TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000110-19.2016.8.18.0080
ORIGEM: CARACOL / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
APELADO: NILTON DA MATA SOUZA
ADVOGADO: TIAGO RAMON DE SOUSA SILVA (OAB/PI Nº 10.288)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – PRELIMINARES AFASTADAS. – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 2. No caso, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, devendo responder pela reparação do dano moral se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (artigo 14, do CDC). 3. Portanto, comprovado o encerramento da conta bancária do autor, afigura-se indevida a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4. O dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor. 5. No tocante ao quantum fixado a título de multa cominatória e a concessão de prazo para cumprimento fixado pelo juízo a quo, entendo que não merece reparos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível de ID Num. 2849548 interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol -PI, nos autos da Ação de Inexistência de Negócio c/c Danos Morais, proposta por Nilton da Mata Souza, ora apelado.
Na sentença rechaçada, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do débito, determinando que a empresa recorrida promovesse a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de honorários advocatícios.
Irresignado com o teor da sentença, o requerido interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente a ausência dos requisitos da justiça gratuita, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a conduta praticada pelo banco recorrente não causou qualquer ilicitude apta a ensejar qualquer indenização por danos morais, sendo, também, irrazoável a multa aplicada pelo magistrado.
Dito isto, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos da exordial, alternativamente, caso não seja esse o entendimento aplicado, pleiteia a redução do valor da indenização, bem como a exclusão da multa e a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 4111191 - Pág. 2).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.
2.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme relatado, o apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir do autor/apelado. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Evidente, portanto, a pertinência subjetiva do recorrido para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida. Passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em torno da existência de cobrança indevida apta a ensejar a inclusão do nome do requerente/apelado nos cadastros de inadimplentes.
Constitui fato incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, a responsabilidade civil é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação da culpa, aqui entendida em sentido amplo, sendo indispensáveis apenas o dano e o nexo de causalidade, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No caso aqui tratado, tendo o autor comprovado o encerramento da conta bancária em abril de 2014, consoante documento de ID Num. 2849537 - Pág. 19/22, caberia ao apelante/requerido demonstrar a alegada inadimplência do consumidor, o que não ocorreu.
Infere-se dos extratos de ID Num. 2849537 - Pág. 5464, que a cobrança se deu em razão de tarifas lançadas após o encerramento da relação contratual. Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o apelante inscreveu o nome da apelada indevidamente em cadastro restritivo de crédito.
A responsabilidade da empresa apelante decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Assim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 356558 DF 2013/0184268-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013).”
Dessa forma, negativado o nome do autor revela-se o ato ilícito perpetrado pela apelante, ensejando reparação por dano moral.
Na hipótese, tem-se que o dano moral decorrente de anotação indevida de pessoa física em cadastro de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar da própria lesão, abalo à credibilidade e idoneidade, o que justifica uma satisfação pecuniária, conforme previsão dos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 6°, inciso VI, do Código do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacifica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [..] (AgInt no AREsp 898.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).”
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Neste contexto, ausente impugnação da parte contrária, deve ser mantido o quantum indenizatório, considerando o grau de lesividade do ato ilícito praticado pela instituição financeira, decorrente na falha da prestação de serviço.
No tocante à multa cominatória e a concessão de prazo para cumprimento fixado pelo juízo a quo, entendo que não merece reparos.
Sobre a aplicação de multa, importa ressaltar o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC/2015 dispõe que:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - tornou insuficiente ou excessiva;”
Assim, cabível a aplicação de multa para dar efetividade a medida imposta, desde que seja arbitrada uma limitação, para que o inadimplemento da obrigação não seja mais vantajoso que o seu próprio cumprimento.
O fato é que a apelante se trata de instituição financeira e, tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi justo, eis que nos limites da obrigação principal, não havendo que se falar, portanto, em redução.
Com relação ao prazo de 5 (cinco) horas para cumprimento da determinação judicial, também entendo que não merece alteração, por ser o mesmo razoável e suficiente para implementação da medida, uma vez que o magistrado a quo determinou apenas que o recorrente excluísse o nome do autor dos cadastros restritivos, ato este que não exige muitas diligências complexas.
Considerando que a demanda foi sentenciada sob a égide do novo regramento processual, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000110-19.2016.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuNILTON DA MATA SOUZA
Publicação13/05/2022