Acórdão de 2º Grau

Citação 0026771-49.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CORRETA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em tela, o dano moral que a parte Autora, ora Apelada, sofreu em virtude da negativa em ser atendido por profissional médico. 2. Tem-se que a parte apelante, na qualidade de gerente do interesse coletivo, bem como guardião da legalidade, moralidade e do trato com os administrados, não pode negligenciar que seus agentes atuem com desrespeito às condições humanas mais básicas, garantidas tanto em estruturas legais internas como conduzidas por organismos internacionais. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo físico e psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela parte Apelante. 3. No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0026771-49.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0026771-49.2016.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública           

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ                                                                     

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelados: MARIA IVONETE LOPES DANTAS E OUTRO

Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo (OAB/PI Nº 10.073)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CORRETA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em tela, o dano moral que a parte Autora, ora Apelada, sofreu em virtude da negativa em ser atendido por profissional médico. 2. Tem-se que a parte apelante, na qualidade de gerente do interesse coletivo, bem como guardião da legalidade, moralidade e do trato com os administrados, não pode negligenciar que seus agentes atuem com desrespeito às condições humanas mais básicas, garantidas tanto em estruturas legais internas como conduzidas por organismos internacionais. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo físico e psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela parte Apelante.  3. No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


 Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


 RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA IVONETE LOPES DANTAS e ANTONIO NOGUEIRA DANTAS. 

A inicial narra que ANTONIO NOGUEIRA DANTAS, uma vez recluso junto ao sistema prisional, careceu de atendimento médico em razão de condições físicas extremamente fragilizadas. Desse modo, MARIA IVONETE LOPES DANTAS teria agendado uma consulta com o médico da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. Na ocasião, narram os autores que ANTONIO NOGUEIRA DANTAS foi discriminado em razão de sua condição de cárcere, sendo preterido no atendimento médico, uma vez que o profissional médico teria se recusado a atendê-lo (id. 4016950).

Na referida sentença vergastada, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Apelante ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (id. 4016962).

Em suas razões, o apelante alega que a sentença de primeiro grau deve ser reformada a ponto de afastar a indenização por danos morais, uma vez que não houve dolo discriminador e, por isso, não existe substrato fático e legal para configurar a responsabilidade civil por parte do Estado. Por fim, caso seja mantida tal condenação, que o juros utilizados para eventual correção sejam os balizados pela lei e jurisprudência (id. 4017177). 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença (id. 4017181).

Neste grau de jurisdição, o representante do Parquet aponta pela falta de interesse recursal (id. 4796730).

É o relatório.

 


VOTO 

 

         O Recurso de Apelação Cível preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que merece ser conhecido.

 

1. DO DANO MORAL 

A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em tela, o dano moral que a parte Autora, ora Apelante, sofreu em virtude de eventual incidente envolvendo atendimento médico.

No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo físico e psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela parte Apelante. 



DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)

 

Tem-se que a parte apelante, na qualidade de gerente do interesse coletivo, bem como guardião da legalidade, moralidade e do trato com os administrados, não pode negligenciar que seus agentes atuem com desrespeito às condições humanas mais básicas, garantidas tanto em estruturas legais internas como conduzidas por organismos internacionais.

Com isso, apresenta-se como inadmissível que um profissional da saúde dos quadros da administração pública atue com indiferença ou discriminação aos sujeitos em condição de vulnerabilidade ou socialmente afastados. Não há como afastar, nesses termos, a responsabilidade do Estado em sanar os danos provocados por seus agentes, até porque a conduta desrespeitosa, realizada nas dependências físicas da administração pública, macula a própria imagem do Estado.

Dessa forma, de acordo com os elementos de prova contidos nos autos, percebe-se que a parte apelada experimentou dano moral efetivo, a justificar a procedência do pleito indenizatório. É como decide esta Corte Estadual:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A recorrente pleiteia indenização por danos morais e materiais por ter sido vítima de atuação abusiva e ilegal do Estado, este na figura de seus agentes. 2. Preliminar de não impugnação da sentença rejeitada, em razão da peça recursal em apreço encontrar-se fundamentada com argumentos que se contrapõem à sentença guerreada. 3. Não configuração de transporte irregular de passageiros, o que configura a atuação abusiva dos agentes estatais, que apreenderam o veículo em desconformidade aos preceitos legais. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, à medida que ele responde pelos danos causados a terceiros independentemente da comprovação de dolo e culpa na conduta praticada pelas pessoas físicas e jurídicas que o compõem. 5. Danos morais efetivamente configurados, ao contrário dos danos materiais, que não foram comprovados pela então apelante. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00007902520148180031 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - AC: 00149664620098180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público)


Com isso, fica claro que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.

De outra forma, cumpre analisar o quantum indenizatório adequado ao caso em tela, e, nesse contexto, esclareço que doutrina e jurisprudência se inclinam no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) 

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.


2. DOS JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO

No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

         Quanto aos juros de mora, eles incidirão, também, a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.

         Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

         Ainda, a seguir ratifico o definido com o posicionamento de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000930-49.2017.8.18.0065 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/11/2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do Código Civil. 2. Embargos parcialmente providos. (Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069, Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021)

 

Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Apelante, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

É como voto.

 

 Sessão de Videoconferência, realizada no dia 07 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator - 



Detalhes

Processo

0026771-49.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO NOGUEIRA DANTAS

Publicação

10/07/2022