Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0757047-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757047-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: ISOLDA ARAUJO LUSTOSA CUNHA NOGUEIRA
AGRAVADO: JABES LUSTOSA NOGUEIRA JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE EM LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.

 

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por ISOLDA ARAÚJO LUSTOSA CUNHA NOGUEIRA, já qualificada nos autos, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante (processo nº 0800409-20.2019.8.18.0027), que deferiu o pedido para removê-la do cargo de inventariante, ajuizado por JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR, ora agravado.

Aduz a Agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, em razão de não ter analisado os argumentos dispendidos pela Inventariante em sua contestação, bem como não ter sido realizada a perícia devida. Sustenta ainda que a decisão ora guerreada já fora cassada por este E. Tribunal, sendo, portanto, evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pelos quais requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Inicialmente, o então Relator à época, em ID Num. 3183298, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

Posteriormente, no entanto, houve a reconsideração da decisão monocrática através do julgamento do Agravo Interno nº 0751126-41.2021.8.18.0000, para conceder o efeito suspensivo vindicado, a fim de suspender a decisão originariamente de piso, que removeu a agravante da função de inventariante, determinando que esta seja novamente reconduzida à condição de inventariante, até o pronunciamento definitivo por esta E. 2ª Câmara Especializada Cível.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

 

II. Fundamentação

 

Compulsando os autos, verifica-se que consta petição do agravante em ID Num. 6420590 informando que as partes transigiram e firmaram acordo nos autos da ação principal (proc. nº 0000973-76.2012.8.18.0027) para pôr fim à presente demanda.

Em verdade, fazendo breve consulta ao PJE de primeiro grau, restou verificado que foi juntado aos autos de origem (processo nº 0000973-76.2012.8.18.0027), termo de acordo de partilha de bens, conforme plano de partilha oportunamente anexado, assinado por todos os herdeiros de de cujus, que resta por esvaziar o pretendido nesta via recursal.

Nesse sentido, a realização de acordo entre as partes no juízo de origem esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Do mesmo modo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença homologatória do processo originário. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 Teresina/PI, 18 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757047-15.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2022 )

Detalhes

Processo

0757047-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ISOLDA ARAUJO LUSTOSA CUNHA NOGUEIRA

Réu

JABES LUSTOSA NOGUEIRA JUNIOR

Publicação

20/03/2022