Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0759489-51.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0759489-51.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual PJE, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0716261-60.2019.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, foi julgado na sessão virtual do dia 06 a 17 de agosto de 2021, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração interposto por Nailton Passos & Cia Comércio de Petróleo Ltda., face decisão proferida nos autos do agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Marcus Sabry Azar Batista face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da ação ordinária que move em desfavor de Nailton Passos & Cia Comércio de Petróleo Ltda.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal – PJE, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0716261-60.2019.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, foi julgado, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 18 de março de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759489-51.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2022 )

Detalhes

Processo

0759489-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP

Réu

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Publicação

20/03/2022