Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800623-82.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800623-82.2019.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-82.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-82.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 2060125).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova da contratação do serviço cobrado, o direito ao recebimento da restituição dobrada do indébito, bem como indenização por danos morais (ID 2060127).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 2060132).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira na qual é correntista, pugnando pela suspensão de descontos indevidos de valores em sua conta bancária, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos. 

Aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em 15.12.2014, e a quantia de R$ 103,70 (cento e três reais e setenta centavos), em 30.11.2016, em decorrência de um serviço não contrato (TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não houve a juntada do contrato devidamente assinado, tampouco prova de autorização da cliente em relação aos descontos na sua conta bancária, nem que os valores foram devolvidos ao longo dos anos, o que configura cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ressalte-se, contudo, que somente deve ser restituído à recorrente o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), uma vez que a quantia de R$ 103,70 (cento e três reais e setenta centavos) foi antecedida por um depósito no mesmo montante, o que, ao final, não gera nenhum prejuízo material à consumidora.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento também em parte para:

A)   Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização existente entre as partes, bem como determinar ao recorrido que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da consumidora a tal título, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitado ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

B)     Condenar a parte recorrida na restituição dobrada do valor indevidamente descontado, totalizando o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como os que foram realizados após o ajuizamento da presente ação, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;

 

Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão o benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800623-82.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2022