TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0759089-37.2020.8.18.0000
Processo de origem nº 0000007-53.2006.8.18.0115 (Vara Única da Comarca de São Felix do Piauí – PI)
Assunto: [furto qualificado]
Apelante: JOAO JOSE DE SOUSA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE.
1. A causa de aumento de pena do repouso noturno se aplica ao furto qualificado, não obstante a sua localização topográfica no Código Penal;
2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do RECURSO de JOÃO JOSE DE SOUSA, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO JOSÉ DE SOUSA, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia.
Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 2884091 – pág. 4/6) contra ALDENOR BATISTA LIMA FILHO e JOÃO JOSE DE SOUSA como incursos na pena do art. 155, §§1ºe 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 27/08/2006, por volta das 02:00h da madrugada, os denunciados arrombaram um caminhão da empresa Armazém Nordeste e furtaram um Tacógrafo. O denunciado ALDENOR nega a autoria do delito, afirmando que o outro acusado agiu sozinho, e que, quando ele soube do crime, dirigiu-se à delegacia mais próxima e devolveu a res furtiva. Já o denunciado JOÃO JOSÉ confessou o crime, afirmando que o ALDENOR teve a ideia, e que ele realizou o fato delitivo.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular.
ALDENOR BATISTA LIMA FILHO faleceu durante a tramitação do processo, razão pela qual foi extinta a punibilidade (id. 2884091 – pág. 316).
Sobreveio a sentença (id. 2884091 – pág. 410/416), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando JOAO JOSE DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, e §1º, do CP. Fixada a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena foi substituída por duas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária.
Inconformado com a sentença, fora interposta Apelação Criminal por advogado particular que se quedara inerte, e, na ausência de indicação de novo patrono pelo Recorrente, foram os autos à Defensoria Pública que apresentou as razões de apelação de JOAO JOSE DE SOUSA (id. 4307354 – pág. 1/4), requerendo a reforma da sentença para afastar a majorante do repouso noturno, ante sua incompatibilidade com a forma qualificada do tipo penal de furto.
Contrarrazões do Ministério Público (id. 4774612 – pág. 1/8).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida in totum a decisão hostilizada (id. 5198782 – pág. 1/4).
É o breve relatório.
VOTO
-Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade
- Da incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno e o furto qualificado
A defesa alega que a majorante somente pode ser aplicada ao furto simples, não podendo ser utilizada para agravar a pena do furto qualificado, no qual as penas previstas já são superiores.
Requer, portanto, a reforma da sentença, no sentido de afastar a majorante, ante sua incompatibilidade com a forma qualificada do tipo penal de furto.
Pois bem.
Cuida-se de delito de furto qualificado cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 155, §4º, inc. I, do CP.
O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.
O cerne da questão restringe-se à análise da possibilidade de reconhecimento da majorante do art. 155, §1º, do CP.
Entendo que a causa de aumento prevista no §1º, do art. 155, do CP (repouso noturno) não incide somente em caso de furto simples, compatibilizando-se, portanto, com a figura qualificada do delito (§ 4º, do mesmo artigo).
A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.
O posicionamento manifestamente dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento de ambas as figuras, sendo irrelevante a sua localização topográfica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA FIGURA TÍPICA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO DELITO QUALIFICADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Pretensão desclassificatória da conduta qualificada para o tipo básico. Cumpre esclarecer que jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido de que é "de rigor a incidência da qualificadora do inciso Ido § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo" (EREsp n. 1.079.847/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/09/2013). Precedentes. III - Pedido de exclusão da causa de aumento referente ao repouso noturno. O entendimento consagrado neste eg. Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno. A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado. Impende registrar que a causa de aumento de pena em comento, assim como as demais majorantes previstas no Código Penal e na legislação esparsa, nada mais são do que circunstâncias especiais erigidas pelo legislador infraconstitucional como de maior gravidade. Nesse contexto, a inserção na derradeira etapa da dosimetria apenas serve para cristalizar a maior reprovação da conduta, tendo em mente a existência de um procedimento sancionatório lógico, gradativo e escalonado. Precedentes: STJ e STF. IV - Com efeito, "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/08/2018). Na hipótese em foco, nota-se o delineamento de elementos concretos para a imposição de regime mais gravoso - os maus antecedentes, a reincidência e outras duas condenações definitivas a indicar a reiteração delitiva -, não se restringido a fundamentação a considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 509594 SP 2019/0133894-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) (sem destaques no original)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio (CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada. (STF - HC: 130952 MG - MINAS GERAIS 0007605-83.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/12/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 20-02-2017) (sem destaques no original)
No caso dos autos, segundo prova oral colhida, o crime ocorreu por volta das 02:00h, o que autoriza o reconhecimento da supracitada causa de aumento de pena.
Destarte, para a incidência da causa especial prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal é suficiente que a infração tenha ocorrido durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade.
Em assim sendo, mantenho o reconhecimento da causa de aumento de pena em razão do repouso noturno.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do RECURSO de JOÃO JOSE DE SOUSA, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do RECURSO de JOÃO JOSE DE SOUSA, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759089-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO JOSE DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2022