TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816422-46.2019.8.18.0140
APELANTE: ANA LIMA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Afastada a preliminar arguida pelo Ministério Público Superior e demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios em relação ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal. II. De acordo com a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Precedentes. III. Súmula 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. IV. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a prejudicial suscita e de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Relatório
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por ANA LIMA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada.
Sentenciando, Id 4231820 – o magistrado de piso julgou procedente, em parte, a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, porém, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Irresignado com essa decisão, o Estado do Piauí interpôs recurso Id 4231826, alegando em síntese, que a apelada não preencheu os requisitos para ser beneficiada pelo Tratamento Fora do Domicílio – TFD. Diz que não existe direito do usuário do SUS de furar a fila para receber o tratamento desejado, conforme o disposto nos arts. 196 a 198 da CF e art. 7º da Lei nº 8.080/90.
Relatou que a presente lide é culpa exclusiva da União, que deve responder pelos encargos, inclusive honorários advocatícios, se devidos.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar sentença vergastada.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, deixando o prazo fluir, in albis, certidão Id 4231830.
Manifestando-se, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em sua integralidade.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não houve o pagamento do preparo recursal, em face da isenção legal.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise da preliminar suscitada pelo Ministério Público.
O Ministério Público Superior, suscitou preliminar destacando que a 2ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar os autos, devendo os mesmos serem remetidos para a 4ª Câmara de Direito Público.
A preliminar suscitada não deve prosperar, tendo em vista que todas as Câmaras de Direito Público, são competentes para processar e julgar ações que envolvem tratamento de saúde dos mais necessitados e que o procedimento solicitado pela apelada é adequado e necessário devido ao risco da perda visual.
Assim, afasta a prejudicial.
MÉRITO
No mérito, o apelante pretende a reforma da sentença que o condenou ao custeio, com recursos do Sistema Único de Saúde, o completo tratamento de saúde da Apelada, conforme requerido na inicial.
Sustenta o recorrente que a Apelada não faz jus ao tratamento médico que busca junto ao SUS, uma vez que não demonstrou tal necessidade.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos acostados, a comprovação das alegações da recorrida, sendo portadora de retinopatia diabética e glaucoma avançado, em ambos os olhos (CIDs: H36; H40.). Afirma que necessita urgentemente de cirurgia de fotocoagulação a laser (Ciclofotocoagulação Transescleral ou Cicloterapia) para o olho direito, consoante documentos médicos anexados ao processo. Relatou que não há previsão de realização do procedimento devido à falta de equipamento adequado no Estado do Piauí, conforme laudo médico acostado nos autos. Aduz que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI), ao ser procurada, não liberou o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), alegando a existência de tratamento de cicloterapia no âmbito estadual, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Narrou que a fotocoagulação a laser é um procedimento cirúrgico de fornecimento obrigatório e gratuito pelo SUS, sob código nº 04.05.03.004-5 e que consoante a Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), é procedimento de média complexidade, custando ao SUS o valor de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos).
A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o Estado do Piauí tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, vez que o pedido encontra respaldo na Carta Magna, art. 196, que assim estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre o tema, vejamos o ilustre doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA:
“É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. ” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª edição. Ed. Malheiros. 2002. p. 307).
Com esse escólio destaca-se o julgado seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESILATO DE NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTAS ADMINISTRATIVAS DO SUS. 1. Com base nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, é crível admitir que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. 2. Em data recente (05.03.2015), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855178/RG, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas questões relativas ao direito à saúde. Logo, o julgamento na forma do artigo 1.035, §1º, do CPC, aplica-se como precedente para feitos análogos, caso dos autos. 3. A parte autora comprovou por laudo médico o seu estado de saúde (portadora de fibrose pulmonar idiopática). Igualmente ficou demonstrada a sua hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, representada pela Defensoria Pública. 4. O direito à saúde deve ser reconhecido mesmo que o medicamento não conste em lista do SUS. 5. Nas hipóteses de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, é obrigatória a remessa necessária contemplada pelo artigo 496, do Código de Processo Civil. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação Cível Nº 70079123204, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/10/2018).
Cabe, pois, aos gestores do SUS, seja o Estado-membro seja o Estado ou à União e municípios implementar as suas ações, de modo a prestar contas à população dos serviços de saúde a ela prestados.
Urge destacar que qualquer ser humano, em território nacional, tem direito a ser tratado de suas doenças pelo SUS, no caso da Apelada, mais flagrante é esse direito, vez que se trata de pessoa pobre, que está a sofrer penosamente as consequências de grave doença.
Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei do SUS) obriga os entes públicos a garantir serviços de saúde à população, especialmente àqueles desprovidos de recursos financeiros para custeio de procedimentos médicos de alta complexidade (arts. 17 e 18).
Importante ressaltar, que essa matéria já se encontra sumulada pelo nosso tribunal, TJPI.
“SÚMULA Nº 01 – OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CARÁTER ASSISTENCIAL, COMO O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO PODER PÚBLICO, COMPREENDIDO DENTRO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS MÍNIMOS, INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO DA EXISTÊNCIA DIGNA ÀS PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI, PRESCINDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TEREM EFICÁCIA JURÍDICA. ”
Nada obstante, o recorrente alega que a presente lide é culpa exclusiva da União, que deve responder pelos encargos, inclusive honorários advocatícios, se devidos. Em que pese tais alegações, o entendimento é o de que a recorrida poderia, como de fato o fez, ter acionado qualquer um dos entes (União, Estado ou Município) para fazer valer seu direito ao fornecimento da cirurgia necessária para o tratamento adequado da sua enfermidade, haja vista, a responsabilidade solidária entre a União e os demais entes federados para estes casos. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: Senão, vejamos o informativo 470.
Informativo 470. “Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. 7. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente *decisão publicada no DJU de 8.6.2007”. Grifo nosso.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sumulou tal entendimento:
“SÚMULA Nº 02 – O ESTADO E OS MUNICÍPIOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DAS PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI, PODENDO SER ACIONADAS EM JUÍZO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE. ”
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, afasto a prejudicial suscita e de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina - PI, Data do sistema.
Teresina, 20/04/2022
0816422-46.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorANA LIMA OLIVEIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação26/04/2022