Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800480-78.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preterição indevida não gera, por si só, a configuração de danos morais, não havendo que se falar, assim, em presunção da ocorrência de dano. 2. Com efeito, quem alega ter experimentado dano moral deve demonstrar a ocorrência da lesão, a prova da concreta vulneração de algum aspecto de seus direitos da personalidade. 3. Cabia ao apelante a demonstração de ofensa a seus direitos da personalidade, o que apontaria para o extravasamento das fronteiras do incômodo e do aborrecimento decorrentes da preterição. Entretanto, nada nos autos indica, ainda que minimamente, tal demonstração, não estando configurada a ocorrência de dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800480-78.2017.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800480-78.2017.8.18.0031

APELANTE: CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERNANDES BRITO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. PRETERIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preterição indevida não gera, por si só, a configuração de danos morais, não havendo que se falar, assim, em presunção da ocorrência de dano. 2. Com efeito, quem alega ter experimentado dano moral deve demonstrar a ocorrência da lesão, a prova da concreta vulneração de algum aspecto de seus direitos da personalidade. 3. Cabia ao apelante a demonstração de ofensa a seus direitos da personalidade, o que apontaria para o extravasamento das fronteiras do incômodo e do aborrecimento decorrentes da preterição. Entretanto, nada nos autos indica, ainda que minimamente, tal demonstração, não estando configurada a ocorrência de dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800480-78.2017.8.18.0031
APELANTE: CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES BRITO - PI8927-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, confirmando a decisão liminar de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA RENOVE O CONTRATO com a parte autora CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO, no cargo de e Cuidador de Criança, Adolescente e Adulto, pelo prazo de 01 (um) ano, na exata forma da decisão liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. 

P.R.I. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 

 

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: prestou processo seletivo simplificado para o cargo de cuidador, exame vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; a sentença reconheceu que o município desrespeitou a ordem de classificação dos candidatos no certame, deixando de renovar o contrato do apelante e convocando candidatos em posições inferiores; diante da ausência de renovação do contrato, perdeu os rendimentos de seu trabalho, tendo que conviver com o desemprego, mesmo sabedor de que possuía classificação melhor que os profissionais contratados; a preterição que sofrera extrapola o campo do mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e condenado o município apelado a pagar indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, alega o apelado, em síntese, que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.  

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

         Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência que ajuizara em face do ente municipal apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença reconheceu que o município desrespeitou a ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo simplificado para a contratação de cuidador, deixando de renovar o contrato do apelante e convocando candidatos em posições inferiores; diante da ausência de renovação do contrato, perdeu os rendimentos de seu trabalho, tendo que conviver com o desemprego, mesmo sabedor de que possuía classificação melhor que os profissionais contratados; a preterição que sofrera extrapola o campo do mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.

Diante do que expôs, postula o recorrente a condenação do município apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Desde logo, consoante restará demonstrado, enuncio que o inconformismo do apelante não merece prosperar.

Compulsando os autos, constata-se que o apelante fora aprovado dentro do número de vagas no processo seletivo simplificado promovido pelo município apelado (Edital nº 001/2016) para o cargo de cuidador, tendo sido contratado pelo prazo de doze meses.

Dimana também dos autos que após a prorrogação do prazo do processo seletivo por um ano, consoante previsto no Decreto nº 56/2017, o município apelado, sem qualquer justificativa, não renovou o contrato com o recorrente e contratou candidatos em posição classificatória inferior. Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, ao não observar a ordem de classificação dos aprovados no processo seletivo, a atuação do ente municipal configurou, inquestionavelmente, preterição indevida do apelante, revelando-se acertada a sentença que determinou a renovação do seu vínculo contratual.

No que pertine aos danos morais alegadamente sofridos pelo apelante, tem-se que a preterição indevida, não gera, por si só, a configuração de danos morais, não havendo que se falar, assim, em presunção da ocorrência de dano.

Com efeito, quem alega ter experimentado dano moral deve demonstrar a ocorrência da lesão, a prova da concreta vulneração de algum aspecto de seus direitos da personalidade. Assim, cabia ao apelante a demonstração de ofensa a seus direitos da personalidade, o que apontaria para o extravasamento das fronteiras do incômodo e do aborrecimento decorrentes da preterição. Entretanto, nada nos autos indica, ainda que minimamente, tal demonstração, não estando configurada a ocorrência de dano moral.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preterição em concurso público, demonstrada pela nomeação de candidatos com classificação inferior, em detrimento da renovação do contrato até então firmado com candidato melhor classificado, além de não atender a interesse público, viola o princípio da impessoalidade, ao qual a Administração se acha obrigatoriamente vinculada. 2. A violação da ordem de classificação do certame não enseja presunção de dano (in re ipsa), esta admitida de forma excepcional, restrita somente aos casos em que, dada a gravidade da conduta, basta a prática do ato ilícito para deixar evidente que o dano moral é consequência natural. 4. Apelo desprovido. Reexame prejudicado. Sentença mantida. (TJPI; Apelação nº 0800421-90.2017.8.18.0031; Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres; 4ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 14/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CPR EDITAL Nº 01/2013. CANDIDATO APROVADO ALÉM DA PREVISÃO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. 1. Tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não mera expectativa de direito) o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, assim como aquele que, classificado em posição situada além do número de vagas, resultar preterido pela Administração, que, ao revelar sua necessidade de pessoal para as mesmas funções do cargo objeto do concurso, vale-se de contratações temporárias ou outros expedientes de admissão precária de pessoal, em verdadeira burla ao princípio constitucional do concurso público. 2. Caso concreto em que comprovada a existência de vagas não preenchidas no prazo de validade do certame, mas ocupadas por contratações emergenciais em número que alcança a posição obtida pela candidata no certame. Conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme precedente jurisprudencial examinado por meio da técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC). Precedente em caso similar. 3. A reparação a título de dano extrapatrimonial não prescinde da comprovação da ofensa moral; da violação de um ou de vários direitos inerentes à personalidade. E, na hipótese, nada há nos autos que comprove ter a autora experimentado o prejuízo extrapatrimonial alegado. O dano moral, no caso dos autos, não se prova por si, visto que não presumível, tratando-se, sim, de situação que se submete ao regime geral das provas (CPC, art. 373, I). Precedentes. 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70084761014, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 12-05-2021)

 

REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO INDEVIDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença na qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária, condenou o Município de Quiterianópolis a nomear candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital de concurso público, e a lhe pagar indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria ocorrido, in casu, preterição indevida. 2. É firme a orientação dos nossos Tribunais no sentido de que se, no prazo de vigência do concurso público, Administração preterir indevidamente candidato aprovado dentro das vagas do edital, sua mera expectativa convola-se em direito à nomeação. 3. Assim, não pairando qualquer dúvida de que, na hipótese dos autos, o candidato foi imotivadamente preterido pelo Município de Quiterianópolis, o qual deixou de observar a ordem de classificação dos aprovados, há de ser reconhecido pelo Poder Judiciário seu direito à investidura no serviço público. 4. Inexistindo, porém, qualquer prova de que o ilícito administrativo tenha causado mais do que mero aborrecimento ao candidato, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos. 5. Por fim, considerando que, mesmo com a reforma parcial do decisum, o autor decaiu apenas de parte mínima do seu pedido, deverão os ônus sucumbenciais ser suportados, por inteiro, pelo município réu, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000119-95.2016.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar provimento a esta última, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de outubro de 2020 JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator (Apelação Cível - 0000119-95.2016.8.06.0150, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  19/10/2020, data da publicação:  19/10/2020)

 

CONCURSO PÚBLICO Ribeirão Preto – Psicólogo – Aprovação para cadastro de reserva – Contratação de temporários durante a vigência do certame – Preterição – Configurada – Nomeação e posse – Possibilidade – Dano material – Vencimentos não recebidos em razão da indevida preterição – Indenização – Impossibilidade – Dano moral – Prova – Ausência – Indenização – Impossibilidade: - Não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é inadmissível a contratação de servidores por prazo determinado em detrimento de candidatos aprovados em concurso público vigente. - O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que é indevida a indenização a servidor sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior. - Não demonstrada a ofensa ao nome, imagem, honra ou dignidade, é indevida a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1003031-60.2014.8.26.0506; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019)

 

Registre-se ainda que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 724.347, invocada pela parte apelante, não se aplica ao presente caso. Com efeito, ao enunciar que “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, o Pretório Excelso estava a cuidar de indenização por danos materiais concernente a valores remuneratórios não percebidos, não versando, assim, sobre danos morais.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

 Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                              Relator

 



Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0800480-78.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

CLEILSON IZAIAS EVANGELISTA ARAUJO

Réu

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

Publicação

31/03/2022