TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810298-76.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTES: Gonçalo Alves da Silva Neto e Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. PRIMEIRO APELANTE QUE ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE POR INSUFIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. RECORRENTES QUE PLEITEIAM A NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MAGISTRADA QUE APRENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. PEDIDO DOS APELANTES DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO SUA LESIVIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO REFERIDO EXAME. 5. CONFISSÃO PARCIAL DO SEGUNDO APELANTE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ‘D’, DO CP. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O auto de reconhecimento do acusado atente aos requisitos do art. 226 do CPP, vez que a vítima indicou as características dos indivíduos que praticaram a ação criminosa e, ao ser colocada diante de 03 (três) pessoas com características semelhantes entre si, reconheceu o primeiro recorrente como sendo uma das pessoas que roubou o seu veículo. Dessa forma, não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasta-se a tese da defesa.
2. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, o auto de reconhecimento do acusado e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, autorizando concluir que o primeiro apelante, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima.
3. As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos dois recorrentes, tendo em vista que, conforme prova oral colhida em juízo, a ação criminosa causou danos psicológicos na vítima, fato que demanda maior reprovabilidade e autoriza a negativação da presente circunstância. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
4. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante
5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo se for parcial ou qualificada”. Dessa forma, havendo o segundo recorrente confessado parcialmente a sua conduta delitiva, faz-se necessário reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
6. Recurso conhecido e improvido e Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Gonçalo Alves da Silva Neto e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), mantendo-se, no entanto, a pena fixada na sentença condenatória, bem como os demais termos da decisão objurgada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Os réus Gonçalo Alves da Silva Neto e Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do Código Penal). Na sentença, o magistrado condenou, respectivamente, os acusados às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa e 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, pelo delito indicado na peça acusatória.
A defesa do acusado Gonçalo Alves da Silva Neto apresentou razões recursais, pleiteando, preliminarmente, a nulidade do processo, vez que o termo de reconhecimento pessoal do acusado não observou todos os requisitos do art. 226 do CPP. No mérito, sustenta insuficiência probatória nos autos para condenação do réu pelo crime de roubo majorado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, neutralizando a circunstância judicial das consequências do crime; b) a exclusão da causa de aumento da arma de fogo, diante da ausência de provas sobre a sua incidência.
A defesa do acusado Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, neutralizando a circunstância judicial das consequências do crime; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) a exclusão da causa de aumento da arma de fogo, diante da ausência de provas sobre a sua incidência.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu Gonçalo Alves da Silva Neto.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JOSÉ DE ARIMATEIA LUSTOSA RODRIGUES e GONÇALO ALVES DA SILVA NETO.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo os apelos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Preliminarmente
Da nulidade do reconhecimento do acusado
A defesa do recorrente Gonçalo Alves da Silva Neto pleiteia a nulidade do processo, sob fundamento de que o termo de reconhecimento pessoal do referido acusado não observou todos os requisitos do art. 226 do CPP, vez que o réu foi colocado ao lado de uma pessoa com características destoantes das suas.
Em análise dos autos, verifica-se que o auto de reconhecimento do acusado atente aos requisitos do art. 226 do CPP, vez que a vítima indicou as características dos indivíduos que praticaram a ação criminosa e, ao ser colocada diante de 03 (três) pessoas com características semelhantes entre si, reconheceu o réu Gonçalo Alves da Silva Neto como sendo uma das pessoas que roubou o seu veículo.
Dessa forma, não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasta-se a tese da defesa.
Do mérito
Da autoria e materialidade
A defesa do recorrente Gonçalo Alves da Silva Neto sustenta insuficiência probatória nos autos para a condenação do acusado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do apelante.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Antônio José da Costa Santos, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) Que nessa data, eu sai para fazer uma trabalho nesse endereço, Rua Iraque, com um amigo que é pedreiro; que o amigo estava em cima da casa, que é o pedreiro; que o pedreiro pediu para deixar o portão semi aberto porque ele precisaria passar com escada, telha, tudo que ele precisaria para fazer o trabalho no telhado; que a dona da casa saiu para dar aula e eu fiquei embaixo acompanhando a pessoa que estava em cima; que de repente apareceu um corsa classic e desceu esses dois acusados, com arma em punho, e já foram pedindo a chave do veículo; que eu estava de short; que um ficou na frente com a arma e o outro mais distante; que ele meteu a mão no meu bolso; que ele falou para eu não me mexer porque se não estouraria os meus miolos; que ele mesmo colocou a mão no meu bolso; que ele mesmo tirou R$ 52,00 reais que tinha no bolso direito e do lado esquerdo ele pegou a chave do veículo; que o veículo estava em frente a residência; que quando ele pegou o dinheiro e a chave do carro, ele perguntou se eu era Polícia; que ele pediu para eu deitar no chão; que ele pegou no celular, mas não levou e isso que nos salvou porque chamamos a polícia; que o rapaz que estava em cima do telhado correu e pulou para dentro da residência e eu fiquei de bruços no chão deitado; que eles se evadiram do local no veículo; que liguei para a Polícia; que do local eu me dirigi para a Polinter para fazer o B.O.; que da Polícia liguei para um filho meu ir me pegar lá para irmos para casa; que uma pessoa da polícia militar me ligou para eu retornar; que eles ainda bateram o carro e eu tive prejuízo com o carro; que fiz todo o procedimento legal; que o Delegado me liberou e eu saí de la com o veículo; que eu reconheci eles na Delegacia; que não sei quando essa sequela vai se acabar; que nunca tinha passado por isso; que o trauma é maior que o prejuízo; que estou fazendo tratamento com psicólogo; que gracas a deus eu sai vivo; que não desejo isso nem para meu pior inimigo; que os dois estavam armados; que foram pego 3, um que estava dirigindo o carro, mas não vi essa terceira pessoa; que os dois acusados eu vi, bem próximo e eles estavam apontando a arma para mim; que meu carro foi recuperado no mesmo dia, cerca de uma hora/ uma hora e meia depois do ocorrido; que a recuperação do veículo foi rápida, agradeço a deus porque só tinha pago 5 prestações dele; que na hora da abordagem estava dentro da casa, no terraço, com o portão semi aberto; que um adentrou o terraço e o outro ficou na calçada, mas apontando a arma também; que o que adentrou foi o mais moreno; que o reconhecimento foi feito através do vidro e identifiquei que foram os acusados; que foram colocados 3 pessoas; que o rosto deles estava descoberto (...)”
A testemunha José de Holanda Melo Filho, policial militar, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que estávamos no policiamento na área do Promorar, quando foi repassado pela Central de comunicação, o roubo do veículo Onix, de cor branca, na região do Dirceu; que começamos a patrulhar na nossa área, quando nos deparamos com o veículo, em alta velocidade, de frente com a agente; que pegaram a primeira via a esquerda e iniciamos a perseguição; que como as ruas tinham muitas valas, eles perceberam que não conseguiriam se livrar da equipe e pararam o veículo; que foi realizada a abordagem e os dois indivíduos estavam no veículo; que foi confirmado junto ao COPOM a placa e foi confirmado que se tratava do veículo que tinha sido roubado na área do Dirceu; que foi feita a condução deles para a Central; que eles disseram que a missão deles era apenas trazer o carro para a Região e que eles disseram que não tiveram participação no roubo; que não foi encontrado arma de fogo com eles; que com eles só foi apreendido o veículo; que foi a primeira vez que tive contanto com eles; que eles não declinaram os nomes das pessoas que participaram do roubo (...)”
A testemunha José Wellington Vasconcelos de Carvalho, policial militar, informou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(...) Que no dia em questão, recebemos um aviso via rádio – COPOM que um veículo havia sido roubado no Dirceu; que em patrulhamento na região do Promorar, encontramos o veículo; que foi feito o acompanhamento, foi dado sinal de parada; que eles só foram parar próximo ao cemitério, na região do Promorar; que os dois desceram do veículo; que foi verificado que era o carro que tinha o alerta; que bateu com o veículo que tinha sido repassado para a gente; que foi ligado para o proprietário; que o proprietário reconheceu os acusados como sendo os autores da ação criminosa; que a gente foi dando sinal de luz e sirene e eles não pararam de imediato; que eles ficaram entrando em ruas e quando chegou em uma rua com muitas valetas, eles vendo que o carro que eles estavam era pequeno e a nossa viatura era grande, eles pararam; que eles disseram que não era deles; que um deles falou que era de encomenda; que o primeiro contato que tive com eles foi nessa ação; que quando fizemos a abordagem foi perguntado pelo carro que estava dando apoio, um corsa; que eles foram dizer que o veículo era encomenda para entregar para uma pessoa certa; que a materialidade do crime estava com eles, o próprio veículo; que o proprietário do veículo reconheceu eles; que tenho certeza que eles realmente participaram da ação criminosa de ter roubado o veículo no Dirceu e ter sido interceptado na área do Promorar; (...)”
A testemunha Rodolfho Rodrigues Marques Silva, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) Que recordo; que estávamos em patrulhamento normal; que na rede rádio foi colocado que o Onix branco tinha sido roubado na região do grande Dirceu; que fazendo rondas em uma região de carros roubados nos deparamos com o Onix branco; que tentamos fazer a abordagem e eles se evadiram; que quando encostamos nele percebemos que a placa era do veículo citado; que até então conseguimos fazer a abordagem; que eles pararam; que eram dois rapazes; que a princípio eles alegaram que não tinha nada a ver; que um deles falou que não estava sabendo de nada; que o motorista informou que uma pessoa passou a chave para eles levarem o carro para um dado local e eu foi o momento que foram interceptados por nossa viatura; que não os conhecia; que não me recordo de ninguém ter dito nada; que percebemos o nervosismo dele; que para mim, ele sabia que o carro tinha problema; que o classic não foi encontrado; que a arma não foi encontrada com eles (...).”
O acusado Gonçalo Alves da Silva Neto, em seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):
“(...) que a acusação é mentira; que com toda sinceridade é mentira; que a acusação é falsa; que não me encontrava nesse carro, eu estava na Vila Paraíso; que eu estava tomando vinho com umas pessoas; que todo dia de manhã estamos lá; que eu era usuário de crack; que eu vinha vindo do Morro do Galo quando o Arimatéria vinha em um carro, parou do meu lado, abaixou o vidro e perguntou para onde eu estava indo; que eu disse que ia para a Vila fumar uma e ele disse que estava indo para lá também, para a Rua 7 e ele disse para eu entrar; que quando descemos a pista, foi quando eu olhei e vi a viatura com a sirene ligada; que percebi a polícia atrás de nós; que ele disse que o carro era roubado e eu disse que era para ele parar o carro; que eu disse que não tinha nada a ver com o roubo; que na Central de Flagrantes, colocaram eu, ele e uma outra pessoa; que a vítima reconheceu ele; que a vítima mentiu; que ela não me reconheceu; que já fui preso por homicídio e já peguei sentença; que tinha 2 sentenças; que com a Covid tivemos que voltar para a rua; que eu tinha que retornar para a Major, mas fui preso; que não estava no roubo do Onix branco; que tenho um filho de 12 anos; que não conheço o Fubuia e o Pinguinha; que conhecia o José do Promorar, da Vila; que o José trabalha de pedreiro; que o José não tem carro; que eu não desconfiava que o carro era roubado; que não conheço o Jailson e nem o Jeferson; que um policial disse que a vítima não me reconheceu; que a outra pessoa no reconhecimento era branco; que eu manco da perna; que não cometi esse ato; que infelizmente vou pegar uma sentença de algo que não fiz”
O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.[1] E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.[2]
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, o auto de reconhecimento do acusado e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre as declarações da vítima Antônio José da Costa Santos e depoimentos das testemunhas José de Holanda Melo Filho, José Wellington Vasconcelos de Carvalho e Rodolfho Rodrigues Marques Silva, autorizando concluir que o réu Gonçalo Alves da Silva Neto, mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraiu o veículo da vítima.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I do Código Penal), improcede a irresignação do apelante Gonçalo Alves da Silva Neto.
Da fixação da pena-base
A defesa pleiteia a fixação das penas-bases dos apelantes Gonçalo Alves da Silva Neto e Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues no mínimo legal, neutralizando a circunstância judicial das consequências do crime.
Passo a analisar as penas-bases, fixadas na sentença recorrida:
“(...) IV.1. DO RÉU JOSÉ DE ARIMATÉIA LUSTOSA RODRIGUES
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente abalada e traumatizado, precisando até de tratamento psicológico.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(...)
IV.2. DO RÉU GONÇALO ALVES DA SILVA NETO
A. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0022804- 06.2010.818.0140. Antecedentes desfavoráveis. Destaco que, em que pese o trânsito em julgado desta ação penal já tenha sido alcançada pelo período depurador quinquenal, a mesma pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais. Nesse sentido, destaco as remansosas jurisprudências:
“TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1. A inaplicabilidade da causa especial de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 não é motivo para afastamento a competência da Justiça Federal, quando evidenciada a conexão probatória com investigação por crime de associação para o tráfico de caráter transnacional. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, quando a tese de que a substância entorpecente apreendida seria para consumo próprio não encontra respaldo nos elementos dos autos. 3. A condenação transitada em julgado há mais de 5 anos do fato em julgamento pode ser utilizada como maus antecedentes, conforme entendimento jurisprudencial predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação anterior com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se para fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes. 5. O indulto é espécie de causa extintiva da punibilidade que não afasta os efeitos penais secundários da condenação, como a reincidência. 6. Incumbe ao Juízo da Execução analisar o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para o gozo de benefícios como graça, anistia e indulto. 7. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.154.752/RS), compensáveis a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 a réu reincidente e supostamente integrante de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas em larga escala. (TRF-4 - ACR: 50033682820164047208 SC 5003368-28.2016.4.04.7208, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2016, SÉTIMA TURMA).”
(...)
3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive.
4. Personalidade do agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente abalada e traumatizado, precisando até de tratamento psicológico.
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 2 (dois) requisitos são desfavoráveis ao acusado, elevo a pena mínima em 2/8, perfazendo o total de 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Na primeira fase da dosimetria, dois acusados, a Juíza de 1ª Grau considerou desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime. Em relação ao acusado Gonçalo Alves Da Silva Neto também restou negativada os antecedentes.
As consequências do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis em relação aos dois recorrentes, tendo em vista que, conforme prova oral colhida em juízo, a ação criminosa causou danos psicológicos na vítima, fato que demanda maior reprovabilidade e autoriza a negativação da presente circunstância.
Os antecedentes, em relação ao réu Gonçalo Alves da Silva Neto, também merece valoração negativa, vez que, conforme restou registrado pela magistrada singular, o acusado já possuía condenação transitada em julgado (processo n° 0022804- 06.2010.818.0140), a qual não configurava a agravante da reincidência, o que mantém-se a sua negativação.
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se a pena-base fixada na sentença.
Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
Os acusados Gonçalo Alves da Silva Neto e Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues pleiteiam o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de apreensão e realização de laudo pericial na arma.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal[3] e dos Tribunais Superiores[4] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que a vítima atestou claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Da atenuante da confissão espontânea
A defesa do acusado Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
O acusado Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues, em seu interrogatório na fase judicial, declarou (transcrição da sentença):
“(...) que algumas partes estão erradas; que o que está certo é que eu dirigi o carro branco; que eu estava na Praça, na Vila São José, bebendo; que meu amigo “FUBUIA”, que mora na Vila Irmã Dulce, apareceu e perguntou se eu não queria pegar um carro que não sabia onde que ia pegar; que ele disse que os caras iam me dar uma cachaça e uns crack; que eu disse que ia; que eu entrei no carro e peguei a direção; que dirigi o classic branco; que tinha 3 caras que não conhecia no carro; que eramos 4 no carro; que o Fubuia me chamou para levar os três amigos dele para pegar um carro sem destino; que o Fubuia ficou e eu fui com os três caras; que no meio do caminho ele me disse onde deixar o carro quando voltasse; que fomos bater no Dirceu; que chegando lá, dois desceram do carro, puxaram as armas, mandaram eu sair do carro e entraram em outro carro, no branco; que voltei para o mesmo carro Classic e fui embora e eles vieram no Onix roubado; que eu deixei o Classic no local combinado e voltei para a Praça; que eles vieram no carro roubado, deixaram o carro roubado no local do Classic e levaram o Classic; que ele passaram no local que eu estava e me avisaram e disseram para eu pegar o carro e deixar na Rua 07; que eles informaram que a chave estava no pneu no lado do motorista; que meia hora/uma hora depois, fui lá sozinho e peguei o Onix branco para deixar na rua 07, da vila Wall Ferraz; que quando dobro a esquina eu vejo o Gonçalo, que vinha vindo do Morro do Galo e tinha comprado uma cabeça de crack; que eu buzinei para ele e disse para ele entrar para ir fumar lá me baixo comigo; que ele não sabia que o carro é roubado; que ele viu a polícia atrás de mim; que eu acelerei o carro; que o Gonçalo pediu para eu parar; que a polícia me abordou; que o Gonçalo não tem nada a ver com isso; que nunca fui preso; que nunca peguei em uma arma na minha vida; que tenho 6 filhos menores e um maior; que sou pedreiro; que estudei até a 5ª Série; que não conheço os 3 do assalto; que só conhecia o Fubuia; que ele sabia que eu sabia dirigir; que sabia que eles iam roubar; que minha participação foi na condução do veículo; que quero deixar claro que não coloquei arma em ninguém; que todos os outros eram da minha cor; que não sei porque a vítima está me acusando; que no reconhecimento colocaram eu e o Gonçalo com uma pessoa branca, tipo albina (...).”
A magistrada singular deixou de aplicar a atenuante de confissão, sob o seguinte fundamento:
“(...) Quando interrogado, em Juízo, o réu José de Arimatéia Lustosa Rodrigues negou que tenha cometido o assalto com arma de fogo, afirmando apenas que estava dirigindo o veículo utilizado no cometimento do roubo. Logo, não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão. (...)”
Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo se for parcial ou qualificada” [5]. Dessa forma, havendo o recorrente confessado parcialmente a sua conduta delitiva, faz-se necessário reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[6]
Na primeira fase, conforme já analisado anteriormente, existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu (consequências do crime), o que mantém-se a pena-base fixada na sentença (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa).
Na segunda fase, não restou configurada circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentado anteriormente, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista o teor da Sumula 231 do STJ[7].
Na terceira fase, não há incidência de causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, concorrem duas causas especiais de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), o que, em atenção ao art. 68 do CP, mantenho a aplicação da que mais aumenta (emprego de arma de fogo - 2/3). Ressalta-se, no entanto, que a magistrada singular não realizou corretamente o cálculo da pena ao incidir a referida majorante, fixando patamar bem inferior. Assim, tendo em vista o princípio do no reformatio in pejus, mantenho a pena definitiva fixada na decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Gonçalo Alves da Silva Neto e nego-lhe provimento e conheço do recurso do Jose de Arimateia Lustosa Rodrigues e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), mantendo-se, no entanto, a pena fixada na sentença condenatória, bem como os demais termos da decisão objurgada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.
[2] HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.
[3] “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
[4] “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
[5] HC 689.921/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022
[6] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[7] Súmula 231 do STJ – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Teresina, 12/04/2022
0810298-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGONCALO ALVES DA SILVA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2022