TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0711010-95.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: GILBERTO SOARES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. NELSON NERY COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO. COMPROVAÇÃO. 1. A gratuidade da justiça garante aos pobres, na forma da lei, a isenção ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como do NCPC. 2. Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada em petição em sede de recurso, se a alteração econômica se der de maneira superveniente ao início do processo. 3. Nesse sentido, analisando os argumentos constantes nos autos somados ao fato de que o Apelante vem aos autos representado pela Defensoria Pública Estadual, não vislumbro razões para afastar a tese de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo em análise. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a obrigatoriedade ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta por GILBERTO SOARES DA SILVA, em face de sentença de 1º grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – P, que condenou o apelante ao pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Piauí.
Em suas razões recursais – ID.235384, o apelante pleiteia pelo acolhimento do pedido da justiça gratuita, haja vista que somente agora veio a ter assistência jurídica, através da Defensoria Pública do Estado, em razão de sua condição de hipossuficiência.
Intimado a se manifestar acerca do Recurso de apelação, o Estado deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público em sua manifestação de ID. 3416045, deixou de emitir parecer, em razão de ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Da análise dos autos, observa-se que o Recorrente até o momento da interposição do presente recurso não havia se manifestado nos autos e nem constituído defesa, fazendo somente nessa fase e através da Defensoria Pública do Estado.
Sabe-se que o presente recurso tem origem em sentença proferida nos autos de Execução Fiscal (Processo nº 0012257-04.2010.8.18.0140), por cobrança de ICMS em face do ora apelante, que veio a pagar a dívida antes da prolação da sentença de 1º grau.
A gratuidade da justiça garante aos pobres, na forma da lei, a isenção ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como do NCPC. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
Pois bem, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada em petição em sede de recurso, se a alteração econômica se der de maneira superveniente ao início do processo, conforme a praxe processualista:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, analisando os argumentos constantes nos autos somados ao fato de que o Apelante vem aos autos representado pela Defensoria Pública Estadual, não vislumbro razões para afastar a tese de sua hipossuficiência em arcar com as despesas do processo em análise.
Desse modo, conheço o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita e afastar a obrigatoriedade ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais).
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0711010-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorGILBERTO SOARES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/04/2022