Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0706203-95.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão recorrida, o recurso aclaratório não fora conhecido por ser intempestivo. Na verdade, a parte pretende, via Embargos de Declaração intempestivos, a modificação do julgamento mediante nova inserção em pauta e apresentação de teses. 2. Nesse sentido, a despeito do teor do despacho de id 3715984 e da alegação de que o recurso não poderia deixar de ser conhecido depois de recebido, não há como considerá-los tempestivos. Isso porque a tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, assim, à preclusão. 3. Ademais, não se observa qualquer prejuízo à defesa decorrente do julgamento do mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156). Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0706203-95.2019.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RETRATAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, constata-se que não há que se falar em retratação da decisão. Na decisão recorrida, o recurso aclaratório não fora conhecido por ser intempestivo. Na verdade, a parte pretende, via Embargos de Declaração intempestivos, a modificação do julgamento mediante nova inserção em pauta e apresentação de teses.

2. Nesse sentido, a despeito do teor do despacho de id 3715984 e da alegação de que o recurso não poderia deixar de ser conhecido depois de recebido, não há como considerá-los tempestivos. Isso porque a tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, assim, à preclusão.

3. Ademais, não se observa qualquer prejuízo à defesa decorrente do julgamento do mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156). Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELANO BARROSO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face da decisão de ID 5322575, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

O Agravante suscita a reconsideração da referida decisão, para conhecer dos embargos opostos e, dando regular prosseguimento ao feito, julgá-los procedentes.

A Procuradoria Geral de Justiça, em contrarrazões, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que os Embargos de Declaração de ID 3715984 sejam conhecidos por serem tempestivos, mas para que seja mantida a decisão de rejeitar a nulidade do acórdão de ID 3662393, que manteve a condenação do réu, ora agravante, Elano Barroso de Oliveira.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.

Considerando que o presente Agravo preenche os requisitos processuais previstos, quais sejam: a inserção na hipótese prevista no Regimento Interno bem como a interposição no prazo legal, nos termos do art. 373, §2º, do RITJ, CONHEÇO do presente recurso.

O Agravante suscita a reconsideração da decisão de ID 5322575, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o aludido recurso aclaratório seja conhecido e provido.

Note-se que, nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0706203-95.2019.8.18.0000, o Embargante (ID 3715984), através de advogado particular, Dr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo, suscita que o Acórdão recorrido (ID 3662393) é omisso, uma vez que deixou de apreciar o incidente processual manejado pelo advogado retromencionado em 22/09/2020 (ID 2341412); que este precisaria ser analisado antes da decisão de mérito dos Embargos de Declaração de ID 1918987 opostos pelo advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156); que resta claro prejuízo ao embargante, pois o efeito desta omissão traz inevitável gravame à parte, uma vez que teria eficácia para conduzir o processo a outro resultado se tivesse sido enfrentado; que, na espécie, está configurada a materialização do vício error in procedendo.

Em decisão monocrática de ID 5322575 não foram conhecidos os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos:

Note-se que, como relatado acima, a sentença a quo de ID 491469 (fls. 171/177), em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu ELANO BARROSO DE OLIVEIRA nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso IV do CP (Homicídio Qualificado), fixando a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado com a sentença do juízo primevo, ELANO BARROSO DE OLIVEIRA interpôs recurso de Apelação, no dia 18 de julho de 2019, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela sua anulação. Nota-se que o réu encontrava-se, nesta oportunidade, assistido pelo advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).

A Apelação foi julgada em Plenário Virtual, conforme Acórdão de ID 1828783, na sessão da semana de 01 a 08 de junho de 2020 (certidão de julgamento - 1663566), sendo negado seu provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. O acórdão fora publicado no DJ nº 8953, com publicação em 28 de julho de 2020.

As partes foram intimadas para ciência do acórdão tendo, inclusive, o acusado oposto Embargos de Declaração, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves, em 28/07/2020 (ID 1918987), legalmente habilitado.

Posteriormente, somente em 22/09/2020, o advogado Pitágoras Veras Veloso de Araújo (OAB PI Nº 15.730), em benefício do acusado, requer, em petição de ID 2341412, a sustação do acórdão de ID 1828783, alegando que seu direito de defesa foi lesado, uma vez que o advogado Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves não mais representaria o acusado, anexando aos autos nova procuração datada de 10/02/2020 e termo de revogação de poderes outorgados ao antigo advogado Carlos Douglas dos Santos Alves.

Observa-se ainda que os Embargos de Declaração foram julgados pelo Eminente Desembargador José Francisco do Nascimento, negando-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão vergastado (ID 3662393), computando-se a publicação em 09 de abril de 2021 (DJ nº 9107).

Ressalte-se que a prudência recomenda que o documento procuratório seja colacionado aos autos da ação. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, durante o curso do feito, não houve a juntada do termo de revogação do anterior advogado nem a solicitação de habilitação de novo procurador. Somente mais de 01 (um) mês após o fim do prazo para oposição dos embargos de declaração, estando nitidamente ultrapassado o prazo recursal, o Dr. Pitágoras Veras Veloso de Araújo colacionou aos autos os documentos de ID 2341412, requerendo a sustação dos efeitos da decisão que julgou o mérito da Apelação.

Contudo, considerando o teor das alegações, em que a defesa aponta omissão desta Corte, passa-se ao exame dos Embargos Declaratórios, em razão da estima pelo Princípio do Contraditório.

Neste aspecto, há que se registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Não é, contudo, o caso dos autos, posto que a parte não aponta qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal.

Na verdade, a parte pretende, via Embargos de Declaração intempestivos, a modificação do julgamento mediante nova inserção em pauta e apresentação de teses.

A principal alegação da petição em comento consubstancia-se na premissa de que o advogado Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves, subscritor dos Embargos de Declaração inicialmente opostos, não mais encontrava-se habilitado pelo acusado, razão pela qual sustenta que o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal é nulo.

Tal tese não subsiste frente às provas constantes no sistema processual eletrônico – PJE. Senão vejamos:

In casu, verifica-se que, no decorrer da ação, não houve a juntada do termo de revogação do anterior advogado nem a solicitação de habilitação de novo procurador antes do julgamento de mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e da oposição dos Embargos Aclaratórios de ID 1918987 pelo Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves.

Portanto, até a juntada da procuração e do termo de revogação dos poderes de ID 2341414 (fls. 14) o advogado habilitado era o Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves. Este, por sua vez, opôs, tempestivamente, os Embargos Declaratórios de ID 1918987, conhecidos e julgados regularmente, não havendo se falar em nulidade.

Note-se, ainda, que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

In casu, como explicitado acima, não se observa qualquer prejuízo à defesa decorrente do julgamento do mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Na verdade, a parte embargante pretende obter nova decisão, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.

Eventual inconformidade com a decisão, deveria ser manifestada em via própria, não podendo o Embargo de Declaração ser manejado, em razão da perda do prazo para o recurso cabível, nem mesmo para viabilizar ao Apelante uma segunda chance para apresentar outras razões recursais, já acobertadas pela preclusão consumativa.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (...) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos,formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (...) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”

EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Pensamento contrário viabilizaria a inversão da ordem processual, permitindo que os atos subsequentes se estivessem para serem posteriormente anulados. Assim, está preclusa a tese suscitada.

Portanto, não observada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se torna cabível o manejo dos Embargos de Declaração.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2o, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(...) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)

 

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(...) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, constata-se que não há que se falar em retratação da referida decisão. Na decisão supramencionada, o recurso aclaratório não fora conhecido por ser intempestivo. Na verdade, a parte pretende, via Embargos de Declaração intempestivos, a modificação do julgamento mediante nova inserção em pauta e apresentação de teses.

Nesse sentido, a despeito do teor do despacho de id 3715984 e da alegação de que o recurso não poderia deixar de ser conhecido depois de recebido, não há como considerá-los tempestivos. Isso porque a tempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, assim, à preclusão.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DEVEDOR. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. 1. Consoante destacado no julgado singular, para fins do art. 105, inciso III, da Constituição da República, inviável admitir o recurso especial que aponta violação a enunciado sumular conforme o Enunciado n.º 518/STJ. 2. Conforme destacado na decisão monocrática, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da condenação a título de honorários advocatícios envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 4. As questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública, portanto, conhecíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição e sujeitos ao duplo exame. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1739330 RJ 2018/0104985-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (TEMPESTIVIDADE).INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFESA NÃO PODERIA DEIXAR DE SER CONHECIDA DEPOIS DE O JUIZ JÁ TÊ-LA RECEBIDO. NÃO ACOLHIMENTO.TEMPESTIVIDADE QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE. MATÉRIAS DEDUZIDAS QUE JÁ FORAM ALEGADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUE PODE SER DEDUZIDA PELO MEIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1720733-5 - Mallet - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 04.04.2018)

(TJ-PR - APL: 17207335 PR 1720733-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 04/04/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2246 24/04/2018)

Ademais, in casu, verifica-se que, no decorrer da ação, não houve a juntada do termo de revogação do anterior advogado nem a solicitação de habilitação de novo procurador antes do julgamento de mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e da oposição dos Embargos Aclaratórios de ID 1918987 pelo Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves.

Portanto, até a juntada da procuração e do termo de revogação dos poderes de ID 2341414 (fls. 14) o advogado habilitado era o Dr. Carlos Douglas dos Santos Alves. Este, por sua vez, opôs, tempestivamente, os Embargos Declaratórios de ID 1918987, conhecidos e julgados regularmente, não havendo se falar em nulidade.

Note-se, ainda, que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).

Como evidenciado na decisão recorrida, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Portanto, como outrora explicitado, não se observa qualquer prejuízo à defesa decorrente do julgamento do mérito da Apelação 0706203-95.2019.8.18.0000 e dos Embargos Declaratórios, uma vez que o acusado não ficou desassistido, não se vislumbrando nos autos prejuízo para a sua defesa, tendo o feito sido acompanhado, em todo o trâmite, por defesa técnica, através do advogado Carlos Douglas dos Santos Alves (OAB/PI 3156).

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Diante do exposto, com base nas razões expendidas, não merece prosperar o pedido do Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0706203-95.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELANO BARROSO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022