Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750646-29.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0750646-29.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Danilo Mendes de Amorim (OAB/PI Nº 10.849) PACIENTE: Eduardo Alves de Oliveira EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. A vítima apontou a participação de três pessoas no delito de roubo, uma delas teria ficado no carro, modelo Sandero, dando suporte à ação. Posteriormente, foram encontrados três indivíduos em Timon-MA, no carro (Sandero), com os objetos da ofendida, inclusive com bloqueadores de sinais utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares, um deles estava no bolso do paciente. Portanto, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes a justificar o decreto cautelar. 3. A gravidade concreta da conduta (vítima que estava no interior do seu carro quando foi abordada por dois indivíduos, que mandam ela baixar o vidro do veículo e, diante da negativa, quebraram o vidro, subtraindo os seus pertences, enquanto o paciente dava suporte em outro carro, sendo os três encontrados posteriormente com os objetos subtraídos além de bloqueadores de sinais, utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares), além do fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive por crime contra o patrimônio, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750646-29.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2022 )

Acórdão


 

HABEAS CORPUS Nº 0750646-29.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Danilo Mendes de Amorim (OAB/PI Nº 10.849)
PACIENTE: Eduardo Alves de Oliveira

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2.
A vítima apontou a participação de três pessoas no delito de roubo, uma delas teria ficado no carro, modelo Sandero, dando suporte à ação. Posteriormente, foram encontrados três indivíduos em Timon-MA, no carro (Sandero), com os objetos da ofendida, inclusive com bloqueadores de sinais utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares, um deles estava no bolso do paciente. Portanto, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes a justificar o decreto cautelar.
3. A gravidade concreta da conduta (vítima que estava no interior do seu carro quando foi abordada por dois indivíduos, que mandam ela baixar o vidro do veículo e, diante da negativa, quebraram o vidro, subtraindo os seus pertences, enquanto o paciente dava suporte em outro carro, sendo os três encontrados posteriormente com os objetos subtraídos além de bloqueadores de sinais, utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares), além do fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive por crime contra o patrimônio, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior."

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (30/03/2022).


RELATÓRIO


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Danilo Mendes de Amorim, em favor de Eduardo Alves de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em 26/11/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP); que a decisão que indeferiu o pedido de revogação está desprovida de fundamentação idônea; que não há nos autos prova da ocorrência do fato ou da participação do paciente; que não há qualquer prova de que o veículo conduzido pelo paciente tenha sido utilizado no crime; que a conduta do paciente não restou individualizada; que a vítima não apontou o acusado como autor do delito; que a placa do veículo ou características foram identificadas, mas somente o modelo e a cor; que o paciente foi abordado mais de uma hora depois do relatado delito; que é motorista de aplicativo, o que foi confirmado pelos outros dois acusados; que inexistem os requisitos da prisão preventiva; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o acusado é primário, sem antecedentes é trabalhador e possui residência fixa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo e a decisão que negou o pedido de revogação da constrição do paciente.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Foram interpostos embargos de declaração.

O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI anotou que o feito se encontra aguardando a apresentação das defesas iniciais dos corréus do paciente.

 A Procuradoria de Justiça opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, em relação a negativa de autoria, e quanto a teses de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP opina pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus”.

É o relatório.

 


VOTO


 

Não obstante a interposição de embargos de declaração contra a decisão liminar, que possui caráter precário, considerando que os autos foram conclusos já aparelhado para o julgamento, passo a análise do mérito.

O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado de 1º grau ao ratificar a necessidade da prisão preventiva do paciente, decretada pelo juízo plantonista da Comarca de Timon, apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:

 

“Compulsando os autos, verifica-se que o auto de prisão em flagrante, pela suposta prática de roubo qualificado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), em desfavor de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, ERISVALDO CAVALCANTE LIMA e FRANCISCO LUCAS VIEIRA DA SILVA, foi lavrado em Timon-MA, cidade e Comarca na qual foi realizada a audiência de custódia e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (informações em ID. 22479381 - págs. 47/48).

Da documentação policial, consta que, no dia 26/11/2021, por volta das 19h30min, a vítima HILLANA KELLEN CASTRO DE CARVALHO estava dentro do seu veículo, estacionado na Rua Arêa Leão, próximo ao Edifício Manhattan, Bairro São Cristóvão, em Teresina/PI, quando dois indivíduos se aproximaram e um deles a mandou baixar o vidro. Diante da negativa da vítima, um dos assaltantes quebrou o vidro do carro e ordenou que ela olhasse para baixo, enquanto pegavam os objetos do carro. Os assaltantes subtraíram um celular iPhone 12 PRO, um relógio Apple Watch, duas bolsas femininas marca Arezzo, uma carteira marca Santa Lolla, um cordão de ouro, dois pares de brinco, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie.

Segundo a vítima, havia um terceiro indivíduo que ficou no carro, modelo Sandero. Já na cidade de Timon/MA, no mesmo dia, por volta das 21h40min, em uma operação da Polícia Militar foi realizada abordagem ao veículo Sandero, cor prata, placa PSP 4093, no qual estavam os conduzidos. No interior do veículo foram encontrados vários objetos, entre eles os bens da vítima HILLANA. Com os conduzidos também foram encontrados bloqueadores de sinais, um deles no bolso de EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA. Da prisão em flagrante, foi originado o Processo nº 0809194- 20.2021.8.10.0060 na 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Realizada a audiência de custódia em 28/11/2021, o Magistrado Plantonista EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA homologou a prisão em flagrante, determinando a conversão em prisão preventiva, a expedição do mandado de prisão e a remessa dos autos à Comarca de Teresina, uma vez que o local do fato da ocorrência foi em Teresina-PI.

Convenientemente examinados os autos, há prova da materialidade e dos indícios de autoria do delito em questão, demonstrados pelos documentos policiais que instruem a investigação, em especial o Auto de Apreensão do veículo instrumento do crime (marca Renault, modelo Sandero, Placa PSP 4093) e dos objetos subtraídos da vítima, além de bloqueadores de sinal, utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares.

(...)
No caso em tela, a liberdade dos custodiados revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam, em primeiro lugar, gravidade em concreto superior ao que desponta do tipo penal, o que, por si só, já fundamenta a segregação cautelar. Em segundo lugar, foi demonstrada a existência de outras ações penais em desfavor dos investigados EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA e ERISVALDO CAVALCANTE LIMA (certidões positivas criminais em IDs. 22532080 e 2532081). Esmiuçando os autos, verifico que, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base a narrativa da vítima, HILLANA KELLEN CASTRO DE CARVALHO, estava dentro do seu veículo quando dois indivíduos se aproximaram e um deles a mandou baixar o vidro. Diante da negativa da vítima, um dos assaltantes quebrou o vidro do carro e ordenou que ela olhasse para baixo, enquanto pegavam os objetos do carro. Nesse sentido, para cometer o roubo, em concurso de agentes, foi quebrado o vidro do veículo em que a vítima estava, reforçando a grave ameaça e a intimidação. Assim, a gravidade em concreto do crime praticado é elevada e supera a mera descrição de roubo simples constante do Código Penal, revelando agir grave, permeado, ainda, de circunstâncias que reforçaram a intimidação e a ameaça, como a quebra do vidro do carro da vítima, intensificando o patrimônio lesado, e a apreensão, em poder dos custodiados, de bloqueadores de sinal, utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares subtraídos. Nesse sentido, o modus operandi do crime extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo, externalizando a gravidade concreta da conduta. Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.

(...)

Quanto a EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA, verifico que este já responde a processo por crime contra o patrimônio, a saber, furto qualificado na modalidade tentada, conforme consulta ao Processo nº 0001258-74.2019.8.18.0140. (...).” Destaquei.

 

Posteriormente foi negado o pedido de revogação da segregação cautelar, de forma fundamentada, em razão de subsistirem os motivos da medida, destacando, na oportunidade, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria:

  

“(...)

Ainda em análise aos autos, constata-se, pois, que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva do acusado, sendo inadequada, neste momento, sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP ou pela prisão domiciliar, senão vejamos.

(...)

Analisando detidamente os autos, constata-se, ainda, que o crime imputado ao réu constitui delito grave e a forma como foi cometido demonstra gravidade concreta, como sobredito, tendo em vista a violência usada e a pluralidade de agentes na ação criminosa, inclusive com a quebra do vidro do veículo da vítima. Desse modo, a conduta do acusado atentou de forma grave contra a legislação e os bens juridicamente protegidos por esta.

Muito embora a Defesa alegue a não participação e não reconhecimento do acusado no crime, tal fundamento não merece prosperar no momento, vez que a vítima afirma que um terceiro indivíduo ficou em um carro observando e dando suporte à ação dos outros dois que tomaram os objetos, que justamente foram encontrados neste carro mais tarde. Além disso, a participação no delito confunde-se com o mérito da Ação Penal, que será analisado com mais profundidade no decorrer do processo, máxime na Audiência de Instrução e Julgamento. (...)”.

(...)
Além disso, conforme pesquisa nos sistemas Themis e PJe, verifica-se que o denunciado possui comportamento à primeira vista voltado a reiteração delitiva, uma vez que responde a outros processos criminais nesta Comarca.”
 

  

Como se vê, a vítima apontou a participação de três pessoas no delito de roubo, uma delas teria ficado no carro, modelo Sandero, dando suporte à ação. Posteriormente, foram encontrados três indivíduos em Timon-MA, no carro (Sandero), com os objetos da ofendida, inclusive com bloqueadores de sinais utilizados para inviabilizar a localização de aparelhos celulares, um deles estava no bolso do paciente. Portanto, há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes a justificar o decreto cautelar.

A gravidade concreta da conduta (vítima que estava no interior do seu carro quando foi abordada por dois indivíduos, que mandam ela baixar o vidro do veículo e, diante da negativa, quebraram o vidro, subtraindo os seus pertences, enquanto o paciente dava suporte em outro carro, sendo os três encontrados posteriormente com os objetos subtraídos além de bloqueadores de sinais de aparelhos celulares), além do fato do acusado possuir outros registros criminais, inclusive por crime contra o patrimônio, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

  

DISPOSITIVO 

Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0750646-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

04/04/2022