TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819428-61.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, JOSE PEDROSA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: JOSE PEDROSA CASTRO, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNPREV RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO DO ESTADO PARA AFASTAR A GRATUIDADE. RENDIMENTO MUITO ACIMA DA MÉDIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO PARTICIPAM DO CÁLCULO DE VANTAGENS. RECURSO NÃO PROVIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
1- Ausente interesse/legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência se o autor é servidor público na ativa.
2. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo insalubridade e curso especial de polícia. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
3- As horas extraordinárias, auxílio alimentação, adicional noturno e condição de trabalho tem natureza indenizatória e estão condicionadas à efetiva prestação de trabalho. Dessa forma, tratam-se de gratificações condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. Ademais, não consta nos contracheques do apelado/apelante rubricas referentes à condição especial de trabalho ou vantagem pessoal.
4. A gratuidade da justiça deve ser afastada porquanto o apelante possui rendimento muito acima do padrão piauiense e não apresentou qualquer documento que indique comprometimento de sua renda com outras despesas. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada por circunstâncias concretas. No caso, o comprometimento do rendimento com empréstimos voluntários não afastam a capacidade de pagamento das custas, que podem ser parceladas.
5- Apelo da parte autora não provido, apelo do Estado provido para afastar a gratuidade da justiça e julgar integralmente improcedente a demanda do autor.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar para reconhecer a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, que deverá ser excluída da demanda e, no mérito, reformando a sentença recorrida para julgar integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento de custas parceladas em 15 (quinze) vezes, Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença de ID n. 4716872, em ação de procedimento ordinário movida por José Pedrosa Castro, contra o Estado do Piauí. Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados, ajuizado por Paulo Alves Feitosa em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Alega, em síntese, que é servidor público estadual e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de referidas verbas e indenização por danos morais. (ID 4716604)
Juntou documentos ao pedido.
Devidamente citado, o Estado do Piauí arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição, e, no mérito, ausência do direito pleiteado. Requer, por fim, a improcedência da demanda (Id 4716511).
Em réplica, o requerente rejeita as teses da contestação e pede a procedência dos pedidos (Id 4716866).
O Ministério Público não manifesta interesse no feito (Id 4716870).
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda para que o Estado do Piauí efetue o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias ao autor, utilizando como base de cálculo a remuneração integral deste, levando em consideração o adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e Grat. Curs. Esc. Polícia, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. (ID n.4716872).
O Estado apresentou embargos de declaração que foram rejeitados na sentença de ID 4716885.
A parte autora apresentou recurso de APELAÇÃO Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido. (ID. 4716889).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões aduzindo que as férias e décimo terceiro do autor estão sendo pagos corretamente e que a sentença foi de procedência parcial. (ID. 4716894).
O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram recurso de Apelação aduzindo preliminarmente, pela ilegitimidade da Funprev e impugnação da gratuidade da Justiça. No mérito, argumenta que a sentença deve ser reformada pois os valores a título de Taxa de insalubridade e Grat.Curs.Esc.Policia são efetivamente incluídos no cálculo das férias e 13º salário e que todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação/refeição – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do adicional de férias. Requer provimento do recurso para reformar a sentença. (ID. 4716899)
A parte autora apresenta contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (ID. 4716904).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID. 4899941)
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Recurso do Estado do Piauí- da gratuidade da justiça
O apelante alega que a ficha financeira demonstra que a remuneração bruta do apelado gira em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor muito acima da média local, o que demonstra, sem qualquer dúvida, a capacidade de arcar com as despesas processuais. Por sua vez, o apelado argumenta que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade e que com o rendimento declarado o apelante sustenta família.
Compulsando os autos, verifico, tanto em primeiro grau quanto em contrarrazões recursais o apelado apresentou tão somente elementos genéricos, sem indicar com dados concretos como mesmo auferindo renda líquida superior a dez mil reais ainda não pode arcar com a custas de um processo judicial..
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A combinação dos § 1º e § 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, na esteira da orientação jurisprudencial contemporânea à decisão, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.Nesse mesmo sentido também manifesta-se a recente jurisprudência pátria. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Sentença de parcial procedência, onde a agravante foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Interpôs apelo. Efetuou o preparo, mas postulou pela gratuidade judiciária, o que foi indeferido, decisão ora agravada. Contexto probatório que demonstra a ausência de necessidade da agravante de litigar com a ajuda do Estado. Renda suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de outras despesas. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069069078, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PATERNO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INDEFERIMENTO. 1. No caso, deve ser mantida a verba alimentar fixada na origem em 60% do salário mínimo nacional, na medida em que o alimentado, maior e estudante universitário, demonstrou que ainda necessita da ajuda material paterna à sua subsistência, não comprovando o alimentante, por outro lado, a alegada impossibilidade de arcar com a verba. 2. No entanto, considerando que o autor iniciou o curso superior no ano de 2013, com provável de colação de grau no segundo semestre desde ano, assim como que já iniciou suas atividades laborais remuneradas, mostra-se razoável a fixação do termo final para o adimplemento da obrigação alimentar em 31.12.2006. 3. Não tendo o recorrente comprovado suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica, não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069252914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)
Pela nova lei adjetiva civil, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC.
O artigo 99, § 2º, do referido diploma legal, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de pobreza é relativa, cedendo diante de elementos de convicção em sentido contrário. No caso, o elemento de convicção em sentido contrário é simples: os rendimentos líquidos do apelado são superiores a seis salários mínimos. Qualquer que seja o critério utilizado para presunção de hipossuficiência, o apelado não se encaixa. Está fora dos critérios para assistência da Defensoria Pública, fora dos critérios previstos na Justiça trabalhista para gratuidade da Justiça e, em que pese alegar que o rendimento se encontra integralmente comprometido pelas despesas fixas, o apelado não juntou qualquer documento nesse sentido, o que era seu ônus, inclusive tendo sido intimado para apresentar réplica e contrarrazões acerca da alegada impossibilidade de arcar com as custas.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal define que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; e, segundo pesquisa feita pelo DIEESE, o salário mínimo nominal e necessário para satisfazer essas necessidades constitucionalmente previstas deveria ser equivalente a cerca de cinco (05) salários mínimos fixados nacionalmente. Nesse sentido, o Piauí possui custo de vida abaixo da média nacional e o apelado aufere renda muito acima do considerado necessário para satisfazer suas necessidades.
Ademais, a parte agravante não provou a realização de despesas que justificassem o deferimento do benefício pleiteado e, estando representada por advogado particular, é necessária a demonstração da incapacidade financeira.
O pagamento de custas a quem pode pagar garante que o Judiciário não seja utilizado para demandas aventureiras ao passo em que conceder gratuidade a quem dispõe de recursos suficientes encarece o acesso à Justiça para todos que dela precisam se socorrer.
O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu. Nesse sentido, vejamos precedente desta e. Corte, vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. 3. O pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira da recorrente em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que esta não se desincumbiu. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012047-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)
Ademais, o valor dado à causa foi de R $61.000 (sessenta e um mil reais). De forma que as custas processuais não são, de plano, incompatíveis com os rendimentos do apelado.
Contudo, nos termos da apelação em análise, da razoabilidade e dos precedentes desta Corte, considerando a condenação em honorários advocatícios e as custas previstas ao processo e o rendimento líquido apresentado pelo apelado, bem como a necessidade de resguardar renda para subsistência familiar, deve ser concedido ao apelado o parcelamento do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, deve ser reformado o ponto da sentença que deferiu a gratuidade da Justiça e afastada a suspensão de exigibilidade de custas e honorários advocatícios, permitindo o parcelamento das custas em 15 (quinze) prestações mensais, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE DA FUNPREV
O apelante alega que a Fundação Piauí Previdência é parte ilegítima da demanda.
Nesse sentido, colho trecho da sentença recorrida:
Em sede de contestação, fora arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, sob o argumento de que como o autor é aposentado, a legitimidade da ação seria da FUNPREV, unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. Compulsando os autos, não se constata nenhuma informação de que o autor é aposentado, assim, não acolho a preliminar arguida.
Em que pese ser contraditório o comportamento do apelante, que em contestação alega que a FUNPREV é a parte legítima e em recurso alega que se trata de parte ilegítima, verifico que, de fato, a Fundação Piauí Previdência não tem parte na demanda.
A Lei 6.910/2016 criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público com finalidade de ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e de ser competente para concessão de benefícios previdenciários previstos em lei aos segurados e dependentes.
A jurisprudência desta Corte é no sentido que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei.
Contudo, no caso dos autos, o apelado/apelante é servidor na ativa, conforme atesta suas fichas financeiras. Destarte, não vislumbro possibilidade da FUNPREV figurar no polo passivo da demanda, se o apelado é tão somente contribuinte para futuro benefício quando passar para inatividade.
Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva da FUNPREV e seguir a demanda somente contra o Estado do Piauí.
Sigo no exame do mérito.
Da improcedência do pedido principal- Recursos do Estado e a parte autora
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição.
Ambas as partes recorreram pois a sentença foi de procedência parcial: de um lado, o Estado entende que nada deve ao apelante/apelado e que o pleito deve ser integralmente afastado e, de outro lado, a parte autora requer a procedência da parte do pedido do qual sucumbiu.
Na inicial e no recurso, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz que o autor tem recebido gratificação natalina e terço de férias com base tão somente nos vencimentos básicos do autor, ignorando as gratificações que incidem na remuneração integral.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebia: Extraordinário, Adicional noturno, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade e Auxílio refeição. Insta salientar que algumas dessas gratificações foram pagas em alguns meses e outros não.
Na apelação o apelado requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja INCLUIR as rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA !
Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí na inclusão das seguintes rubricas na base de cálculo do 13º salário e das férias do autor: Auxilio Refeição, Gratificação Curso Esc. Policia e Taxa de insalubridade da seguinte forma:
Ano 2014 – Grat.Curs.Esc.Policia e Auxílio refeição, em relação ao abono férias e auxílio refeição em relação ao 13º salário;
Ano 2015 - Auxílio refeição;
Ano 2016 - Taxa de insalubridade, Grat.Curs.Esc.Policia - Auxílio refeição somente no abono férias;
Ano 2017 - Taxa de insalubridade, Grat.Curs.Esc.Policia e auxilio refeição somente no 13º salário;
Ano 2018 - Taxa de insalubridade, Grat.Curs.Esc.Policia - Auxílio refeição e somente auxílio refeição em relação ao 13ºsalário.
Condeno, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento de referidas rubricas, respeitando a prescrição quinquenal.
Destarte, a sentença, para mim, foi incompreensível pois não explicou a procedência em alguns anos e outros não. Contudo, considerando que houve a interposição de recurso pelas duas partes, resta afastar um a um os pedidos do autor nos seguintes termos:
a) o apelante apresenta pedido enganoso quando informa que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos.
Com efeito, compulsando as fichas financeiras do autor, é possível ver, por exemplo, no ano de 2014, a inclusão da Gratificação Curso Esc. Policia no cálculo de abono de férias e do décimo terceiro salário.
Nesse sentido, a remuneração do apelante foi paga nos seguintes termos:
108 SUBSÍDIOS R$ 4.119,31
114 EXTRAORDINÁRIO 421,82
ADICIONAL NOTURNO 224,56
286 GRAT.CURS.ESC.POLICIA 400,00
AUXÍLIO REFEIÇÃO 97,00
Considerando o valor do subsídio do ano de 2014 (R$ 4.119,31) e o valor pago na rubrica Grat.Curs.Esc.Policia (R$ 400,00), a somatória de ambos é de R$ 4.519,31 e um terço desse valor corresponde à 1.506,43 . Contudo, o valor efetivamente pago a título ABONO DE FÉRIAS foi de R$ 1.524,00 reais, ou seja, acima do cálculo realizado.
Em dezembro de 2014 o subsídio foi reajustado para 5.019,31. Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do apelante foi pago nos seguintes termos
100 13 SALÁRIO 5.419,31
Ou seja, em que pese o décimo terceiro salário não discriminar as vantagens recebidas, é notório que o valor excede o do vencimento básico. O subsídio equivale a R$ 5.019,31 e o décimo terceiro salário foi pago no valor de 5.419,31. A diferença de 400 (quatrocentos) reais corresponde justamente ao valor da rubrica 286 GRAT.CURS.ESC.POLÍCIA.
Em 2018, a situação foi similar, pois o salário de dezembro do foi pago nos seguintes termos:
108 SUBSÍDIOS 7.505,59 7
114 EXTRAORDINÁRIO 818,72
127 ADICIONAL NOTURNO 381,92
179 TAXA DE INSALUBRIDADE 400,00
286 GRATCURS.ESC.POLICIA 400,00
424 AUXILIO REFEIÇÃO I 330,00
Por sua vez, o décimo terceiro salário foi pago nos seguintes termos
13 SALARIO 8.305,5
Nesse sentido, 8.305,5 pagos a título de décimo terceiro correspondem ao somatório de SUBSÍDIO 7.505,59 7; 179 TAXA DE INSALUBRIDADE 400,00; 286 GRAT.CURS.ESC.POLICIA 400,00.
Além disso, o abono de férias foi pago em fevereiro de 2018 no valor de 2,696,84, que corresponde a um terço do somatório do subsídio recebido no mês, insalubridade de gratificação curso de polícia.
Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras do apelante e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque seguia o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretendeu induzir o Judiciário ao erro, pois os valores de insalubridade e gratificação de curso de polícia são somados ao valor do subsídio para calcular abono de férias e décimo terceiro.
Nesse sentido, imperiosa a reforma da sentença, pois o servidor pretende receber suas vezes as mesmas verbas, o que configura enriquecimento ilícito.
b) Acerca do auxílio refeição, adicional noturno e extraordinário:referidas gratificações não compõem a remuneração do servidor para efeito de cálculo de vantagens.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, o estatuto do servidor público do Piauí afasta expressamente do conceito de remuneração para fins de cálculo de vantagens as gratificações de: adicional noturno, auxílio alimentação, horas extraordinárias. Referidas gratificações têm natureza indenizatória e ficam condicionadas à efetiva prestação de serviço.
c) Acerca das gratificações: vantagem pessoal e Condição Especial de Trabalho: em que pese o autor/apelante ter pugnado pela utilização de referidas gratificações para fins de calcular décimo terceiro salário e terço de férias, as fichas financeiras revelam que o apelante NUNCA recebeu referidas gratificações entre os anos de 2014 e 2019.
Outrossim, ou o autor incorreu em erro material na inicial e no recurso ou aduziu pretensão completamente improcedente pois como pretende que gratificação nunca recebida seja utilizada para calcular abono de férias e décimo terceiro?
Dessa forma, em resumo:
horas extraordinárias, adicional noturno e auxílio alimentação não incidem para cálculo de férias ou décimo terceiro;
insalubridade e gratificação curso polícia já estão compondo o cálculo de décimo terceiro/férias do apelante/apelado.
vantagem pessoal e condição especial de trabalho não fizeram parte da remuneração do apelante/apelado nos anos cabíveis ao recurso..
Portanto, toda a pretensão da parte autora é improcedente e a sentença deve ser reformada nestes termos.
Ausente ato ilícito, ausente dano material ou dano moral. Destarte, o Estado do Piauí está pagando o autor conforme a legislação e inexiste dano a ser compensado, tanto material quanto moral.
Destarte, considerando que em recurso a sentença foi reformada e a inicial julgada integralmente improcedente, deve ser invertida a condenação em custas e honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte autora, observando-se o afastamento da gratuidade de justiça.
Isto posto, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar para reconhecer a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, que deverá ser excluída da demanda e, no mérito, reformando a sentença recorrida para julgar integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial.
Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento de custas parceladas em 15 (quinze) vezes.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Por sua vez, CONHEÇO o recurso do Estado do Piauí para DAR PROVIMENTO, acolhendo a preliminar para reconhecer a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, que deverá ser excluída da demanda e, no mérito, reformando a sentença recorrida para julgar integralmente IMPROCEDENTE os pleitos da inicial. Inverto a condenação em custas e honorários da sentença e afasto a gratuidade da justiça, condenando o autor ao pagamento de custas parceladas em 15 (quinze) vezes, Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator .
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de JULHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0819428-61.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE PEDROSA CASTRO
Publicação11/07/2022