1º da lei 12.016/09, determinando-se à autoridade coatora, dentro de suas competências:
1) inaudita altera pars, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de imissão ou reintegração de posse o qual fora deferido de forma ilegal e abusiva, até ulterior decisão deste juízo, ou seja, por aguardar o julgamento de mérito dos atos acima praticados e tidos como ilegais, comissivos e/ou omissivos, os quais levaram a impetrada a prática de cerceamento do direito de defesa em desfavor dos impetrantes (principalmente por seu esposo até o momento não ter sido devidamente citado), devendo-se suspender ainda a demanda em comento, até decisão de mérito do presente mandamus; após o exame do pedido de medida liminar, e providenciada a notificação da autoridade coatora para apresentar suas informações no prazo legal, seguindo-se o envio ao ilustríssimo representante do Ministério Público, para que dê seu parecer, requer-se a concessão definitiva da segurança, nos termos da liminar, convalidando-se pelos reconhecimentos dos atos tidos como ilegais comissivos e omissivos acima, devendo-se, após o reconhecimento de suas respectivas nulidades e/ou anulabilidades, voltar o tramite processual no estado a ser indicado por este relator, ou onde entendem os impetrantes, nas razões de se cumprir o NCPCB, que a demanda deverá retornar a tramitar a partir da confecção da citação válida do esposo da impetrante e demais atos, nova audiência inaugural, etc., declarando-se os demais atos nulos, e, a partir deste momento processual, deverá se cumprir literalmente todos os termos e regras estabelecidos no NCPCB.
É o breve relatório. Decido:
O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal[1] e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.
A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.
Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009 restringiu as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais, não possuindo trânsito o mandamus quando, segundo a disposição expressa da lei, se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”[2].
Nessa esteira, justamente por versar sobre atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, cabe ao impetrante demonstrar, quando atacar pela via do mandado de segurança os atos judiciais, não apenas a irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional, mas também a teratologia da decisão proferida, capaz de revelar, incontinente, a abusividade do ato inquinado. Nesse sentido há elucidativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 24.043/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).
In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do juiz a quo que concedeu a antecipação de tutela para determinar, na sentença, imediata expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor, para que os réus, no prazo de até 15 (quinze) dias, desocupem, voluntariamente o imóvel.
Ocorre que contra a sentença que julga o mérito e defere pedido de tutela antecedente cabe recurso próprio com efeito suspensivo, qual seja, a Apelação Cível (art. 1.011 do Código de Processo Civil), razão pela qual não é cabível o Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO).
Sobre a impossibilidade de impetração contra decisão judicial, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição:
Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que não se verifica a teratologia da decisão proferida pelo juiz de piso, posto que o processo de origem se trata de Ação de Reintegração de Posse, vez que o autor arrematou o imóvel em Leilão da Caixa Econômica Federal que se encontra ocupado pela impetrante.
A alegação da defesa no sentido de que para a citação de pessoa física é preciso considerar a deficiência dos chamados serviços de portaria dos edifícios e condomínios não merece prosperar.
Isso porque a precariedade do serviço de recebimento de correspondência deveria ser comprovada pela autora no processo de origem, perante o juiz de piso.
O novo CPC é expresso quanto a possibilidade de recebimento de citação perlo serviço de portaria dos condomínios edilícios (Art. 248, § 4º do CPC). Vejamos:
“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Assim, não houve teratologia do juiz de piso ao considerar o cônjuge da impetrante como citado com base na certidão de ID 6427277 e no AR acostado aos autos (ID 6427277).
Por outro lado, as alegações de mérito como a abusividade dos juros não podem ser objeto de Mandado de Segurança, por demandarem dilação probatória, instrução e por já estarem sendo devidamente debatidas no processo de origem.
Ante o exposto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Custas de lei, sem honorários advocatícios.
Cumpra-se com a devida baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
[1] Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
[2] Versa o inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
0751611-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIVANDETE AGUIDA DA SILVA
Réujuiz da 9a vara civel
Publicação18/03/2022