Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0700066-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700066-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO. 

 

Relatório

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e OUTRO, ora agravados.

Alegou a agravante em suas razões que vendeu um veículo Shineray XY 50 placa NIJ-3382, Renavam 284043702 ao Sr. ANTONIO FRANCISCO, em 2013, pelo valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), na cidade de Teresina - PI. A parte assinou o DUT e entregou os documentos da moto. Ocorre que, o Sr. ANTÔNIO FRANCISCO, quando contatado pela agravante, este informou que já havia repassado a moto para terceiro. Diz que, mesmo sem possuir o veículo em questão, vem recebendo cobranças de IPVA, cobranças de seguro DPVAT, além de multas.

Relatou que, não pode continuar a ser penalizado por infrações feitas por terceiros , assim como não há fundamento algum para que o mesmo continue a ser obrigado a pagar IPVA, licenciamento e seguro DPVAT sem sequer ser proprietário do veículo.

Requer ao final que seja concedida AJG, seja o recurso conhecido e provido, seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, no mérito, seja confirmado o pedido.

É o relatório.

Decido.

Justiça gratuita deferida na origem, assim mantenho.

O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:

“Isto posto, reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. ” 

Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente. 

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença. 

Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator    

 -PI, 18 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700066-63.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0700066-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA

Réu

antônio francisco

Publicação

21/03/2022