Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0010586-31.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0010586-31.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: PARADISE CALCADOS LTDA - ME, ANTONIO MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.


 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno formulado pela ASPLAMAT - Assessoria e Planejamento Mato Grosso Ltda e outros, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.004719-2 (proc. n. 0004719-62.2014.8.18.0000) interposto em face de São João do Pirajá Empreendimentos Rurais Ltda.

Na situação delineada nos autos, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Por conseguinte, foram opostos Embargos de Declaração no ID Num. 4751797 - Pág. 21/27, pendentes de julgamento.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado fora julgado pelo órgão colegiado, sendo determinada a baixa e arquivamento dos autos.

Sendo o objeto deste recurso a modificação de decisão monocrática proferida nos autos do Instrumental e já tendo este sido julgado, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo.

Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Nesse sentido, o trânsito em julgado da causa principal esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos nos autos deste Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0010586-31.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2022 )

Detalhes

Processo

0010586-31.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

PARADISE CALCADOS LTDA - ME

Réu

SAO JOAO DO PIRAJA EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.

Publicação

20/03/2022