Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0012011-13.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados aos autos colacionados aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0012011-13.2007.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012011-13.2007.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal

Apelante: FRANCISCO CHEIDEK DANIEL MORAIS

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 



EMENTA


 


APELAÇÃO. ROUBO -  ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas, somados aos laudos 
colacionados aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Nego provimento ao recurso, conforme parecer ministerial. 

 


 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CHEIDEK DANIEL MORAIS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO CHEIDEK DANIEL MORAIS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II,  c/c artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 02/06). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º, II, e 157, §2º, I e II, c/c artigo 69, todos do Código Penal, a pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multas (fls. 310/324).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 359/365):

“ (…)

Ex positis”, diante das razões acima expendidas, ante a legislação aplicada e a orientação jurisprudencial que deve seguir de orientação ao caso, requer deste Egrégio Tribunal a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que:

· Seja reconhecida a inocência do apelante FRANCISCO CHEIDEK DANIEL MORAIS, tudo em consonância com o princípio do indúbio por reu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. (…)” (fl. 365)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 368/372).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 381/386)

É o relatório.



VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das vítimas, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das vítimas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima FRANCISCO PINHEIRO DA ROCHA afirmou que estava em uma bicicleta quando foi abordado por dois indivíduos, estando o apelante portando uma faca. Disse, ainda que os indivíduos subtraíram sua carteira, um porta-cédula e sua bicicleta, tendo em seguida empreendido fuga. Acrescentou que no momento do assalto o sujeito não possuía nada que impedisse o reconhecimento do seu rosto.

A vítima TERESA CRISTINA ALVES DA SILVA afirmou que foi abordado por 02 indivíduos, cujos rostos estavam à mostra, que mediante uso de arma de fogo subtraíram sua bolsa com todos os seus pertences, incluindo aparelho de celular, salário do mês, carteira e documentos, sendo que logo empreenderam fuga. Disse, ainda, que o seu aparelho celular foi recuperado, bem como todos os bens, exceto o dinheiro. 

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas, além dos lautos colacionados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:


TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
 


Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os  elementos  probatórios,  não  sendo possível  afirmar  que uma prova  testemunhal  ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso  da  persecução  penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.

Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

 

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.  

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.


 

Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0012011-13.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO CHEIDEK DANIEL MORAIS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/06/2022