Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0751066-05.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR QUE PODERÁ PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. Como se observa, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida pela apelada. Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 21/10/2016. DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A prejudicial levantada pelo apelante não merece guarida, pois compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR Registre-se inicialmente que é competente o foro do domicílio do consumidor para cumprimento em caso de ação civil pública que tramitara em juízo distinto, in casu, no Distrito Federal. Portanto rejeito a preliminar suscitada de incompetência territorial. DO MÉRITO RECURSAL Fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos, pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. Porém, no mesmo decisum o Ministro ressalvou que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Como apontado, não foi determinada a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, como o presente caso, vez que não há que se falar em sobrestamento do feito. Por outro lado, o recorrente afirma que a sentença se encontra ilíquida, sendo necessária a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, individualizando o crédito com a demonstração da titularidade do direito da exequente, ora agravada, que deve demonstrar sua condição de titular de conta poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado no mês que ocorreu o expurgo inflacionário. Argumenta a ausência de autenticidade do extrato apresentado pela parte agravada, a aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989 e a não aplicação do termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, por se tratarem de processos distintos. Ao fim, discorda dos cálculos apresentados e, ainda, menciona a aplicação indevida dos honorários advocatícios. É de se considerar que não restaram convincentes os argumentos lançados na peça recursal, visto que não há instrumentos que demonstrem o excesso do valor cobrado, muito menos acerca da inexigibilidade do título. Isso, porque a decisão ora agravada, em nenhum momento, determinou a execução do suposto credito, mas sim, considerando a relativa complexidade dos cálculos, e ainda em fase de liquidação, determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o § 2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condenando a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC. Ademais, em relação à alegação de falta de autenticidade dos extratos apresentados pelo recorrido, entendo que as memórias de cálculos presumem-se verdadeiras, visto que foram juntadas pela parte com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, quanto à alegação do agravante acerca da necessidade de aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989, da incidência dos juros moratórios na citação e da aplicação indevida dos honorários advocatícios, entendo que, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, ao alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Noutra senda, analisando os autos, concluo que há elementos suficientes para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Não tendo, portanto, o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a manutenção da decisão agravada. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, VOTO pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo, confirmando o entendimento pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Banco Agravante quando da interposição do presente recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751066-05.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751066-05.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ANTONIO TOMAS CAJUBA DE BRITO COSTA

Advogado(s) do reclamado: ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR.  PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR QUE PODERÁ PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

DAS PRELIMINARES

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS 

Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.

Como se observa, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida pela apelada.

 

Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 21/10/2016.

DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A prejudicial levantada pelo apelante não merece guarida, pois compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993. Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR

Registre-se inicialmente que é competente o foro do domicílio do consumidor para cumprimento em caso de ação civil pública que tramitara em juízo distinto, in casu, no Distrito Federal. Portanto rejeito a preliminar suscitada de incompetência territorial.

DO MÉRITO RECURSAL 

Fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos, pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

Porém, no mesmo decisum o Ministro ressalvou que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Como apontado, não foi determinada a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, como o presente caso, vez que não há que se falar em sobrestamento do feito. Por outro lado, o recorrente afirma que a sentença se encontra ilíquida, sendo necessária a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, individualizando o crédito com a demonstração da titularidade do direito da exequente, ora agravada, que deve demonstrar sua condição de titular de conta poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado no mês que ocorreu o expurgo inflacionário.

Argumenta a ausência de autenticidade do extrato apresentado pela parte agravada, a aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989 e a não aplicação do termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, por se tratarem de processos distintos. Ao fim, discorda dos cálculos apresentados e, ainda, menciona a aplicação indevida dos honorários advocatícios.

É de se considerar que não restaram convincentes os argumentos lançados na peça recursal, visto que não há instrumentos que demonstrem o excesso do valor cobrado, muito menos acerca da inexigibilidade do título.

Isso, porque a decisão ora agravada, em nenhum momento, determinou a execução do suposto credito, mas sim, considerando a relativa complexidade dos cálculos, e ainda em fase de liquidação, determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o § 2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condenando a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC. Ademais, em relação à alegação de falta de autenticidade dos extratos apresentados pelo recorrido, entendo que as memórias de cálculos presumem-se verdadeiras, visto que foram juntadas pela parte com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, quanto à alegação do agravante acerca da necessidade de aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989, da incidência dos juros moratórios na citação e da aplicação indevida dos honorários advocatícios, entendo que, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, ao alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Noutra sendaanalisando os autosconcluo que há elementos suficientes para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Não tendo, portanto, o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a manutenção da decisão agravada.

DO DISPOSITIVO

 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, VOTO pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo, confirmando o entendimento pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Banco Agravante quando da interposição do presente recurso.

 



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo, confirmar o entendimento pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Banco Agravante quando da interposição do presente recurso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


 RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença (processo nº: 0803501-91.2019.8.18.0031, ajuizado pelo exequente em face do executado Banco do Brasil S/A.

juízo a quo, julgou IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o § 2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condenando a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.

Descontente com a decisão a parte agravante alega em suas razões que ao proferir a decisão o magistrado de piso deixou de acolher os pedidos suscitados pelo recorrente em sede de impugnação, tais como: Prescrição da ação; Ilegitimidade Ativa autor(a); Incompetência territorial; Necessidade de suspensão da ação; Necessidade de liquidação da sentença exequenda; Excesso de execução apontada pela instituição financeira; Correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano; Incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; Não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado, Não incidência de pagamento de honorários sucumbências, não devendo prosperar tal decisão, face a nulidade.

Diz que o agravado busca o cumprimento individual de sentença coletiva cujo comando condenatório determina ao Banco do Brasil S/A, o pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança quando da implantação do plano econômico “Verão”. Afirma que o título judicial que embasa a presente ação, não individualiza nem os credores nem, tampouco, os valores a serem pagos pelo Agravante, apenas estabelece os critérios a serem aplicados em cada caso individual. Informa que se faz necessário a prévia citação do Banco para a liquidação de sentença.

Descreveu que a sentença coletiva não ostenta a eficácia executiva, visto a necessidade de prévia liquidação (art. 97 do CDC); que ao contrário do determinado na sentença, necessário se faz a liquidação da sentença exequenda, visto que não há qualquer valor declarando líquido devido a parte agravada.

Narrou que será necessário a suspensão dos recursos que tratam desse tema, sob o argumento de que há decisão do STF determinando a suspensão dos processos referentes aos Planos Bresser e Verão, que deverá ser suspenso o presente recurso, para aguardar a resolução em instância superior da matéria pendente, face a manifestação da Corte superior antes do julgamento do presente recurso.

No mérito, alegou preliminar de prescrição da execução individual em ação coletiva; Ilegitimidade ativa do agravadoexcesso de execução; diferença de correção monetária; aplicação do índice de 10,14%; Juros remuneratórios; Termo inicial da ocorrência dos juros; Juros moratórios; Atualização monetária, Honorários advocatícios; Prequestionamento.

Por fim requer que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, bem como sua reforma, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito, suspensão do feito, superado o requerimento de suspensão, requer o acolhimento das preliminares de Ilegitimidade ativa e da prescrição, ultrapassadas as preliminares, requer o prosseguimento da execução, com a realização de perícia contábil, ou remessa a Contadoria Judicial, caso não seja esse o entendimento, seja provido o recurso para reformar a sentença, para aplicação do índice de 20,36% no mês de janeiro/1989; abatimento do índice de 10,14% aplicado à época, aplicação única dos juros remuneratórios, ou que a data de correção seja do termos final dos juros a data de citação do banco e aplicação de correção monetária conforme índice da poupança e afastamento do pagamento de honorários advocatícios.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta do Agravo ora interposto.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Passo ao voto.


VOTO 

DAS PRELIMINARES

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS 

O agravante ajuizou Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública, autos n° 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, com última publicação em 09/10/2009. Com efeito, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos, em razão do disposto no art. 21 da Lei da Ação Popular n.° 4.717/65.

Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.

Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 21/10/2016.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - DIREITO RECONHECIDO NO RESP N.° 1.391.198/RS AOS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A. - TITULO JUDICIAL NÃO SE LIMITA AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL ONDE SE LOCALIZA O ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE A PROLATOU - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA - TITULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.° 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12a Vara Cb./e! da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Todavia, com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, ajuizada pelo Ministério Público, houve a interrupção da prescrição para os poupa dores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.14.004390-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17° CÂMARA CIVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017)

 

Como se observa, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial arguida pela apelada.

 

DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A prejudicial levantada pelo apelante não merece guarida, pois compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos precisos moldes da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.

Ademais, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores.

 

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR

Registre-se inicialmente que é competente o foro do domicílio do consumidor para cumprimento em caso de ação civil pública que tramitara em juízo distinto, in casu, no Distrito Federal.

Nesse sentido, veja;

 

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Poupança. Cobrança de expurgos inflacionários. Prescrição. Incorrência. Executibilidade. Ação Civil Pública. Decisão proferida em outro ente federativo. Limites territoriais. Alterações de entedimento após julgamento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Competência do foro de domicilio do consumidor para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Liquidação do débito. Desnecessidade. Agravo desprovido. Após julgamento segundo rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a Câmara modificou seu entendimento, reconhecendo a competência do foro de domicílio do consumidor para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo distinto. (Agravo de Instrumento n. 2011.063701-4, de Ibirama Relator: Des. José Inácio Schaefer – Quarta Câmara de Direito Comercial – 06.03.2012)”. 

(…) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicilio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais portos em juízo ( arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, RESP. n. 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, diário de justiça em 12.12.2011. Apelação Cível n. 2011.070496-8. Rel. Des. Substituto Eduardo Matos Gallo Júnior. Julgada em 27.01.2012)”.

 

DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido pelo agravado, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando a relativa complexidade dos cálculos, que envolvem inclusive mudança de moeda, determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o § 2º, do art. 524 do CPC.

Busca o recorrente através do presente recurso a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado de piso deixou de acolher os pedidos suscitados pelo recorrente em sede de impugnação.

Pois bemcom efeito, fora reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão dos feitos, pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, que, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.

Porém, no mesmo decisum o Ministro ressalvou que a suspensão não se aplicaria aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Vejamos o trecho da citada decisão:

Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).

Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:

[…]

b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.

c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.

Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF.

Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.

Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Noutra linha, vislumbro que a Segunda Seção do STJ deliberou pela desafetação do REsp n. 1.438.263/SP, restando prejudicada a determinação do Ministro Raul Araújo de sobrestamento de todos os feitos similares, como se observa a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 283/STF, BEM COMO RECONHECEU A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.438.263/SP, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESAFETAÇÃO DO APELO NOBRE DELIBERADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 2. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por maioria de votos, deliberou, em questão de ordem, na sessão do dia 27 de setembro de 2017, no sentido da desafetação do REsp n. 1.438.263/SP, o que resultará na renovação do julgamento do referido apelo nobre na Quarta Turma desta Corte sem o caráter repetitivo, tornando prejudicada, assim, a determinação do Ministro Relator de sobrestamento de todos os feitos similares, razão pela qual não há que se falar em suspensão do presente recurso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1103640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).

Como apontado, não foi determinada a suspensão dos feitos em fase de execução definitiva, como o presente caso, vez que não há que se falar em sobrestamento do feito.

Por outro lado, o recorrente afirma que a sentença se encontra ilíquida, sendo necessária a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito, individualizando o crédito com a demonstração da titularidade do direito da exequente, ora agravada, que deve demonstrar sua condição de titular de conta poupança no período abrangido pelo plano econômico, bem como o valor depositado no mês que ocorreu o expurgo inflacionário.

Argumenta a ausência de autenticidade do extrato apresentado pela parte agravada, a aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989 e a não aplicação do termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, por se tratarem de processos distintos. Ao fim, discorda dos cálculos apresentados e, ainda, menciona a aplicação indevida dos honorários advocatícios.

É de se considerar que não restaram convincentes os argumentos lançados na peça recursal, visto que não há instrumentos que demonstrem o excesso do valor cobrado, muito menos acerca da inexigibilidade do título.

Isso, porque a decisão ora agravada, em nenhum momento, determinou a execução do suposto credito, mas sim, considerando a relativa complexidade dos cálculos, e ainda em fase de liquidação, determinou a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como faculta o § 2º, do art. 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros de mora de 0,5% da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de 0,5% desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989. Condenando a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC.

Ademais, em relação à alegação de falta de autenticidade dos extratos apresentados pelo recorrido, entendo que as memórias de cálculos presumem-se verdadeiras, visto que foram juntadas pela parte com o fito de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em consonância com o artigo 373, I, do CPC.

Por outro lado, quanto à alegação do agravante acerca da necessidade de aplicação do índice de 10,14% (dez vírgula catorze por cento) em fevereiro de 1989, da incidência dos juros moratórios na citação e da aplicação indevida dos honorários advocatícios, entendo que, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, ao alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões.

Noutra sendaanalisando os autosconcluo que há elementos suficientes para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.

Não tendo, portanto, o executado apontado o valor que entende correto na sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença, é imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM FUNDACIONAL. CRÉDITO VIA PRECATÓRIO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PELO PARTICULAR INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO ALUGADO. CONTRATO QUE, MESMO DIANTE DA RESCISÃO, DEVE SER ADIMPLIDO PELO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 1.060/1950. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO ENTANTO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mister se faz à apelante restituir à locadora o valor em pecúnia, devido até o tempo em que ela ficou na posse do bem locado, sob pena de enriquecimento ilícito. "Cabe ao devedor-executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor-exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto" (Ap. Cív. n., de Lauro Müller, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-5-2011). […] (TJ-SC - AC: 20100127431 SC 2010.012743-1 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 07/08/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado).

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, VOTO pelo conhecimento e pelo IMPROVIMENTO do presente Agravo, confirmando o entendimento pela não concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Banco Agravante quando da interposição do presente recurso.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0751066-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO TOMAS CAJUBA DE BRITO COSTA

Publicação

04/05/2022