Acórdão de 2º Grau

Cheque 0800723-08.2020.8.18.0034


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Insurge-se o apelante contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, em favor da apelada. 2 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3 – Em que pese o argumento utilizado pelo magistrado a quo para indeferir a benesse da gratuidade, verifico que o requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita. 4 – Recurso conhecido e provido. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O recorrente, aposentado, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo recursos suficientes para prover as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não sendo o valor da causa, por si só, impeditivo ao reconhecimento do beneficio. 2. O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005) 3. Recurso de apelação provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800723-08.2020.8.18.0034 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800723-08.2020.8.18.0034

APELANTE: OZEAS PEREIRA PRESTES

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

APELADO: EDIMILSON FERREIRA COELHO

Advogado(s) do reclamado: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO, INGRID LARA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. O recorrente, aposentado, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo recursos suficientes para prover as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não sendo o valor da causa, por si só, impeditivo ao reconhecimento do beneficio.

2. O STJ firmou o entendimento de que “não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado”. (STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

3. Recurso de apelação provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OZEAS PEREIRA PRESTES contra sentença (Num. 5114343 – Pág. 4), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI), nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0800723-08.2020.8.18.0034), ajuizada pelo ora apelante contra EDIMILSON FERREIRA COELHO, ora apelo.

Na sentença (Num. 5114343 – Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, ao considerar prescrita a pretensão monitória, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais.

Irresignado, o autor interpôs apelação (Num. 5114351 – Pág. 1). Em suas razões recursais, afirma que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Defende que a justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Sustenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito à Justiça Gratuita.

Nas contrarrazões (Num. 5114361 - Pág. 1), a parte apelada defende a manutenção da sentença. Afirma que houve a prescrição da pretensão inicial. Defende o improvimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 5359009 – Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO



O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos recursais , conheço do recurso.



II. PRELIMINARES



Ausentes.



III. MÉRITO



Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a parte autora (apelante) ao pagamento das custas processuais.

 Alega a parte apelante que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam suspensas as obrigações relacionadas à sucumbência.

 Primeiramente, destaco que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(art. 99, §3º, do NCPC).

Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, do NCPC).

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

 

Na hipótese em exame, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade constante da exordial, sob a alegação de que a cobrança de um débito de aproximadamente R$ 200.000,00 pelo autor (apelante), não se coaduna com a condição de pobre na forma da lei.

Entretanto, em que pese o argumento utilizado pelo magistrado a quo para indeferir a benesse da gratuidade, verifico que o requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CHEQUE NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECLINAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a concessão da gratuidade judiciária àqueles que auferem rendimentos tributáveis inferiores a cinco salários mínimos mensais. Hipótese em que se revela cabível a concessão do benefício, pois comprovado que a parte ré nem sequer declara bens à Receita Federal. 2. Em se tratando de cheque nominal, aquele indicado na cártula possui legitimidade para pleitear o pagamento do débito nela inscrito. Eventual preenchimento posterior que, além disso, não se mostra hábil a descaracterizar tal legitimação. Precedentes. 3. Em se cuidando de ação monitória fundada em cheque prescrito, mostra-se suficiente à parte requerente a apresentação da cártula para demonstração de sua qualidade de credora, não sendo necessário, a ela, declarar a causa subjacente à sua emissão. Aplicabilidade do entendimento sufragado no RESp nº 1.094.571/SP, examinado pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973.Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70081366197, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019)

(TJ-RS - AC: 70081366197 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

 

Portanto, presentes os pressupostos da gratuidade judiciária, merece acolhimento os recurso para que as obrigações relacionadas à sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no artigo 98, § 3.º, do CPC.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder o beneficio da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800723-08.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

OZEAS PEREIRA PRESTES

Réu

EDIMILSON FERREIRA COELHO

Publicação

12/07/2022