TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-93.2019.8.18.0038
APELANTE: DIONIZIA BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC.
1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.
2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela.
3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional.
4 - Recurso conhecido e desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIONIZIA BATISTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Avelino Lopes Ação de Conhecimento, com pedido de anulação de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0800777-93.2019.8.18.0038) ajuizada pela parte ora apelante em face do Banco Cetelem, ora apelado.
Na sentença (Id. Num.5117777), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. ”
Em suas razões (Id. Num.5117782), a parte apelante afirma que a ação em vertente discute a validade da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira. Defende a prescrição quinquenal só começou a fluir a partir da data da ciência do dano a partir de março de 2019. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id.Num.5117795), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id.Num.5343904).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
- Da prescrição
Versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 52-267686/06310, supostamente firmado entre as partes.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.
Compulsando os autos, de acordo com extrato do INSS com emissão datada de 06/2019 (Id.Num. 5117774), constato que o último desconto dito indevido ocorrera em fevereiro de 2010 (Id.Num. 5117774). A partir deste momento - fevereiro de 2010 (Id.Num. 5117774) - inicia-se a contagem do prazo prescricional, haja vista que, em se tratando de relação de trato sucessivo, considera-se nesta data consumada a violação do direito invocado. Com o mesmo entendimento, colho os arestos a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. Não tomado este cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.
(TJ-MT - AC: 10007799020188110044 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA. Conforme decidido no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Recurso provido.
(TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em novembro de 2016. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 26/04/2017, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em novembro de 2021. Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - APL: 00086253020178060084 CE 0008625-30.2017.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) – grifou-se.
Neste contexto, observado que o último desconto fora efetuado em último desconto dito indevido ocorrera em fevereiro de 2010 (Id.Num. 5117774), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em fvereiro de 2015 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 09/12/2019 (Id. 5117772), depois do fim do prazo prescricional, configurando a prescrição do fundo de direito.
Portanto, a ação foi ajuizada depois do fim do prazo quinquenal, consagrando-se a prescrição da pretensão da parte autora/apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo em debate. Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, devendo, por isso, ser mantida a improcedência da demanda de origem.
É o que basta
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, por verificar a ocorrência da prescrição.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não fixados na instância originária.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
relator
Teresina, 29/04/2022
0800777-93.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIONIZIA BATISTA DE SOUSA
RéuBanco Cetelem
Publicação29/04/2022