TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001343-43.2014.8.18.0073
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA – PI
ADVOGADA: NAIZA PEREIRA AGUIAR (OAB/PI Nº 12.411)
APELADO: JOSÉ MARTINS DOS REIS
ADVOGADOS: YEDDA CASTRO REIS (OAB/PI Nº 8.015) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. É sabido que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF. 2. Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada. No entanto, a municipalidade deixou de efetivar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor, fato inclusive admitido pelo Apelante. 3. Quanto a alegação de impossibilidade de efetuar o pagamento por erros das gestões anteriores deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentaria corno “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 4. Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA – PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2° VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PIAUÍ, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por JOSÉ MARTINS DOS REIS.
Em sentença, o Magistrado jugou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada e condenou o Município ao pagamento das verbas referentes aos salários de julho a dezembro de 2012 (id. 1194496. Fls. 24).
Inconformado, o Município interpôs apelo, no qual requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença. Destacou a necessidade da reforma da sentença de 1° grau para que seja indeferido o pedido inicial do apelado pela inobservância da lei 4.320/64 e que a ausência de pagamento se deu por erros da gestão anterior. Pede, ainda, em caso de manutenção da condenação, que os juros fixados sejam os condizentes com a Fazenda Pública e que seja respeitada a ordem de precatórios (id. 1194499, fls. 06).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado o interesse público que justifique a intervenção do Parquet (id. 4412859).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
2.1 DO MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO CÍVEL
A questão contravertida diz respeito a inexistência da contraprestação do administrador público municipal em benefício do servidor, no qual a municipalidade fundamenta na tese de obste legal que o impossibilita a efetivar a contraprestação.
O apelante busca a reforma da sentença a quo, através da qual foi julgado procedente o pedido da parte autora, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas descritas no relatório.
Nessa linha, tem-se que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
A Constituição Federai de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o reconhecimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.
Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, principalmente com o documento de id. 1194495, fls. 15.
Dessa forma, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento da parcela pleiteada.
No entanto, a municipalidade deixou de externar a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor, fato inclusive admitido pelo Apelante.
Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, mormente os relativos aos salários em atraso, uma vez que constituem garantia fundamental expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
No que se refere a possibilidade de violação da Lei Orçamentaria, caso efetivasse pagamento dos salários atrasados de outra administração, tenho que a ausência de ato administrativo de inclusão de direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como restos a pagar, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7°, X da CRFB, que garante ao trabalhador a proteção salarial.
Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos.
Assim, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, essas orientações normativas não devem servir a pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores.
É de conhecimento geral que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde à identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município Apelante, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados.
É o que se colhe da jurisprudência desta e. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. BOA-FÉ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSÁRIO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 1. Os autores comprovaram que prestaram regularmente os serviços mas sem ter recebido o salário referente ao mês de dezembro de 2004. 2. A matéria remete a percepção de verbas devidas pela Administração Pública local, sendo os apelados servidores municipais, que visa, por meio da Ação de Cobrança, pagamento de salários não pagos- mês dezembro do ano de 2004 .3. O salário devido independe da época da prestação do serviço, não sendo cabível a alegação de impossibilidade do pagamento por se tratar de débito de gestão anterior. 4. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-PI - AC: 00000347520078180026 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO ATRASADO. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O apelante busca a reforma da sentença que parcialmente procedente o pedido condenando o demandado a pagar o salário do mês de dezembro, e gratificação natalina no ano de 2012 e fixando os honorários advocatícios em 10%. 2 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. 4 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. 5 Sustenta a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o emprenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar. 6 Ocorre que, a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 7 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJ-PI - AC: 00001263520148180082 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/06/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Campo Maior a pagar os salários atrasados dos meses de dezembro de 2003 a maio de 2004. 2. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços prestados. 3. Conforme consta nas fls. 11/21, os apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de não recebimento das verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00000252120048180026 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 10/05/2018, 3ª Câmara de Direito Público)
Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do Apelado ao pagamento das parcelas pleiteadas.
Sobre o pagamento de honorários, de acordo com o entendimento desta e de outras Cortes, o fato do Apelado ser representado por advogado particular não descaracteriza a situação de hipossuficiência econômica alegada, vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. COTEJO DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. 1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a renda mensal e a existência de dependente autoriza a concessão. Precedentes desta Câmara. 2. A contratação de Advogado particular, por si só, não pode obstar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 99, §4° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70073085755, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/07/2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, parágrafos 2°, 3° e 4°, do CPC). Na hipótese dos autos, o recorrente comprova através de cópia de Demonstrativo de Pagamento de Salários não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, levando-se em conta o alto valor da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N° 70073583056, Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017)
Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Apelado, não há outra conclusão senão manter o arbitramento de honorários.
Isto posto, tendo em vista o entendimento exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001343-43.2014.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE MARTINS DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação17/04/2022