
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0010586-31.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: PARADISE CALCADOS LTDA - ME, ANTONIO MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pela ASPLAMAT - Assessoria e Planejamento Mato Grosso Ltda e outros, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004719-2 (proc. n. 0004719-62.2014.8.18.0000) interposto em face de São João do Pirajá Empreendimentos Rurais Ltda.
Na situação delineada nos autos, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Por conseguinte, foram opostos Embargos de Declaração no ID Num. 4751797 - Pág. 21/27, pendentes de julgamento.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora julgado pelo órgão colegiado, sendo determinada a baixa e arquivamento dos autos.
Sendo o objeto deste recurso a modificação de decisão monocrática proferida nos autos do Instrumental e já tendo este sido julgado, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Nesse sentido, o trânsito em julgado da causa principal esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos nos autos deste Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0010586-31.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPARADISE CALCADOS LTDA - ME
RéuSAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
Publicação20/03/2022