Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000314-40.2014.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000314-40.2014.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MARIA BEZAIR DE JESUS

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA



 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA BELZAIR DE JESUS contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Valença-PI, exarada nos autos do Processo nº 0000314-40.2014.8.18.0078, na qual converteu o mandado inicial em mandado executivo (ID 5748964 – pág. 11/13).

 Observo que existe a controvérsia se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, traz como consequência o encerramento da demanda e, consequentemente, é passível de interposição do recurso de apelação.

 O julgador, até mesmo nas questões cognoscíveis de ofício, somente poderá apreciá-las se aberta a fase de conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo operou-se, por força de lei, na hipótese de ausência de embargos monitórios, como o caso presente.

 Assim, em virtude da ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, a decisão, proferida pelo Juízo singular, converteu o mandado inicial em mandado executivo, tendo esta manifesta natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação.

 No caso em discussão, em que não houve a impugnação via embargos monitórios, a atividade jurisdicional restou concluída desde o despacho que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se, daí em diante, à prestação da tutela executiva, fundamentada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença.

 Neste mesmo sentido é o entendimento da Corte Superior:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. 3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 1642320/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)” (Destaquei)


 Por fim, é importante salientar não ser o caso de aplicação do disposto inserto no parágrafo único, do art. 932, do CPC, tendo em vista que, na espécie em exame, não há vício a ser sanado ou documentação a ser complementada. Neste sentido é o seguinte julgado abaixo transcrito in verbis:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016)” (Destaquei) 

 

Destarte, não conheço deste recurso de Apelação, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, ex vi do disposto no art. 932, III, do CPC.

 Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

 Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000314-40.2014.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000314-40.2014.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA BEZAIR DE JESUS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/03/2022