Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0714677-55.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0714677-55.2019.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAGRAVADO: RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I. Nos casos como os dos autos, deve ser seguido o que dispõe a Lei n.° 10.820/2003, que versa sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. II. Referida lei, em seu art. 2°, §2° assevera que, no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário determina dos limites. III. Os limites referidos são 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. III. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714677-55.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0714677-55.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DESCONTOS. DESPROVIMENTO. I. Nos casos como os dos autos, deve ser seguido o que dispõe a Lei n.° 10.820/2003, que versa sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. II. Referida lei, em seu art. 2°, §2° assevera que, no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário determina dos limites. III. Os limites referidos são 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. III. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Condenam o agravante nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificada, em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI), nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO, processo que tramita sob o n° 0800782-85.2019.8.18.0048, em que é agravado RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA, igualmente qualificado.

Insurge-se, o agravante, em apertada síntese, contra a decisão do juízo a quo que, em sede de tutela provisória, limitou a 30% (trinta por cento) dos proventos do agravado os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados entre as partes litigantes.

Afirmando a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sustenta a necessidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo, nos moldes do que propugna o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, RELATOR:


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, devidamente preparado, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

Outrossim, vale ressaltar que a irresignação se enquadra perfeitamente na hipótese legal constante do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que professa caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.


DAS RAZÕES DO VOTO


A questão central a ser discutida nestes autos se refere à necessidade da limitação de descontos em folha de pagamento do agravado ao patamar de 30% de sua renda, pela celebração, junto à  agravante, de contratos de empréstimo com descontos mensais.

O juízo a quo, concordando com a tese do agravado, que pugna pela limitação, assim se manifestou:


Assim, defiro a tutela de urgência a fim de limitar os descontos dos empréstimos em folha de pagamento, proporcionalmente, relativamente às instituições indicadas, em 30% dos proventos do requerente.


Defende a agravante, contudo, que a decisão está em dissonância com o ordenamento vigente, haja vista não se ter observado a distinção entre empréstimo consignado e empréstimo com débito em conta corrente. Consoante aponta, o limite legal apenas seria aplicável à modalidade consignada, contudo o contrato celebrado entre as partes teria sido de crédito pessoal com débito em conta.

No que se refere ao pedido de restrição do percentual descontado da conta do apelante a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, entendo que deva prosperar.

A título de exemplo, a Lei n.° 8.213/91, em seu art. 115, prevê que:


Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: 

a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.


No mesmo sentido é o disposto na Lei n.° 10.820/2003, que versa sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em seu art. 2°, §2°:


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

[...]

§ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e


Dessarte, tenho que não deva ser acolhido o recurso.


III – DISPOSITIVO

Ex positis, com esteio nos argumentos legais e jurisprudenciais acima elencados, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Condeno o agravante nas custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0714677-55.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA

Publicação

04/05/2022