
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0713603-63.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
IMPETRANTE: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS contra ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na eliminação do impetrante do concurso público para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018).
Na petição inicial (Id. 876417), o impetrante afirma que o Estado do Piauí, por intermédio das suas Secretarias de Administração e de Segurança Pública, tornou pública a abertura de inscrições do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 001/2018). Sustenta o impetrante que participou do referido certame, tendo sido aprovado no Exame de Conhecimento (Prova Escrita Objetiva e Dissertativa) e considerado Apto no Exame de Saúde, Teste de Aptidão Física e Avaliação Psicológica. Argumenta, contudo, que fora considerado Inapto na Fase de Investigação Social (7ª fase do certame), sob a alegação de que sofrera punição de suspensão no serviço público, em processo administrativo disciplinar ainda pendente de recurso. Aduz que o reconhecimento de sua inaptidão para o cargo viola o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). Alega que a sua eliminação na Fase de Investigação Social, por conta da existência de sindicância pendente de recurso, é desproporcional, diante da baixa gravidade da infração supostamente cometida. Defende possuir direito subjetivo à matrícula no curso de formação para o cargo de Delegado, pois atingiu nota suficiente para ser chamado se não fosse o reconhecimento de sua inaptidão. Pede a concessão de medida liminar, para que seja: (i) suspensos os efeitos da decisão que o inabilitou na Fase de Investigação Social; (ii) garantido o seu direito a matricular-se no curso de formação profissional; e (iii) reservada a sua vaga até o julgamento do mérito. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Medida liminar deferida (Id. 880827).
Contestação apresentada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 1065626).
Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí acerca do desligamento - a pedido - do Sr. Igor Silva Dacier Lobato Jinklings do Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil 3ª Classe - ACADEPOL (PI) (Num. 1508956 - Pág. 1 a Num. 1555829 - Pág. 1), determinei a intimação do impetrante para dizer se desiste do mandamus no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 218, §1º, do NCPC) (Id. 3302415). Decorrido o prazo de IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS em 18/06/2021 (PJe).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Id. 6334390), o órgão manifestou-se pela pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse processual.
É o quanto basta relatar.
II. FUNDAMENTO
Da perda superveniente do interesse processual
Conforme se extrai dos autos, o interesse de agir do impetrante, consistente no ingresso para o Curso de Formação para provimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018), esvaiu-se. Isso porque o mesmo desligou-se, a pedido, do referido curso, segundo informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (Num. 1508956 - Pág. 1 a Num. 1555829 - Pág. 1).
No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO SOLDADO POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESISTÊNCIA DO CURSO. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. No caso dos autos, a sentença acolheu a pretensão autoral, sendo que o apelado desistiu continuar no curso de formação. Perda superveniente do interesse de agir, ante a perda do objeto, uma vez que a desistência da parte apelada no curso de formação tornou inócua a pretensão deduzida na inicial. Inteligência do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ - APL: 01140533520138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - PROCESSO SELETIVO DESTINADO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA PMES - NÃO COMPARECIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO DIA DESIGNADO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR - CRISE RENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO NO DIA SUBSEQUENTE - IMPETRANTE REQUEREU O DESLIGAMENTO DA PMES EM 2006 - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Após a prolação da sentença, em 23/06/2008, concedendo a segurança e confirmando a liminar outrora deferida para que o apelado participasse das 6ª e 7ª etapas do Concurso Público de Seleção para matrícula no Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-O), aberto pelo Edital nº 008/2005, o apelado informou que pediu desligamento do curso de formação de soldados da PMES, sendo desligado em 10/05/2006, conforme Portaria nº 410-R, de 12/01/2006 e, portanto, quando da interposição do recurso de apelação pelo Estado do Espírito Santo em 13/05/2009, a autoridade coatora já tinha conhecimento desse fato há mais de três anos. 2. Perdeu o objeto o presente mandado de segurança, visto que, tendo o apelado requerido o desligamento da PMES, cuja efetivação ocorreu em 10/05/2006, não mais subsiste o interesse de agir na obtenção do provimento judicial pretendido. 3. Segurança denegada.
(TJ-ES - APL: 08065422320068080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2012) – grifou-se.
Com efeito, ante a perda superveniente do interesse de agir, a segurança merece ser denegada, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DENEGO a segurança e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso VI, do NCPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pelo impetrante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0713603-63.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorIGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS
RéuPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Publicação21/03/2022