Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0816422-46.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Afastada a preliminar arguida pelo Ministério Público Superior e demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios em relação ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal. II. De acordo com a Súmula nº 01, deste Tribunal de Justiça, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Precedentes. III. Súmula 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. IV. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816422-46.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816422-46.2019.8.18.0140

APELANTE: ANA LIMA OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRURGICO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Afastada a preliminar arguida pelo Ministério Público Superior e demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios em relação ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, artigos 23, inciso XI, e 196 da Constituição Federal. II. De acordo com a Súmula 01, deste Tribunal de Justiça,os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Precedentes. III. Súmula 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. IV. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a prejudicial suscita e de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Relatório


Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada por ANA LIMA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelada.

Sentenciando, Id 4231820 – o magistrado de piso julgou procedente, em parte, a ação, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, porém, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.

Irresignado com essa decisão, o Estado do Piauí interpôs recurso Id 4231826, alegando em síntese, que a apelada não preencheu os requisitos para ser beneficiada pelo Tratamento Fora do Domicílio – TFD. Diz que não existe direito do usuário do SUS de furar a fila para receber o tratamento desejado, conforme o disposto nos arts. 196 a 198 da CF e art. 7º da Lei nº 8.080/90.

Relatou que a presente lide é culpa exclusiva da União, que deve responder pelos encargos, inclusive honorários advocatícios, se devidos.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de reformar sentença vergastada.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, deixando o prazo fluir, in albis, certidão Id 4231830.

Manifestando-se, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em sua integralidade.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não houve o pagamento do preparo recursal, em face da isenção legal.

Antes de adentrar no mérito, passo a análise da preliminar suscitada pelo Ministério Público.

O Ministério Público Superior, suscitou preliminar destacando que a 2ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar os autos, devendo os mesmos serem remetidos para a 4ª Câmara de Direito Público.

A preliminar suscitada não deve prosperar, tendo em vista que todas as Câmaras de Direito Público, são competentes para processar e julgar ações que envolvem tratamento de saúde dos mais necessitados e que o procedimento solicitado pela apelada é adequado e necessário devido ao risco da perda visual.

Assim, afasta a prejudicial.

MÉRITO

No mérito, o apelante pretende a reforma da sentença que o condenou ao custeio, com recursos do Sistema Único de Saúde, o completo tratamento de saúde da Apelada, conforme requerido na inicial. 

Sustenta o recorrente que a Apelada não faz jus ao tratamento médico que busca junto ao SUS, uma vez que não demonstrou tal necessidade. 

Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos acostados, a comprovação das alegações da recorrida, sendo portadora de retinopatia diabética e glaucoma avançado, em ambos os olhos (CIDs: H36; H40.). Afirma que necessita urgentemente de cirurgia de fotocoagulação a laser (Ciclofotocoagulação Transescleral ou Cicloterapia) para o olho direito, consoante documentos médicos anexados ao processo. Relatou que não há previsão de realização do procedimento devido à falta de equipamento adequado no Estado do Piauí, conforme laudo médico acostado nos autos. Aduz que a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI), ao ser procurada, não liberou o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), alegando a existência de tratamento de cicloterapia no âmbito estadual, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Narrou que a fotocoagulação a laser é um procedimento cirúrgico de fornecimento obrigatório e gratuito pelo SUS, sob código nº 04.05.03.004-5 e que consoante a Tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), é procedimento de média complexidade, custando ao SUS o valor de R$ 75,15 (setenta e cinco reais e quinze centavos).

A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o Estado do Piauí tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, vez que o pedido encontra respaldo na Carta Magna, art. 196, que assim estabelece: 

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Sobre o tema, vejamos o ilustre doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA:

“É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. ” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª edição. Ed. Malheiros. 2002. p. 307).

Com esse escólio destaca-se o julgado seguinte:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESILATO DE NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE QUE O MEDICAMENTO CONSTE EM LISTAS ADMINISTRATIVAS DO deverEstadotratamentomédicoestadohipossuficiênciaEstadoMunicípio

 

Cabe, pois, aos gestores do SUS, seja o Estado-membro seja o Estado ou à União e municípios implementar as suas ações, de modo a prestar contas à população dos serviços de saúde a ela prestados.

Urge destacar que qualquer ser humano, em território nacional, tem direito a ser tratado de suas doenças pelo SUS, no caso da Apelada, mais flagrante é esse direito, vez que se trata de pessoa pobre, que está a sofrer penosamente as consequências de grave doença.

Ademais, a Lei 8.080/90 (Lei do SUS) obriga os entes públicos a garantir serviços de saúde à população, especialmente àqueles desprovidos de recursos financeiros para custeio de procedimentos médicos de alta complexidade (arts. 17 e 18).

Importante ressaltar, que essa matéria se encontra sumulada pelo nosso tribunal, TJPI. 

SÚMULA 01OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CARÁTER ASSISTENCIAL, COMO O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO PODER PÚBLICO, COMPREENDIDO DENTRO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS MÍNIMOS, INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO DA EXISTÊNCIA DIGNA ÀS PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI, PRESCINDEM DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TEREM EFICÁCIA JURÍDICA.


Nada obstante, o recorrente alega que a presente lide é culpa exclusiva da União, que deve responder pelos encargos, inclusive honorários advocatícios, se devidos. Em que pese tais alegações, o entendimento é o de que a recorrida poderia, como de fato o fez, ter acionado qualquer um dos entes (União, Estado ou Município) para fazer valer seu direito ao fornecimento da cirurgia necessária para o tratamento adequado da sua enfermidade, haja vista, a responsabilidade solidária entre a União e os demais entes federados para estes casos. Entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: Senão, vejamos o informativo 470.

Informativo 470. “Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. 7. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente *decisão publicada no DJU de 8.6.2007”. Grifo nosso.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sumulou tal entendimento:

SÚMULA 02O ESTADO E OS MUNICÍPIOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DAS PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI, PODENDO SER ACIONADAS EM JUÍZO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.

 

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, afasto a prejudicial suscita e de acordo com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2022.




 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina - PI, Data do sistema.


Teresina, 20/04/2022

Detalhes

Processo

0816422-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

ANA LIMA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

26/04/2022