
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0024065-69.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Administração de herança]
APELANTE: RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATUAÇÃO ANTERIOR DE OUTRO DESEMBARGADOR EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO. DESEMBARGADOR APOSENTADO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO SEU SUCESSOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA contra sentença proferida nos autos do Pedido de Execução Provisória (Proc. nº 0024065-69.2011.8.18.0140) movida pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em decisão (Id. 3393314), determinei a redistribuição do feito, por prevenção, ao Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (1ª Câmara de Direito Público) por força de sua relatoria nos autos da Apelação Cível nº 2008.0001.003096-9 conexa à presente demanda (Id. 1121877).
Os autos, então, retornaram a este juízo sob o fundamento de que “(...) não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa” (decisão – Id. 4373379) (Rel. Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes).
Após decisão consignatória de possível conflito de competência (Id. 5543696), sobreveio a aposentadoria por idade do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (SEI 22.0.000001010-7), com a nomeação e posse do Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira como seu sucessor neste e. TJPI, na respectiva 1ª Câmara de Direito Público (Ordem de Serviço nº 03/2022 – TJPI) (Diário da Justiça nº 9309 publicado em 18/02/2022).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Conforme fundamentos declinados em decisão anterior (Id. 3393314), verifiquei que o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes oficiou e foi relator da Apelação Cível nº 2008.0001.003096-9 conexa à presente demanda (Id. 1121877). Logo, tal fato o torna prevento para a análise do presente recurso, nos termos dos arts. 145, 930, parágrafo único, do NCPC e 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – grifou-se.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Importante anotar que o trânsito em julgado da decisão proferida naquela Apelação Cível nº 2008.0001.003096-9 não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
A tese declinada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes na decisão Id. 4373379, inclusive, fora derrotada em julgamento proferido pelo Pleno deste e. TJPI nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Presidente
SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes
SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - grifou-se.
Mais uma vez submetida a tese do Exmo. Sr. Des. Fernando Mendes ao crivo do Tribunal Pleno, agora em processo no qual figurei como juízo suscitado, não foi outro o entendimento consagrado por este e. TJPI. Veja-se:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECURSO PARADIGMA – AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA – INABALADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. O Desembargador suscitante, na manifestação Id 124845, assegura que não justifica a prevenção/conexão manifestada pelo juízo suscitado, na medida em que o recurso precedente, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.007170-8 já se encontra arquivado e baixado, circunstância que não atrai a prevenção. O recurso paradigma, no caso, para a fixação da prevenção diz respeito ao Agravo de Instrumento interposto para combater decisão interlocutória proferida no curso da ação. Desse modo, a prevenção emerge em face do conhecimento e julgamento de recurso que não tem o condão de pôr fim ao julgamento definitivo da ação originária. No ponto, o art. 145, RITJ/PI, estampa que “A distribuição de ação originária ou de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, institui que a distribuição será feita de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. O Parágrafo único do mesmo artigo apregoa que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Veja-se que a prevenção de órgão e relator têm como suporte o mesmo processo. Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer do Ministério Público voto pelo conhecimento do incidente para declarar como competente o Desembargador suscitante como prevento para julgamento do recurso de Apelação.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0701486-40.2019.8.18.0000; SUSCITANTE: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES SUSCITADO: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA; SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de janeiro de 2021) – grifou-se.
Ocorre que o conflito embrionariamente suscitado por este juízo em Id. 5543696 não tem mais qualquer utilidade, em razão da aposentadoria por idade do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (SEI 22.0.000001010-7). Destaco que o procedimento referente ao referido conflito em si sequer fora efetivamente iniciado.
Por conseguinte, os autos devem ser remetidos ao seu sucessor, o Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, membro da 1ª Câmara de Direito Público (Ordem de Serviço nº 03/2022 – TJPI) (Diário da Justiça nº 9309 Publicado em 18/02/2022). Caso discorde da aludida tese de prevenção, deverá este Desembargador suscitar o devido conflito de competência, nos termos do art. 951 e seguintes do NCPC.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Sr. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, membro da 1ª Câmara de Direito Público (Ordem de Serviço nº 03/2022 – TJPI) (Diário da Justiça nº 9309 Publicado em 18/02/2022) - sucessor do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes (aposentado).
Torno sem efeito a decisão Id. 5543696.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0024065-69.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorRAIMUNDA MELO DE VASCONCELOS BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022